DOMCE 09/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3371 
 
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Art. 2º Os salários constantes do Anexos I desta Lei estão relacionados à carga horária de 10 (dez) horas semanais, 20 (vinte) horas semanais, 40 
(quarenta) horas semanais, 100 (cem) horas mensais e regime de plantão que será de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho com descanso 
de 72 (setenta e duas) horas. 
§ 1º A carga horária dos servidores municipais de Várzea Alegre, poderá ser alterada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
observado, quanto aos salários básicos pagos, os parâmetros fixados pelo artigo anterior e pela Constituição Federal de 1988. 
§ 2° As atribuições dos cargos públicos descritos nesta Lei, serão as constantes do Anexo II. 
Art. 3º Os cargos públicos de que trata esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o 
grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo. 
Art. 4º A investidura nos cargos públicos previstos nesta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros requisitos 
legalmente exigidos no Edital de Concurso, o limite de idade estabelecido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como outras 
exigências estabelecidas em lei. 
Parágrafo único. Os candidatos que não cumprirem as exigências dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão 
ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarada sem efeito a sua admissão. 
Art. 5º A pontuação dos títulos para os correspondentes cargos dar-se-á na forma constante no Edital de Concurso. 
Art. 6º O Edital de concurso regulará a forma de aplicação das provas objetivas e/ou práticas que terão caráter eliminatório e classificatório, bem 
como a aferição de notas. 
Parágrafo único. As provas de títulos terão caráter unicamente classificatório e nunca eliminatório. 
Art. 7º Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. 
Art. 8º O prazo de validade do concurso será de 01 (um) ano, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato 
devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. 
Art. 9º A aprovação em concurso público nas vagas imediatas ofertadas, garante ao aprovado a convocação com prioridade sobre novos concursados 
para assumir cargo, cabendo ao Município de Várzea Alegre, decidir o momento oportuno e conveniente para a contratação, na forma do art. 37, 
inciso IV da Constituição Federal. 
Art. 10. A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas objetivas e de títulos realizadas, conforme o 
caso, nos termos do Edital de Concurso. 
Art. 11. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo 
ofertado. 
Art. 12. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao 
cargo público para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do 
resultado oficial de cada etapa do Concurso Público, sob pena de preclusão. 
Parágrafo único. Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, 
este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. 
Art. 13. Os valores constantes no Anexo I desta Lei são referentes ao salário base, sobre os quais poderão incidir as gratificações, adicionais e 
demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos. 
Art. 14. 5% (cinco por cento) dos cargos ofertados no Edital de Concurso Público serão destinados aos candidatos portadores de deficiência, desde 
que esta (deficiência) não os impossibilite ao exercício do cargo. 
§ 1º As vagas destinadas aos deficientes físicos que não forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério da Administração 
Pública Municipal, ser preenchidas pelos candidatos não deficientes. 
§ 2º Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo, será levado em consideração não o número total de Cargos Públicos 
ofertados pelo concurso, mas o número de vagas oferecidas em cada espécie de Cargo Público. 
§ 3º Para efeito de cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações 
decimais. 
§ 4º Considera-se pessoa comdeficiênciaaquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 15. Ficam reservadas às pessoas negras, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Edital de Concurso Público, na forma da Lei Municipal 
n° 1.269, de 22 de abril de 2022. 
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 08 de Janeiro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
CARGOS A SEREM CRIADOS 
  
NOMENCLATURA 
LOTAÇÃO 
SALÁRIO 
BASE R$ 
CARGA 
HORÁRIA 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO 
QUANTIDADE 
DE CARGOS 
ASSISTENTE SOCIAL 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
R$ 2.318,00 
20 
horas 
semanais 
Curso Superior em Serviço Social e respectivo registro profissional 
02 
ENGENHEIRO CIVIL 
SECRETARIA 
DE 
OBRAS 
E 
URBANISMO 
R$ 4.810,00 
40 
horas 
semanais 
Curso Superior em Engenharia Civil e respectivo Registro Profissional 
01 
FARMACÊUTICO 
SECRETARIA DE SAÚDE 
R$ 3.547,06 
40 
horas 
semanais 
Curso Superior em Farmácia e respectivo registro profissional 
01 
MÉDICO PÉRITO 
SECRETARIA DE SAÚDE 
R$ 3.100,00 
10 
horas 
semanais 
Superior Completo em Medicina, com respectivo conselho de classe profissional 
01 
PROFESSOR 
DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA - MATEMÁTICA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
R$ 2.671,34 
100 
horas 
mensais 
Curso superior de licenciatura plena específica para a disciplina ou formação superior em áreas 
afins, com a devida complementação/habilitação, nos termos da legislação vigente. 
09 
PROFESSOR 
DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA - PORTUGUÊS 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
R$2.671,34 
100 
horas 
mensais 
Curso superior de licenciatura plena específica para a disciplina ou formação superior em áreas 
afins, com a devida complementação/habilitação, nos termos da legislação vigente. 
06 
PROFESSOR 
DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA - HISTÓRIA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
R$2.671,34 
100 
horas 
mensais 
Curso superior de licenciatura plena específica para a disciplina ou formação superior em áreas 
afins, com a devida complementação/habilitação, nos termos da legislação vigente. 
04 
PROFESSOR 
DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA - INGLÊS 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
R$2.671,34 
100 
horas 
mensais 
Curso superior de licenciatura plena específica para a disciplina ou formação superior em áreas 
afins, com a devida complementação/habilitação, nos termos da legislação vigente. 
03 
PROFESSOR 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA / SALA DE RECURSOS 
MULTIFUNCIONAL 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
R$ 2.671,34 
100 
horas 
mensais 
Curso Superior de Licenciatura Plena (Graduação), Pós-Graduação e/ou Certificado de curso 
de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área 
da Educação Especial, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, reconhecido 
pelo Ministério da Educação. 
02 
PROFISSIONAL 
DE 
APOIO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
R$ 1.320,00 
40 
horas Ensino Médio Completo e curso na área de educação inclusiva com carga horária mínima de 51 

                            

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