DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Alunos regulares são os matriculados em Curso de Graduação, Pós-
Graduação stricto sensu, Pós-Graduação lato sensu nas suas diversas modalidades e
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, mantidos pela Universidade. (Nova redação
renumerada do art. 65, §1º pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
§ 2º Alunos especiais são os matriculados em Cursos Sequenciais, de
Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e de disciplinas isoladas nos Cursos de
Graduação, Pós-Graduação stricto sensu e Pós-Graduação lato sensu nas suas diversas
modalidades, e de outros mantidos pela Universidade. (Nova redação renumerada do art.
65, § 2º pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 118 A Universidade pode conceder bolsas aos alunos regularmente
matriculados, conforme disposto no Regimento Geral. (Renumerado do art. 66 pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 119 O Corpo Discente é representado por suas entidades. (Renumerado
do art.67 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
CAPÍTULO V
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 120 O Corpo Técnico-Administrativo em educação, que desenvolve
atividades-meio na Universidade, compreende ocupantes de cargos de nível superior,
nível médio e de apoio. (Renumerado do art. 68 pela Resolução nº 361-CONSUN-
2021)
Parágrafo Único.
A Universidade pode ter
técnico-administrativos em
educação voluntários, sem ônus, nos termos da legislação e regulamentos vigentes.
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021 em conformidade com a Lei nº
9.608/1998 e a Resolução nº 150-CONSUN-2010)
Art. 121 As atribuições inerentes aos cargos técnicos e administrativos são as
estabelecidas no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, na forma da legislação
pertinente. (Renumerado do art. 69 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
(Renumerado do TÍTULO VI pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 122 A Universidade outorgará o grau e expedirá diplomas, assinados pelo
Reitor e pelo Pró-Reitor da área correspondente, aos estudantes que concluírem curso
sequencial, de graduação e pós-graduação stricto sensu. (Nova redação do art. 70 pela
Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 123 A Universidade expedirá certificados, assinados pelo Coordenador do
Curso e pelo Pró-Reitor da área correspondente, aos estudantes que concluírem curso de
Pós-Graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e de atualização. (Nova redação do art.
71 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Parágrafo Único. Cursos de curta duração, palestras ou eventos terão seus
certificados assinados pelo organizador e pelo diretor da unidade ou setor ao qual ele
está vinculado. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 124 A Universidade expedirá certificados de cursos de atualização e
extensão,
assinados
pelo
Coordenador
do Curso
e
pelo
Dirigente
da
Unidade
Administrativa correspondente. (Nova redação do art. 72º pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
Art. 125 A Universidade promoverá a revalidação e o reconhecimento de
diplomas, bem como a validação de estudos ou seu aproveitamento de um para o outro
curso, quando idêntico ou semelhante. (Nova redação do art. 73 pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
Parágrafo Único. A revalidação e o reconhecimento de diplomas, e a validação
ou aproveitamento de estudos, assim como as adaptações em caso de transferência,
serão feitas de acordo com critérios fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Inovação, obedecida a legislação pertinente. (Nova redação do art. 73, Parágrafo único
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
TÍTULO VI
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
(Renumerado do TÍTULO VII pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art.126 A Universidade expedirá títulos de Doutor Honoris Causa e Professor
Honoris Causa, para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes,
definidos na forma de Resolução específica. (Nova redação do art. 74 pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
Art. 127
A Universidade concederá,
também, as
seguintes dignidades
universitárias: (Renumerado do Art. 75 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - Medalha Sousândrade - a personalidades que tenham contribuído de forma
significativa para o engrandecimento da UFMA. (Acrescido pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
II - Palmas Universitária - a personalidades que, por seus méritos e serviços,
tenham
se
tornado
merecedores
do
reconhecimento
público
da
comunidade
universitária. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
III
- Professor
Emérito
- a
docente
aposentado,
pelos altos
méritos
profissionais ou por relevantes serviços prestados à Instituição.
IV - Servidor Emérito - a técnico-administrativo aposentado, pelos altos
méritos profissionais ou por relevantes serviços prestados à Instituição.
V - Benemérito da Universidade - a pessoas ou entidades que façam à
Universidade doação de alto valor ou a ela prestem serviços considerados de alta e
inestimável relevância;
VI - Mérito Cultural - a personalidades nacionais ou estrangeiras que se
destaquem por relevantes atividades ou trabalhos prestados ao desenvolvimento da
cultura em qualquer das suas áreas;
VII - Mérito Universitário - a personalidades nacionais ou estrangeiras cuja
contribuição ao ensino, à pesquisa, à extensão ou à causa universitária seja considerada
de alta valia à coletividade ou à Instituição; e
VIII - Mérito Estudantil - ao estudante da Universidade que obtiver o melhor
desempenho no seu Curso, concedido segundo normas do Conselho Universitário,
constando de certificado e medalha, entregues na sessão solene da colação de grau do
formando.
§ 1º A concessão de quaisquer dignidades universitárias, exceto a de Mérito
Estudantil, far-se-á mediante proposta do Reitor ao Conselho Universitário, devidamente
instruída com curriculum vitae da personalidade a ser agraciada, ou da relevância dos
serviços prestados, quando se tratar de entidades, dependendo de aprovação em
votação secreta, de dois terços de seus membros.
§ 2º As dignidades universitárias são representadas por diplomas e medalhas
a serem entregues à personalidade ou entidade homenageada em sessão
solene presidida pelo Reitor e realizada na Universidade.
§ 3º O Reitor poderá, em ocasião de reconhecida relevância, propor ao
Conselho Universitário a concessão de medalha específica à festividade que represente o
reconhecimento institucional àqueles que se relacionarem com objeto afeto ao ato
comemorativo. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
TÍTULO VII
DO
PATRIMÔNIO,
DOS
RECURSOS
E
DO
REGIME
FINANCEIRO
DA
U N I V E R S I DA D E
(Renumerado do TÍTULO VIII pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 128 O patrimônio da Universidade é constituído de: (Renumerado do art.
76pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - bens e direitos da Fundação Universidade do Maranhão, criada pela Lei nº
5.152, de 21 de outubro de 1966, bem como aqueles que tenham sido ou venham a ser
incorporados, ressalvadas as disposições contidas na Ata de constituição da Fundação;
II - bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos da Universidade
Federal do Maranhão; e
III - fundos especiais e o superávit apurado em balanço patrimonial do
exercício.
Art. 129 Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser
utilizados para a realização de seus objetivos. (Renumerado do art. 77 pela Resolução nº
3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )
Parágrafo Único. A Universidade poderá fazer investimentos visando à
valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis para a realização de seus
objetivos, com autorização do Conselho Diretor, ouvido previamente o Conselho de
Administração, nos termos do Regimento Geral. (Nova redação do art. 77, Parágrafo
Único, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 130 Caso a Universidade venha a se extinguir, seus bens e direitos serão
revertidos ao patrimônio a União, salvo a hipótese de doação com cláusula específica em
contrário. (Renumerado do art. 78 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 131 Qualquer bem registrado como patrimônio da Universidade só
poderá ser alienado mediante autorização do Conselho Diretor, observada legislação
própria, ouvido previamente o Conselho de Administração, nos termos do Regimento
Interno. (Nova redação do art. 79, Parágrafo único, pela Resolução nº 361-CONSUN-
2021)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO DA UNIVERSIDADE
Art. 132 Os recursos da Universidade são provenientes de: (Renumerado do
Art. 80 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
I - transferências oriundas do Orçamento da União;
II - dotações que, a qualquer título, forem destinadas a ela nos orçamentos
da União, Estados e Municípios;
III - doações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por quaisquer
pessoas jurídicas ou físicas;
IV - rendas de aplicações de bens ou valores;
V - retribuição de atividades remuneradas;
VI - taxas e emolumentos;
VII - fundos especiais;
VIII - rendas eventuais; e
IX - bens e valores patrimoniais.
Art. 133 A Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem
encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou
custeio de determinados serviços. (Renumerado do art. 81 pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
§ 1º A Universidade somente poderá receber doações ou legados com
encargos desde que estejam compreendidos dentro de suas finalidades
e possam ser cobertos financeiramente pelos bens recebidos ou por recursos
do orçamento.
§ 2º Os processos que tratarem de doações ou legados com encargos serão
apreciados pelos setores competentes e aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 134
O exercício
financeiro da
Universidade coincide
com o
ano
civil.(Renumerado do art. 82 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 135 A proposta orçamentária da Universidade compreende a receita e a
despesa apresentada pelo Reitor, e validada pelo Conselho Diretor, será remetida aos
órgãos competentes. (Nova redação do art. 83 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 136 De acordo com o valor das dotações globais que o Orçamento Geral
da União consignar para a manutenção da Universidade, a Reitoria promoverá a
organização do orçamento analítico que, após a execução, deverá ser submetido à
aprovação do Conselho Diretor, nos termos do Regimento Geral. (Nova redação do art.
84, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 137 No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais,
suplementares e especiais, mediante deliberação do Conselho Diretor, nos termos do
Regimento Geral. (Nova redação do art. 85, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-
CO N S U N - 2 0 2 1 )
Parágrafo Único. Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia
do exercício, e os créditos especiais terão vigência fixada no ato de sua abertura.
Art.
138
A
escrituração
da
receita,
despesa
e
patrimônio
é
de
responsabilidade da Reitoria, na forma estabelecida pelo Reitor, conforme normativas
vigentes. (Nova redação do art. 86 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art.139 A comprovação das despesas é feita nos termos da legislação
vigente.(Renumerado do art. 87 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Parágrafo Único. Os depósitos são feitos mediante Guia de Recolhimento da
União(GRU) e a movimentação das contas é realizada pelo ordenador de Despesa e
Gestor Financeiro, ou por aqueles que receberem a respectiva delegação. (Nova redação
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 140 A Prestação de Contas da Universidade é apreciada pelo Conselho de
Administração e aprovada pelo Conselho Diretor, nos termos do Regimento Geral. (Nova
redação do art. 88, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Parágrafo Único. A Instituição elaborará, ainda, Relatório de Gestão, na forma
de relatório integrado, anualmente, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 8.443 de
1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. (Acrescido
pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 141 O Reitor é o gestor financeiro da Universidade. (Renumerado do art.
89 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 142 O Reitor pode, no caso de gestão financeira, delegar competência
para tais fins ao titular da Pró-Reitoria responsável pela gestão administrativo-financeira.
(Nova redação do art. 90 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
TÍTULO VIII
DOS TERMOS E CONCEITOS
(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)
Art. 143 Para efeito deste Estatuto e das normas dele decorrentes, considera-se:
I - ad referendum: ato de competência de determinado órgão colegiado,
praticado de forma unipessoal por um gestor, em virtude da necessidade, da urgência ou
da relevância, passivo de homologação pelo detentor da competência original;
II - assembleia extraordinária: reunião convocada, em data distinta ao
calendário definido para as assembleias ordinárias, com pauta específica, em virtude da
relevância e/ou urgência de matérias a serem tratadas. Não permite a inclusão de outros
assuntos ou informações;
III - assembleia ordinária: reunião realizada com calendário previamente
definido e com atribuições regimentais, possibilita a inclusão de outras matérias não
previamente divulgadas na pauta, bem como a abertura de espaço para prestação de
informações que sejam de relevante conhecimento dos seus membros;
IV - base acadêmica avançada: é uma unidade de execução acadêmica para
o
desenvolvimento descentralizado
de atividades
pedagógicas
ligadas a
Unidade
Acadêmica, sob responsabilidade da Universidade;
V - base institucional: é uma estrutura acadêmica de apoio pedagógico,
tecnológico e administrativo para atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e
programas de ensino, pesquisa e extensão, vinculados a uma Unidade Administrativa ou
Acadêmica, sob responsabilidade da Universidade;
VI - câmara: órgão colegiado, constituído por uma fração de um Conselho
Superior com natureza deliberativa, consultiva, normativa e de assessoramento, nas
áreas de sua competência;
VII - campus: espaço físico onde se oferece uma gama ampla de atividades
administrativas e educacionais da Instituição;
VIII - cargo: vaga criada por lei para ocupação por um servidor, representado
pela nomenclatura e pelo seu código;
IX - cargo de direção: cargo de livre nomeação e exoneração destinadas às
atribuições de direção e assessoramento superior que pode ser ocupado nos termos da
legislação vigente;
X - competências: conjunto de responsabilidades de órgãos ou de indivíduos
que os legitimam para a realização de suas funções no âmbito da Universidade e fora
dela;
XI - coordenação: processo de equilibrar, sincronizar e integrar as pessoas,
atividades e processos, dos órgãos da Universidade, de acordo com certa ordem e
método, para assegurar seu desenvolvimento harmônico;
XII - Estatuto: conjunto de regras, aprovada pelo Conselho Universitário, que
regulamenta a constituição, princípios, finalidades, estrutura organizacional, atividades
acadêmicas, comunidade universitária, diplomas e certificados, dignidades universitárias,
patrimônio, recursos
e regime financeiro, bem
como as disposições
gerais e
transitórias;
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