DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 644, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Fixa
os
valores
atualizados
das
taxas
de
classificação
e
reclassificação de
Produtos
de
Origem
Vegetal e
das taxas
de Sementes
e
Mudas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº
10.586, de 18 de dezembro de 2020, no Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de
1981, e o que consta do Processo nº 21000.049888/2023-53, resolve:
Art.
1º
Fixar os
valores
atualizados
das
taxas de
classificação
e
reclassificação de Produtos de Origem Vegetal e das taxas de Sementes e Mudas,
conforme os Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º O pagamento pelos serviços públicos prestados ocorrerá por meio de
Guia de Recolhimento da União, na qual deverá constar a Unidade Gestora - UG
responsável pelo controle do serviço prestado, ou por processo automatizado em
sistema oficial.
§ 1º No caso de inscrição ou alteração no Registro Nacional de Cultivares
(RNC), a UG será a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§ 2º No caso de inscrição ou credenciamento no Registro Nacional de
Sementes e Mudas (RENASEM), a UG será a Superintendência do Ministério da
Agricultura
e
Pecuária
na
unidade
federativa
onde
o
interessado
estiver
estabelecido.
§ 3º No caso de inscrição de campo de sementes, de planta básica, de
planta matriz, de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética
comprovada, de viveiro e de unidade de
propagação in vitro, a UG será a
Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde
ocorrerá a produção.
§ 4º No caso da classificação ou reclassificação de produtos de origem
vegetal, a UG será a Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária na
unidade federativa onde ocorrerá o processo de classificação ou reclassificação.
Art. 3º A fórmula base para o cálculo da atualização monetária é vr = vn× I, onde:
I - Vr = representa o valor real ou atualizado;
II - Vn = é o valor nominal vigente; e
III - I = é o índice de correção acumulado de 12 meses.
§ 1º No caso das taxas aplicadas para sementes e mudas será aplicado o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º No caso das taxas aplicadas para classificação e reclassificação de
produtos de origem vegetal será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 4º A atualização do valor das taxas conforme o art. 3º ocorrerá no
primeiro dia útil de cada ano.
Art. 5º A vigência do valor atualizado das taxas passa a vigorar em 1º de
fevereiro de cada ano.
Parágrafo
único. Para
fins da
aplicação
do disposto
no caput,
será
considerada a data de início da contagem do prazo estabelecido para a inscrição da
produção de sementes, de material de propagação ou de mudas no Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 6º As taxas de classificação e reclassificação de produtos de origem
vegetal são enquadradas nos índices de I a XIX da tabela 1 do Anexo I.
Art. 7º Quando da atualização do valor das taxas de classificação e
reclassificação de produtos de origem vegetal, novos produtos serão enquadrados nos
índices de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A tabela com os índices atualizados será disponibilizada no
sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 34, de 9 de setembro de 2014,
publicada no DOU, de 10 de setembro de 2014, Seção 1, e
II - a Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, publicada
no DOU, de 19 de outubro de 1994, Seção 1, página 15803.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CARLOS FÁVARO
1_MAP_9_001
1_MAP_9_002
1_MAP_9_003
ANEXO I
VALORES DAS TAXAS DE CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
Tabela 1. Relação de Produtos e índices de classificação e reclassificação de produtos
de origem vegetal
Produto
Índice de Classificação de
Produtos de Origem Vegetal
Cera de Carnaúba
I
Coco-da-Bahia
Fibra de juta indiana
Piaçava
Açúcar Branco: Cristal; Refinado Amorfo ou
Refinado; Refinado Granulado; Confeiteiro
II
Açúcar Bruto: Demerara; VHP; VVHP
Açúcar Líquido: Líquido; Invertido
Alho
Alpiste
Amêndoa de cacau
Aparas de juta
Aparas de malva
Aveia
Azeite de Oliva
Batata
Café torrado
Cebola
Centeio
Cravo da Índia
Ervilha
Fumo em Corda
Genteio
Kiwi
Lentilha
Maçã
Mamão
Manga
Milho de pipoca
Óleo de algodão refinado
Óleo de bagaço de oliva
Óleo de canola refinado
Óleo de girassol refinado
Óleo de milho refinado
Outros produtos
Pera
Produtos Hortícolas
Raspa de mandioca
Resíduos de algodão
Resíduos de sisal
Tabaco em folha curado
Tabaco Oriental
Triticale
Amêndoa, Castanhas, Nozes e Frutas secas
III
Amêndoa de babaçu
Amêndoa de caju
Amêndoa de tucum
Amendoim em casca
IV
Café beneficiado
Caroço de algodão
Guaraná
Castanha de caju
V
Castanha-do-Brasil
Cevada
VI
Cevada para fins de cervejeiros
Fibra de malva ou guaxima
Fibra de juta
Fragmentos de arroz
Farinha de mandioca com análise física
VII
Fibra de Rami
Fibra de Sisal Beneficiada
Fibra de Sisal Bruta
Rami
Sisal
Soja
Sorgo
Sorgo granífero
Trigo
Trigo comum
Trigo sarraceno ou mourisco
Arroz em casca
VIII
Fruto de oiticica
Milho
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