DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
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I – Fica o Serviço de Inspeção Municipal autorizado a integrar
Consórcios públicos e realizar adesão ao Sistema Brasileiro de
Inspeção (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAP/CE).
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM têm por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não
de
produtos de origem
vegetal,
preparados,
transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no
Município.
Art. 4º A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão
executadas:
I – Nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área
urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações
adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o
consumo;
II – Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que beneficiem;
III – Nos estabelecimentos industriais de leite e derivados e nas
propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação,
industrialização e o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer
forma, para o consumo;
IV – Nos entrepostos de ovos e nas fabricas de seus derivados;
V – Nos estabelecimentos industriais e/ou propriedades rurais com
instalações adequadas ao processo de beneficiamento dos produtos
das abelhas e seus derivados;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 5º Estão sujeitos à fiscalização e inspeção de que trata esta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – os produtos das abelhas e seus derivados
Art. 6º O registro do estabelecimento, e de seus produtos, no órgão
municipal competente é condição indispensável para o funcionamento
dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem
animal.
§ 1º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal
ocorrerá nos estabelecimentos que, após registrado e com
funcionamento autorizado pelo SIM, ficarão sujeitos às normas de
implantação, funcionamento e inspeção.
§ 2º As agroindústrias de pequeno porte deverão possuir
procedimentos para registro e estrutura diferenciados, respeitando as
especificidades dos diferentes produtos e escala de produção,
conforme regulamentação específica.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente
Lei podem ser executadas de forma permanente ou periódica, de
acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos
durante as atividades de abate das diferentes espécies animais de
abate.
§ 2º Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta Lei, a inspeção
seráde forma periódica, com frequência de execução estabelecida em
normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, considerando os
riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, bem
como através dos resultados de avaliação dos controles dos processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento mediante
fiscalizações anteriores.
Art. 8º O exercício da inspeção e fiscalização caberá aos servidores
do SIM, na sua respectiva área de competência, podendo valer-se de
auxiliares e colaboradores oficiais designados.
Art. 9º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações
de inspeção e fiscalização deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, considerando o risco iminente à saúde pública e fraudes
sanitárias e econômicas contra o consumidor.
Art. 10 As ações de fiscalização e inspeção serão executadas de
acordo com os princípios e diretrizes:
I - Promoção da inclusão produtiva com segurança sanitária;
II - Racionalização, simplificação, harmonização e transparência dos
procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos,
produtos e rótulos, para promover a segurança sanitária e a
formalização da agroindústria de pequeno porte;
III - Utilização dos princípios da razoabilidade quanto às exigências
aplicadas; e
IV – Atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima,
processo e dos produtos.
Art. 11 Os estabelecimentos devem estabelecer procedimentos que
garantam a aplicação dos princípios de boas práticas de fabricação,
com controles sistemáticos dos processos e monitoramento frequente,
adequados ao seu volume de produção e que visem assegurar a
inocuidade e qualidade do produto.
Art. 12 O Município adota que, sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas,
alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:
I – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má fé, ou não se verificar circunstância agravante.
II – Multa, de até 1.000 (um mil) UFIRCE's (Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará), nos casos não compreendidos no
inciso I, nos casos de reincidência ou sempre que se verificar condição
agravante;
III – Apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos,
subprodutos e derivados, quando houver indícios de que não
apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas a finalidade que
se destinam ou forem adulterados;
IV – Suspensão das atividades que causem risco à saúde, constatação
de fraude ou quando houver embaraço à ação da fiscalização;
V – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se
verificar, quando da inspeção técnica pela autoridade competente, a
insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI – Cassação do registro do estabelecimento nos casos previstos em
regulamento.
§ 1º Nos casos de artifícios, ardil, simulação, embaraço ou resistência
à ação fiscal, levando-se me contas as condições atenuantes e
agravantes, as multas previstas no inciso II do caput serão aplicadas
em seu valor máximo;
§ 2º As penalidades previstas nos incisos IV e V do caput poderão ser
rescindidas após atendimento de suas exigências motivadoras.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem
observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos
subordinados à fiscalização municipal, os documentos pertinentes ao
registro e funcionamento de estabelecimentos, as sanções aplicadas,
garantindo-se procedimento de ampla defesa e contraditório e demais
dispositivos necessários para o cumprimento dos objetivos principais
da presente Lei.
Art. 14 Poderão ser cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal —
SIM.
Art. 15 Os casos omissos ou de dúvidas decorrentes da aplicação da
presente lei, bem como de sua regulamentação, serão dirimidos
através de atos normativos oriundos da Secretaria de Agricultura,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 16 As despesas de execução da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria da Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente E Recursos Hídricos e/ou Fundo Municipal específico.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário, em especial a Lei nº 573, de 10 de janeiro
de 2020.
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