DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - representante do corpo discente, na proporção de dois décimos dos
docentes membros deste Colegiado, vinculados à respectiva Unidade Acadêmica.
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
CAPÍTULO V
DAS SUBUNIDADES ACADÊMICAS
(Nova redação renumerada da Seção IV pela Resolução nº 361-CONSUN-
2021)
Art. 80 As Subunidades Acadêmicas são a menor fração das Unidades
Acadêmicas, com a atribuição de executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão
no âmbito de sua competência e responsabilidade, nos termos do Regimento Geral.
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Parágrafo
Único.
As
Subunidades
Acadêmicas
são
setores
de
desenvolvimento acadêmico não integrantes da Administração Superior. (Acrescido pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 81Cada Subunidade Acadêmica tem um Chefe, eleito conforme as
normas estabelecidas no Regimento Geral, dentre os professores integrantes da
Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal do Maranhão, empossado pelo
Reitor para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Nova redação
do art. 38 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 82 São órgãos máximos consultivos e deliberativos das Subunidades
Acadêmicas de que trata o art. 7º deste Estatuto: (Nova redação do art. 25 e do art.
27 pela Resolução CONSUN 361/2021)
I - Colegiado de Curso;
II - Colegiado de Programa; e
III - Assembleia de Departamento.
§ 1º Os chefes e coordenadores de Subunidades Acadêmicas de que trata
o art. 7º deste Estatuto são executores das determinações institucionais e das
deliberações dos seus colegiados ou assembleias, nos termos do Regimento Geral.
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 2º Das decisões dos órgãos colegiados, definidos no caput deste artigo,
cabe recurso ao Conselho da Unidade Acadêmica a que a Subunidade estiver vinculada,
na forma estabelecida pelo Regimento Geral. (Nova redação do art. 26 pela Resolução
nº 361-CONSUN-2021)
CAPÍTULO VI
DA UNIDADE ACADÊMICA ESPECIAL
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 83 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa
própria direcionada para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa,
extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade.
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 83 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa
própria direcionada para o desenvolvimento e/ou apoio às atividades de ensino,
pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua
finalidade, de
forma autônoma ou com
o suporte promovido
pelas unidades
acadêmicas pertinentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Seção I
Do Hospital Universitário
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 84 O Hospital Universitário se constitui como Unidade Acadêmica
Especial, administrada por um Superintendente, com funcionamento previsto em
regimento próprio, obedecendo às normas próprias ao seu funcionamento e
organização, de acordo com a legislação em vigor. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
Art. 85 O Hospital Universitário possui estrutura administrativa própria e
tem por finalidade garantir ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, com
foco na formação em saúde. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 1º O Hospital Universitário servirá de campo de prática e estágio para o
desenvolvimento de atividades curriculares de discentes de graduação e pós-graduação
na área de saúde e outras áreas que necessitam de prática em ambiente hospitalar,
acolhendo atividades de internato, treinamento em serviço para residentes em saúde,
pesquisa, extensão e inovação tecnológica, em colaboração com programas de
qualificação profissional e serviços do HU-UFMA.
§ 2º O Hospital Universitário garantirá a formação em saúde, por meio da
assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde, com qualidade e segurança, em
média e alta complexidade.
§ 3º O Hospital Universitário poderá realizar parcerias pelos meios legais
para viabilizar a formação em saúde e a sua manutenção.
Art. 86 O Hospital Universitário tem como Órgãos de Administração, um
Colegiado Executivo e um Conselho Consultivo. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 1º O Colegiado Executivo tem por finalidade auxiliar o planejamento e a
execução da administração, do ensino, da pesquisa e da atenção à saúde a serem
desenvolvidas no âmbito do Hospital Universitário.
§ 2º O Conselho Consultivo tem por finalidade oferecer consultoria e apoio
ao Colegiado Executivo, além de apresentar propostas e avaliar o planejamento
estratégico e ações do Hospital Universitário.
Art. 87 O Superintendente do Hospital Universitário é indicado pelo Reitor
e deve pertencer ao quadro permanente da Universidade, obedecendo a critérios
estabelecidos de titulação acadêmica e comprovada experiência em gestão pública no
campo da saúde, em conformidade com a legislação vigente. (Nova redação do art. 34,
§ 4º pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 88 O quadro de
pessoal do Hospital Universitário compreende:
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - docentes da Universidade Federal do Maranhão lotados em unidades ou
Subunidades Acadêmicas, que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão
no âmbito do Hospital Universitário; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
II - técnicos administrativos em educação da Universidade Federal do
Maranhão lotados no Hospital Universitário; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005)
III - servidores do Ministério da Saúde cedidos para atividades no âmbito do
Hospital Universitário; e
IV - empregados públicos federais que desempenham suas funções no
âmbito do Hospital Universitário.
§ 1ºO quadro de pessoal será formado por servidores e empregados
públicos admitidos por meio de Concurso Público com matrícula do Sistema Integrado
de Administração de Pessoal (SIAPE), ou que a suceda, e desempenho de atividades no
âmbito do Hospital Universitário.
§ 1º O quadro de pessoal de que trata este artigo será formado por
servidores e empregados públicos admitidos por meio de concurso Público que
desempenhem atividades no âmbito do Hospital Universitário. (Nova redação dada pela
Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 2º Os discentes de residência em saúde do Hospital Universitário com
matrícula SIAPE não integram o quadro de pessoal do HU-UFMA.
§ 2º Os discentes de residência em saúde do Hospital Universitário não
integram o quadro de pessoal do HU-UFMA. (Nova redação dada pela Resolução nº
5 3 2 - CO N S U N - 2 0 2 3 )
Art. 89 O Hospital Universitário, sem prejuízo de suas precípuas finalidades
de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, poderá prestar serviços
assistenciais mediante convênios e contratos firmados pela Universidade Federal do
Maranhão, respeitando os limites do atendimento ao Sistema Único de Saúde.
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 90 As competências e responsabilidades da Unidade Acadêmica Especial
serão regulamentadas
pelo Regimento
Interno da
Unidade Acadêmica
Especial,
resguardados os limites deste Estatuto, do Regimento Geral, outras normas
institucionais superiores e respeitando as atividades acadêmicas que forem inerentes às
suas competências e atribuições estabelecidas por normas específicas. (Acrescido pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Seção II
Do Instituto Especializado
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 91 O Instituto Especializado, com funcionamento previsto em regimento
próprio, tem como atividades precípuas o desenvolvimento de pesquisa científica e
inovação tecnológica. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 91 O Instituto Especializado, com funcionamento previsto em regimento
próprio, tem como atividades precípuas o desenvolvimento de pesquisa científica e
inovação tecnológica e apoio ao ensino e/ou a extensão. (Nova redação dada pela
Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 1º O Instituto Especializado será instituído em caráter permanente ou
temporário, pelo Conselho Universitário, por iniciativa do Reitor ou dos Conselhos das
Unidades Acadêmicas. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 2º O Instituto Especializado para ser constituído necessita demonstrar a
capacidade de oferta de serviço à comunidade que permitam a captação de recursos
para manter a prestação do serviço oferecido e fortalecer as ações de pesquisa
científica e inovação tecnológica.
§ 2º O Instituto Especializado, para validação legal de sua constituição,
necessita demonstrar a capacidade de prestação de serviço à sociedade que permita a
captação de recursos para desenvolver e/ou fortalecer as ações de pesquisa científica
e inovação tecnológica. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 3º
A capacidade de
oferta de
serviços à comunidade
deve ser
demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à
inovação tecnológica capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos
projetos ou programas e a ampliação da oferta de serviços a ele vinculada.
§
3º
A
capacidade
de
prestação de
serviços
à
sociedade
deve
ser
demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à
inovação tecnológica capazes de estabelecer parcerias e captar recursos que viabilizem
a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação de serviços a ele vinculada.
(Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 4º Não haverá designação de cargos ao Instituto Especializado, o qual será
composto por docentes da Unidade Acadêmica à qual faz parte e docentes de demais
Unidades Acadêmicas,
conforme regimento
próprio do
Instituto Especializado.
(Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 5º Será atribuída a carga horária de 20 (vinte) horas semanais ao líder
para a condução e organização do Instituto Especializado, sem atribuição de função
gratificada ou cargo comissionado. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 6º O Instituto Especializado poderá realizar suas atividades por meio de
Líderes de áreas de pesquisas científica e inovação tecnológica, devidamente
reconhecidas em seu Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-
2023)
§ 7º O Instituto Especializado
poderá desempenhar suas ações com
docentes lotados em demais Unidades Acadêmicas, desde que os mesmos tenham sua
adesão submetida e aprovada pela referida unidade, conforme Regimento próprio.
(Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Art. 92 Ao Instituto Especializado, respeitados a legislação e este Estatuto,
cabe: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) (Revogado pela Resolução nº
5 3 2 - CO N S U N - 2 0 2 3 )
I - elaborar o seu Regimento a ser submetido à aprovação do Conselho de
Administração; (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
II - cooperar nos cursos de graduação e pós-graduação, na forma que
dispuserem os Regimentos; (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
III - prestar
serviços relacionados à pesquisa científica
e à inovação
tecnológica; e (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
IV - propor acordos e convênios com instituições nacionais ou estrangeiras,
no campo de sua competência. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 1ºO Instituto Especializado ficará subordinado à Direção da Unidade
Acadêmica à qual faz parte e terá representação no respectivo Conselho da Unidade
Acadêmica. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 2º As características e procedimentos de constituição das Unidades
Acadêmicas Especiais estarão dispostos no Regimento Geral da Universidade. (Revogado
pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Art. 92-A As competências e responsabilidades do Instituto Especializado
serão regulamentadas pelo seu Regimento Interno, resguardados os limites deste
Estatuto, do Regimento Geral, de outras normas institucionais superiores e em
conformidade com as atividades acadêmicas que sejam inerentes às suas competências
e atribuições. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Parágrafo Único. As características e procedimentos de constituição do
Instituto Especializado estão dispostos no Regimento Geral da Universidade. (Acrescido
pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Art. 92-B Os Institutos Especializados tem, como órgão máximo para
realização de suas funções, o Conselho do Instituto e, como órgão executivo, a Direção
do Instituto. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Art. 92-C O Conselho do Instituto é órgão máximo deliberativo e/ou
consultivo sobre matéria científica, tecnológica e administrativo-financeira, a ele afetas,
nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Art. 92-D O Conselho do Instituto Especializado é composto por: (Acrescido
pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
I -Diretor, como seu Presidente;
II -Líderes de áreas de pesquisas científica e de inovação tecnológica
vinculados ao Instituto Especializado, de acordo com o Regimento Geral;
III -representação do corpo técnico-administrativo, com, no mínimo um
técnico ou até a proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado,
com devida lotação no Instituto Especializado; e
IV -representante do corpo discente, com, no mínimo um aluno ou até a
proporção de 0,2 (dois) décimos dos docentes membros deste Colegiado.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão
eleitos por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
(Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 2º A representação do corpo discente de que trata este artigo, será
escolhida dentre os discentes vinculados aos projetos e ações desenvolvidos pelo
Instituto Especializado. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Art. 92-E O Diretor do Instituto Especializado é escolhido, nos termos do
Regimento Interno da referida unidade, dentre os Professores Adjuntos, Titulares ou
possuidores do título de Doutor, vinculados ao Instituto, integrantes da Carreira do
Magistério Superior da Universidade Federal do Maranhão, nomeado pelo Reitor para
um mandato de quatro anos, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, permitida
uma única recondução. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Art. 92-F Ao Diretor compete gerir e coordenar as atividades do Instituto
Especializado, bem como exercer as atribuições definidas no Regimento Geral, no
Regimento Interno da Unidade e nas demais normas da Instituição. (Acrescido pela
Resolução nº 532-CONSUN-2023)
Art. 92-G Nos impedimentos ou
ausências eventuais do Diretor do
InstitutoEspecializado, a Diretoria será exercida por um membro titular do Conselho do
Instituto Especializado, indicado pelo Diretor. (Acrescido pela Resolução nº 532-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
Art. 92-H Em
caso de vacância do cargo de
Diretor do Instituto
Especializado, oReitor nomeará um Diretor pro tempore, dentre os membros do
Conselho do Instituto Especializado, para exercer o cargo até nova eleição regular.
(Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE
(Renumerado do TÍTULO IV pela Resolução CONSUN 361/2021)
CAPÍTULO I
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Art. 93 O ensino, a pesquisa e a extensão, funções básicas da Universidade,
são exercidos de modo indissociável, com
o objetivo de garantir ao processo
educacional: unidade de orientação, transmissão,
investigação e aplicação de
conhecimentos. (Renumerado do art. 39 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
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