DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os trabalhos do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação só
poderão ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros em exercício.
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 3º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação se reunirá,
ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, por convocação do seu Presidente e emissão
de pauta, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. (Acrescido pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 4º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação poderá se reunir,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou maioria absoluta dos membros,
devendo a pauta ser apresentada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação poderá se reunir de
forma presencial, remota ou híbrida, sempre que houver necessidade. (Acrescido pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 6º No caso de reunião remota ou híbrida do Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Inovação, será divulgada a plataforma eletrônica que será utilizada a fim de
que os votos sejam contabilizados. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 7º Os atos de competência deste Conselho, praticados pelo Reitor ad
referendum, deverão ser apreciados em reunião extraordinária. (Acrescido pela Resolução
nº 361-CONSUN-2021)
Art. 25 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação compõe-se
de:(Nova redação do art. 20 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - Reitor, como seu Presidente;
II - Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
III - Pró-Reitores;
IV - Superintendente do Hospital Universitário; (Nova redação do art. 20, V
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
V - Diretor do Colégio Universitário; (Nova redação do art. 20, X pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
VI - Diretor de Bibliotecas Integradas; (Nova redação do art. 20, IX pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
VII - Diretor de Tecnologias na Educação; (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
VIII - Diretores das Unidades Acadêmicas;
IX -
03 (três) representantes e
03 (três) suplentes
das Subunidades
Acadêmicas, com a seguinte divisão: um representante e um suplente de Departamento
Acadêmico, quando houver, por Unidade Acadêmica; um representante e um suplente de
Coordenação de Curso de Graduação, por Unidade Acadêmica, e um representante e um
suplente de Coordenação de Curso ou de Programa de Pós-Graduação stricto sensu,
quando houver, por Unidade Acadêmica, eleitos entre os membros do seu Conselho, em
voto uninominal e aberto; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
X - 07 (sete) representantes do Corpo Discente, sendo 05 (cinco) alunos da
Graduação, indicados pela entidade representativa do corpo discente, e 02 (dois) alunos
da Pós-Graduação, eleitos entre seus pares, conforme legislação vigente; (Nova redação
do art. 20, XI pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
XI - um representante e um suplente, indicados pelo Sindicato dos Docentes
das Universidades Federais do Estado do Maranhão (SINDUFMA); (Nova redação do art.
20, XIV pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
XII -
um representante
e um
suplente, indicados
pela Associação
de
Professores da Universidade Federal do Maranhão (APRUMA); (Nova redação do art. 20,
XII pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
XIII - um representante e um suplente, indicados pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de 3º Grau no Estado do Maranhão (SINTEMA); e (Nova
redação do art. 19, XIII pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
XIV - um representante e um suplente, indicados pela Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Maranhão (FAPEMA); e (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N -
2021)
XV - Diretores dos Institutos Especializados. (Acrescido pela Resolução nº 532-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
§ 1º Os representantes e mandatos daqueles enumerados nos incisos I a VIII
deste artigo serão dos seus titulares, ou substitutos. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 1º Os representantes e mandatos daqueles enumerados nos incisos I a VIII
e XV deste artigo serão dos seus titulares, ou substitutos. (Nova redação dada pela
Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 2º Os representantes e o suplente de que trata o inciso IX, têm mandato
de02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 3º Os representantes e suplentes, enumerados nos incisos X a XIV têm
mandato de um ano, permitida uma única recondução. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 4º Nos casos em que a representação citada no inciso IX deste artigo for
impossibilitada devido à inexistência de algum dos tipos de subunidades acadêmicas
mencionadas, a representação quanto à vaga do Conselho, será decidida pelo respectivo
Conselho da Unidade Acadêmica. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 5º A função de membro do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Inovação é considerada de caráter relevante, e será exercida gratuitamente. (Acrescido
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 6º O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação é
substituído, sucessivamente, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Reitor ou por um
membro titular escolhido por seus pares. (Acrescido pela Resolução nº 361-CO N S U N -
2021)
§ 7º Os suplentes podem participar dos trabalhos do Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Inovação, mas só terão direito a voto se estiverem no exercício da
função. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 8º Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, de
que tratam os incisos X a XIV deste artigo, ficam dele afastados, quando investidos em
cargo de direção na Universidade. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 9º A entidade representativa do corpo discente dos alunos de Graduação de
que trata o inciso X deste artigo é o Diretório Central dos Estudantes (DCE). (Acrescido
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 10 A organização das listas de indicação de membros representantes dos
alunos da Pós-Graduação de que trata o inciso X deste artigo será realizada pelas
subunidades acadêmicas que possuem cursos de pós-graduação, por unidade acadêmica,
após a realização do processo de escolha dentre os alunos da Pós-Graduação. (Acrescido
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 26 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação possui as
seguintes Câmaras representativas: (Nova redação do art. 21º pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
I - Câmara de Graduação;
II - Câmara de Pós-Graduação;
III - Câmara de Pesquisa e Inovação,
IV - Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização;
V - Câmara de Extensão e Cultura; e
VI - Câmara de Assistência Estudantil.
Art.
27
A
Câmara
de
Graduação
tem
como
competências
e
responsabilidades:(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - propor políticas e prioridades, no campo do ensino da graduação, para
deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito
da Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Graduação, apresentadas
pela Pró-Reitoria de Ensino, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
III - emitir parecer sobre
Normas Complementares de Revalidação e
Equivalência de Diploma de Graduação Estrangeiro, para deliberação do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução CONSUN 361/2021)
IV - emitir parecer sobre políticas e normas disciplinadoras de ingresso,
lotação, remoção, regime de trabalho, progressão funcional, qualificação e avaliação do
pessoal docente, apresentadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para aprovação
pelo Conselho de Administração; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
V - emitir parecer sobre a criação, alteração, fusão e extinção de cursos de
graduação, para deliberação do Conselho Universitário; (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
VI - deliberar sobre alteração, adequação ou reformulação de Projetos
Políticos Pedagógicos dos cursos de graduação; (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
VII - deliberar sobre limite de vagas para os cursos de graduação, segundo
disposto no Regimento Geral, nas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-
2021)
VIII - deliberar sobre interesse e adequação de redistribuição de ocupante de
cargo ou emprego da carreira do magistério, entre instituições de ensino mantidas pela
União, de interesse da Universidade Federal do Maranhão; e (Acrescido pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
IX - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não
especificada neste artigo, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
Art. 28 A Câmara de
Graduação compõe-se dos seguintes membros:
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - Pró-Reitor(a) de Ensino, como Presidente;
II - Diretor(a) da Diretoria Integrada de Bibliotecas;
III - 04 quatro representantes docentes de Unidade Acadêmica, com 04
(quatro) respectivos suplentes, com a seguinte divisão: um Diretor de Unidade Acadêmica
e 03 (três) representantes de subunidades acadêmicas, sendo, preferencialmente: um
representante de Departamento Acadêmico, um representante de Coordenação de Curso
de Graduação e um representante de Coordenação de Curso ou Programa de Pós-
Graduação stricto sensu, eleitos dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal
e aberto; e
IV - um representante discente, eleito dentre os membros deste Colegiado,
em voto uninominal e aberto.
§ 1º Um dos representantes, e o respectivo suplente, de que trata o inciso III
deste artigo deverão ser oriundos das Unidades Acadêmicas fora da sede.
§ 2º Os diretores da Pró-Reitoria de Ensino poderão participar da Câmara de
Graduação como consultores, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 3º O presidente da Câmara vota regularmente e seu voto será considerado
de qualidade, para desempate. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art.
29
A
Câmara
de
Pós-Graduação
tem
como
competências
e
responsabilidades: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - propor políticas e prioridades, no campo do ensino da pós-graduação, para
deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito da
Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Pós-Graduação Lato
Sensu, apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-
Graduação e Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
III - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Pós-Graduação Stricto
Sensu, apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-
Graduação e Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
IV - emitir parecer sobre Normas Complementares de Reconhecimento de
Diplomas stricto sensu Estrangeiro, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
V - emitir parecer sobre a criação, alteração, fusão e extinção de cursos de
pós-graduação stricto sensu, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
VI - deliberar sobre aprovação, alteração, adequação ou reformulação dos
Projetos Pedagógicos de Cursos de pós-graduação lato sensu; (Acrescido pela Resolução
nº 361-CONSUN-2021)
VII - deliberar sobre aprovação ou reedição de cursos de pós-graduação lato
sensu; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
VIII - deliberar sobre alteração, adequação ou reformulação de Projetos
Pedagógicos de Cursos de pós-graduação stricto sensu; (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
IX - deliberar sobre limite de vagas para os cursos de pós-graduação stricto
sensu, segundo disposto no Regimento Geral, nas resoluções do Conselho Universitário e
do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
X - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não
especificada neste artigo, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
Art.
30
A
Câmara
de
Pós-Graduação
compõe-se
dos
seguintes
membros:(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - Pró-Reitor(a) da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-
Graduação e Internacionalização, como Presidente;
II - Diretor(a) da Diretoria Integrada de Bibliotecas;
III - 04 (quatro) representantes docentes de Unidade Acadêmica, com 04
(quatro) respectivos suplentes, com a seguinte divisão: um Diretor de Unidade Acadêmica
e 03 (três) representantes de subunidades acadêmicas, sendo, preferencialmente: um
representante de Departamento Acadêmico, um representante de Coordenação de Curso
de Graduação e um representante de Coordenação de Curso ou Programa de Pós-
Graduação stricto sensu, eleitos dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal
e aberto; e
IV - um representante discente, preferencialmente de Curso de Pós-Graduação
stricto sensu, eleito dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e
aberto.
§ 1º Um dos representantes, e o respectivo suplente, de que trata o inciso III
deste artigo deverão ser oriundos das Unidades Acadêmicas fora da sede.
§ 2º Os diretores da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-
Graduação e Internacionalização poderão participar da Câmara de Pós-Graduação como
consultores, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 3º O presidente da Câmara vota regularmente e seu voto será considerado
de qualidade, para desempate. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 31 A Câmara de Pesquisa e Inovação tem como competências e
responsabilidades: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - propor políticas e prioridades, nos campos da pesquisa e da inovação, para
deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito da
Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Pesquisa e Inovação,
apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e
Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
III - deliberar sobre a criação, aprovação, execução e fiscalização dos Grupos
de Pesquisa e Inovação, dos Núcleos de Pesquisa e Inovação e dos Programas de Pós-
Graduação Lato e Stricto sensu; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
IV - emitir parecer sobre Normas Regulamentares da Pesquisa e Inovação
apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e
Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Inovação; e (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
V - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não
especificada neste artigo, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
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