DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de
dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 693/2023, QUE DISPÕE SOBRE A
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E REGULAMENTA O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de
2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:9E8AD927
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 694/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENTA – ALTERA O ART. 8º DA LEI 317/2009,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 321/2009, E
ALTERADA PELA LEI N°459/2015.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º da Lei 317/2009, acrescentado pela Lei
nº. 321/2009, posteriormente alterado pela Lei n°. 459/2015, passando
a ter a seguinte redação:
―Art. 8º Para efeito desta Lei fica equiparado o cargo de Procurador
Geral do Município de Madalena ao Status de Secretário, efeito
meramente financeiro por não ser ordenador de despesa.‖
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de dezembro de 2023, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de
dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 694/2023, QUE ALTERA O ART. 8º DA LEI
317/2009, ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 321/2009, E
ALTERADA PELA LEI N°459/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de
2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:EB0A4E97
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 695/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENTA – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL
DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA
REDE DE ENSINO DE MADALENA, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que
o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o
Complemento Constitucional aos Profissionais da Educação Básica
em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de
70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do FUNDEB
recebidos pelo Município em 2023.
§1º O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido
exclusivamente para contemplar os Profissionais da Educação Básica
em efetivo exercício em 2023, conforme prevê o artigo 212-A, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº
108/2020.
§2º Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os
Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional
ao período de atuação no exercício de 2023.
§3º São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles
definidos nos termos do art. 26, inciso II e art. 26-A da Lei 14.276, de
27 de dezembro de 2021.
Art. 2º O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será
calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB
para tingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento)
previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido
pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo
exercício, proporcional ao período de atuação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas
normatizadoras e regulamentadoras para o cumprimento desta lei.
Art. 4º Na concessão do complemento instituído por esta lei,
observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa
com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º As despesas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias constantes no orçamento geral do Município no
exercício de 2023, ficando dispensada a apresentação de impacto
orçamentário e financeiro que se refere o §5º, do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento
do Município e não configura compromisso futuro.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de
dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 695/2023, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE DE
ENSINO DE MADALENA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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