DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo Único. O ensino, a pesquisa e a extensão serão realizadas, sempre
que possível, em consonância com a inovação e a internacionalização, uma vez que
estas também são atividades relevantes para a Universidade. (Acrescido pela Resolução
nº 361-CONSUN-2021)
Art. 94 O ensino, a pesquisa e a extensão na Universidade obedecem a uma
política geral de linhas prioritárias, voltada para a realidade nacional, regional e
maranhense, sem prejuízo da liberdade acadêmica. (Renumerado do art. 40 pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Seção I
Do Ensino
Art. 95 A Universidade oferece as seguintes modalidades de Cursos e
Programas:
Educação Básica,
Técnica
e
Tecnológica, Graduação,
Pós-Graduação,
Extensão e Sequenciais. (Nova redação renumerada do art. 41 pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
Parágrafo Único. O ingresso nos Cursos e Programas de que trata este
artigo dar-se-á em conformidade com as normas específicas a eles relativas.
Art. 96 Os Cursos de Graduação têm por finalidade habilitar a obtenção de
grau acadêmico nas áreas fundamentais de conhecimento, das respectivas aplicações
técnicas e profissionais, para a inserção no trabalho e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira. (Renumerado do art. 42 pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
Art. 97 A criação de Cursos de Graduação na Universidade Federal do
Maranhão depende de: (Renumerado do art. 43 pela Resolução nº 361-CONSUN-
2021)
I - estudo diagnóstico da necessidade do Curso no contexto regional;
II - Projeto Pedagógico do Curso;
III - atendimento à legislação educacional vigente; e
IV - aprovação nas instâncias competentes.
Art. 98 O projeto pedagógico dos Cursos de Graduação tem sua organização
disciplinada no Regimento Geral. (Renumerado do art. 44 pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
Art. 99 Os Cursos de Graduação são abertos à admissão, no limite
preestabelecido de vagas, segundo disposto no Regimento Geral, nas Resoluções do
Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Nestes
casos: (Renumerado do art. 45 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
II - portadores de diploma de curso superior;
III - transferências obrigatórias e facultativas;
IV - bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;
V - alunos de outras Instituições, nas condições estabelecidas em convênio
com a Universidade; e
VI - matrículas autorizadas na condição de reciprocidade diplomática,
prevista em lei.
Parágrafo Único. Alunos da graduação poderão cursar, de forma presencial
ou remota, componentes curriculares em outras unidades/subunidades acadêmicas ou
Instituições de Ensino Superior nacionais e/ou estrangeiras, mantendo seu vínculo
originário em conformidade aos acordos entre Instituições ou unidades conveniadas,
observada a legislação vigente. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 100 A Pós-Graduação compreende os seguintes níveis de formação:
(Renumerado do Art. 47 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - Especialização;
II - Mestrado; e
III - Doutorado.
Parágrafo Único. Nenhum dos níveis constitui requisito indispensável à
matrícula em outro, desde que respeitadas as normas específicas.
Art. 101 Os Cursos de Pós-Graduação têm como objetivo a formação de
docentes, pesquisadores e profissionais de alto nível, e são abertos a candidatos
diplomados em Cursos de Graduação e que preencham os requisitos estabelecidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e pelos respectivos Regimentos
Internos dos Cursos. (Renumerado do Art. 48 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 102 Os Cursos de Extensão têm como objetivo difundir e atualizar
conhecimentos, sendo abertos à participação da comunidade em geral, conforme
requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (Nova
redação renumerada do art. 50 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 103 Os Cursos Sequenciais, por campo de saber, definem-se como um
conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares, com
níveis diferentes de abrangência em duração e profundidade. (Renumerado do art. 51
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 104 O currículo e a forma de admissão em cada Curso de Graduação,
Pós-Graduação stricto sensu e sequencial são estabelecidos pelo respectivo Colegiado,
observada a legislação pertinente em vigor, e submetidos à aprovação do Conselho da
Unidade Acadêmica e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (Nova
redação renumerada do art. 52 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Seção II
Da Pesquisa Científica e Tecnológica
Art.
105 A
definição
das políticas
internas
de
produção científica
e
tecnológica deve considerar: (Renumerado do art. 51 pela Resolução nº 361-CO N S U N -
2021)
I - a valorização e respeito às características, vocações e necessidades
regionais das diversas áreas de conhecimento;
II - a manutenção do caráter público dos novos conhecimentos científicos e
tecnológicos;
III - a priorização de projetos integrados e interinstitucionais; e
IV - os interesses da formação acadêmica, nas diferentes modalidades de
cursos e programas de educação superior.
Art. 
106 
A 
Universidade 
incentiva
a 
pesquisa, 
a 
inovação, 
o
empreendedorismo e a internacionalização por meio de: (Nova redação renumerada do
art. 54 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - concessão de auxílios e bolsas de pesquisa e tecnológica, para o
desenvolvimento de projetos nas diversas áreas do conhecimento; (Nova redação do
art. 54, I, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
II - qualificação de profissionais em cursos de Pós-Graduação da UFMA e/ou
de outras Universidades brasileiras ou estrangeiras; (Nova redação do art. 54, II, pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
III - realização de convênios com agências, instituições e órgãos nacionais e
internacionais; (Nova redação do art. 54, IV, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
IV
- 
intercâmbio
com
outras
instituições 
científicas
nacionais
e
internacionais, estimulando o diálogo entre pesquisadores e o desenvolvimento de
projetos integrados ou em rede; (Nova redação do art. 54, IV, pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
V - incentivo à criação e consolidação de laboratórios de pesquisa, inovação
e empreendedorismo; (Nova redação do art. 54, V, pela Resolução nº 361-CONSUN-
2021)
VI - estímulo à criação de grupos e núcleos de pesquisa, inovação,
empreendedorismo e empresas juniores; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-
2021)
VII - desenvolvimento de projetos e serviços científico-tecnológicos com
empresas públicas, privadas ou do terceiro setor; (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
VIII - mediação da proteção à propriedade intelectual e o incentivo da
transferência de tecnologias desenvolvidas na instituição; (Acrescido pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
IX - estímulo à incubação de empresas de base tecnológica e a instalação
de empresas graduadas, âncoras ou setores de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(P, D & I) de empresas no Parque Científico e Tecnológico; (Acrescido pela Resolução
nº 361-CONSUN-2021)
X - realização de soluções
de demandas solicitadas à Universidade;
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
XI -
ampliação e
divulgação das
cooperações acadêmicas
científicas,
tecnológicas e culturais com instituições internacionais para promover pesquisa, ensino,
extensão,
inovação
e
mobilidade
e
ações de
inovação
nas
diversas
áreas
do
conhecimento; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
XII - incentivo e apoio aos Programas de Mobilidade de discentes, técnicos
e pesquisadores da Instituição e de discentes e de pesquisadores estrangeiros;
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
XIII - divulgação dos resultados dos projetos de pesquisa e de inovação,
assim como das patentes e soluções desenvolvidas pela Universidade; e (Nova redação
renumerada do art. 54, VII, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
XIV - apoio à realização de eventos científicos, tecnológicos, de inovação e
empreendedorismo nacionais e internacionais. (Nova redação do art. 54, VIII, pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Seção III
Da Extensão
Art. 107 A extensão universitária, aberta à participação da população,
compreende cursos e serviços definidos em programas e projetos específicos.
(Renumerado do art. 55 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 108 Os cursos de extensão têm por objetivo a difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica.
(Renumerado do art. 56 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 109 Os serviços de extensão são prestados sob formas diversas, tais
como assessorias, atendimento de consultas, realização de estudos, elaboração ou
orientação de projetos, parcerias em matérias científica, técnica, educacional, artística
e cultural. (Renumerado do art. 57 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 110 Os serviços e cursos de extensão são planejados, executados e
avaliados pelas Unidades e Subunidades Acadêmicas, por iniciativa do docente ou
solicitação de interessados, e submetidos à aprovação nas instâncias competentes.
(Nova redação renumerada do art. 58 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
(Renumerado do TÍTULO V pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 111 A comunidade universitária é constituída pelos Corpos Docente,
Discente e Técnico-Administrativo, diversificados em suas atribuições e unificados em
seus objetivos. (Renumerado do art. 59 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 1º Incluem-se na definição de comunidade acadêmica os servidores e
empregados públicos, ainda que pertencentes ao quadro de pessoal de outros órgãos
ou
entidades da
Administração Pública
Federal
direta ou
indireta, desde
que
desempenhem suas atividades no âmbito de uma das unidades que integram a
estrutura
organizacional
da
Universidade Federal
do
Maranhão.
(Acrescido pela
Resolução nº 532-CONSUN-2023)
§ 2º Os servidores e empregados públicos de que trata o parágrafo anterior
serão equiparados à categoria de técnicos-administrativos em educação, para fins de
consulta eleitoral, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas. (Acrescido
pela Resolução nº 532-CONSUN-2023)
CAPÍTULO I
DOS DOCENTES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 112 A Carreira do Magistério Superior é estruturada pelas classes A, B,
C,D e E, com denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Nova
redação renumerada do Art. 60 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - Classe A, com as denominações de: (Redação dada pela Lei nº 12.863,
de 2013)
a)Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; (Incluído pela Lei nº
12.863, de 2013)
b)Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou (Incluído pela
Lei nº 12.863, de 2013)
c)Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada
pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela
Lei nº 12.863, de 2013)
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada
pela Lei nº 12.863, de 2013)
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela
Lei nº 12.863, de 2013)
Parágrafo
Único. 
As
eventuais
mudanças
legislativas 
de
classe
e
denominação dos cargos da carreira do Magistério Superior estarão automaticamente
incorporadas ao presente Estatuto.
Art. 113
O Corpo
Docente da
Carreira do
Magistério Superior
da
Universidade é integrado por todos quantos exerçam, em nível superior, atividades de
magistério, assim compreendidas: (Renumerado do art. 61 pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
I - as pertinentes ao ensino de graduação e de pós-graduação, e à pesquisa,
visando à produção, ampliação e transmissão do saber;
II - as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos, projetos e
serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa; e
III - as inerentes à direção ou assessoramento exercido na UFMA ou em
órgão do Ministério da Educação ou aquele que fizer suas vezes. (Nova redação dada
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
CAPÍTULO II
DOS DOCENTES DO ENSINO BÁSICO
Art. 114 O Corpo Docente do Colégio Universitário é integrado por todos
quanto exerçam, em nível do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico atividades de
magistério assim compreendidas: (Redação dada segundo a Lei nº 12.863/2013 ao
art.62)
I - as pertinentes ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, visando à
produção, ampliação e transmissão do saber; e
II - as que estendam à comunidade as atividades de ensino, sob a forma de
cursos, projetos e serviços especiais.
Parágrafo Único. O Colégio Universitário está vinculado à Pró-Reitoria que
trata do ensino da graduação.
CAPÍTULO III
DOS 
DOCENTES 
NÃO 
INTEGRANTES 
DA 
CARREIRA 
DO 
MAGISTÉRIO
SUPERIOR
Art. 115 A Universidade pode ter docentes contratados como Professor
Visitante, Professor Substituto ou outra forma de contratação, nos termos da legislação
e regulamentos vigentes. (Nova redação renumerada do art. 63 pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
Parágrafo Único. A Universidade pode ter docentes voluntários, sem ônus, nos
termos da legislação e regulamentos vigentes. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CONSUN-2021 em conformidade com a Lei nº 9.608/1998 e a Resolução nº 150-
CO N S U N - 2 0 1 0 )
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 116 O Corpo Discente da Universidade é constituído pelos alunos
regularmente matriculados. (Renumerado do art. 64 pela Resolução nº 361-CONSUN-
2021)
Art. 117 São duas as categorias de Discentes: regulares e especiais.
(Renumerado do art. 65 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)

                            

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