DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900038
38
Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho Universitário não
terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida
puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Universitário declarará, para os fins
deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.
Art. 17 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será
cientificado da decisão do Conselho, mediante utilização de um dos meios a seguir:
I - notificação validada em processo eletrônico;
II - notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no
processo como de
propriedade
ou meio de
comunicação válido informado pelo
interessado;
III - nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;
IV - comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua
residência declarada no processo; ou
V - outro meio que assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá a cientificação ocorrer pelo Diário
Oficial da União, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação nos autos de tentativas frustradas de cientificação pelos meios
indicados no caput;
II - quando desconhecido ou incerto o interessado; e
III - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o
interessado.
Art. 18 O Conselho de Administração dispõe de uma Auditoria Interna, órgão
de assessoria, planejamento, organização e execução dos serviços de auditoria, à qual
sujeitam-se todos os órgãos da universidade.
Art. 19 A Auditoria Interna é composta, na forma da legislação vigente, por
servidores legalmente habilitados para o exercício da função e que pertençam ao quadro
da Universidade.
§ 1º A chefia da Auditoria Interna será exercida por cargo de direção cuja
nomeação e exoneração será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação
do conselho de administração e, após, à aprovação da Controladoria Geral da União, na
forma da legislação em vigor.
§ 2º Ao Chefe da Auditoria Interna é assegurado, no exercício de suas funções,
o direito de solicitar aos chefes e órgãos sob auditoria amplo esclarecimento sobre
atividades do setor, bem como acesso a qualquer arquivo, inclusive aos confidenciais, não
lhe sendo permitido, todavia, envolver-se na direção dos serviços, salvo quando designado
expressamente para colaborar na execução.
Art. 20 À Auditoria Interna compete:
I - observar o cumprimento das normas legais, instruções normativas, Estatuto,
Regimentos e Resoluções dos Colegiados Superiores da Universidade;
II - assegurar a exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade das
informações orçamentárias, financeiras, contábeis, administrativas, operacionais e
patrimoniais da UFMA;
III - propor ações preventivas ao cometimento de erros, desperdícios, abusos,
práticas antieconômicas e fraudes;
IV - orientar gestores da Instituição com relação ao cumprimento das normas
legais, instruções normativas, Estatuto, regimentos, resoluções dos Colegiados Superiores
da Universidade e outras normas relacionadas ao seu campo de atuação;
V - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular
utilização e assegurar a legitimidade do passivo;
VI - contribuir para a implementação de programas, projetos, atividades,
sistemas e operações, visando à eficiência, eficácia e economicidade dos recursos da
Universidade;
VII - propor ou avaliar indicadores de desempenho quanto aos resultados,
eficácia, eficiência e economicidade da gestão operacional, orçamentária, financeira e
patrimonial;
VIII - avaliar a execução dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) de
interesse da Universidade;
IX - emitir parecer, sobre áreas de gestão, por meio de avaliação crítica dos
resultados alcançados e do seu desempenho;
X - submeter ao Conselho de Administração o Plano Anual de Auditoria (PAA)
do exercício seguinte;
XI - apresentar ao Conselho de Administração o Relatório Anual de Auditoria,
até 60 (sessenta) dias após o término do exercício;
XII - emitir parecer sobre as contas anuais da Universidade Federal do
Maranhão;
XIII - informar, ao Conselho de Administração, sempre que, a execução de suas
competências, estiverem em risco eminente;
XIV - registrar e acompanhar as recomendações e auditorias realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo no âmbito da Universidade;
XV - controlar o atendimento, pelos setores responsáveis, das diligências
oriundas dos órgãos de controle interno e externo e acompanhar o cumprimento das
recomendações decorrentes de auditorias realizadas no âmbito da Universidade;
XVI - propor, no âmbito de sua competência, a realização de auditorias
especiais, não contempladas no Plano Anual de Auditoria, nos órgãos da estrutura
organizacional da Universidade;
XVII - apoiar o Conselho de Administração em suas demandas;
XVIII - orientar gestores da Instituição nos assuntos pertinentes a sua
competência, quando solicitados; e
XIX - executar outras atividades afins ou correlatas.
Art. 21 Todos os órgãos da Universidade estão sujeitos à auditoria, devendo
prestar as informações requisitadas no prazo determinado.
Art. 22 O Conselho de Administração possui uma Câmara de Administração,
órgão de caráter deliberativo e/ou consultivo, conforme estabelecido no art. 19 do
Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 23 A Câmara de Administração tem composição determinada no art. 20 do
Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 24 Os representantes e mandatos, daqueles enumerados nos incisos I e II
do art. 20 do Estatuto da Universidade, serão dos seus titulares, ou substitutos.
Art. 25 A eleição dos membros do inciso III do art. 20 do Estatuto da
Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do Conselho de Administração, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos novos membros, nos termos do
Estatuto da Universidade.
Art. 26 Os representantes e os suplentes de que trata o art. 25 deste
Regimento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 27 Os membros da Câmara a serem substituídos, com base no art. 25,
deste Regimento, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse
dos novos membros.
Art. 28 Em caso de vacância de membro efetivo da Câmara, que trata o art.
25, deste Regimento, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do
mandato.
Art. 29 Na situação estabelecida no art. 28 deste Regimento, o Conselho de
Administração deverá eleger um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do
mandato.
Art. 30 As competências da Câmara de Administração estão estabelecidas no
art. 19 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 31 Das decisões da Câmara de Administração podem ser interpostos
recursos junto ao Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência à pessoa interessada.
Art. 32 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho de Administração
não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida
puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho de Administração declarará, para
os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.
Art. 33 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será
cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da
legislação vigente:
I - notificação validada em processo eletrônico;
II - notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no
processo como de
propriedade
ou meio de
comunicação válido informado pelo
interessado;
III - nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;
IV - comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua
residência declarada no Processo; ou
V - outro meio que assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá a cientificarão ocorrer pelo Diário
Oficial da União, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação nos autos de tentativas frustradas de cientificação pelos meios
indicados no caput;
II - quando desconhecido ou incerto o interessado; e
III - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o
interessado.
Seção IV
Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação
Art. 34 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação tem composição
determinada no art. 25 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o
quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º A eleição dos membros do inciso IX, art. 25 do Estatuto da Universidade
deverá ocorrer na primeira assembleia do Colegiado da Unidade Acadêmica, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após a posse do seu titular ou dos dirigentes das Subunidades
Acadêmicas decorrentes de processo eleitoral.
§ 2º A indicação dos membros externos e seus suplentes de que tratam os
incisos X a XIV, art. 25 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer até 30 (trinta) dias
antes do término do mandato dos membros em exercício.
§ 3º Os membros do Conselho a serem substituídos, com base nos §§ 1º e 2º,
deste artigo, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos
novos membros.
§ 4º Em caso de vacância de membro efetivo do Conselho, que tratam os §§
1º e 2º deste artigo, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do
mandato.
§ 5º Na situação estabelecida no § 4º deste artigo, a Unidade Acadêmica
deverá eleger e as instituições externas de que tratam o §2º deverão indicar, um novo
suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato.
Art. 35 As competências do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação
estão estabelecidas no art. 24 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 36 Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação
podem ser interpostos recursos junto
ao Conselho Universitário, devidamente
fundamentados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à pessoa interessada.
Parágrafo Único. Os recursos ao Conselho Universitário, decorrentes de
decisões proferidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação só serão
admitidos se a matéria recorrida estiver prevista no Estatuto da Universidade, dentre as
competências dos respectivos Conselhos.
Art. 37 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho Universitário não
terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida
puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Universitário declarará, para os fins
deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso.
Art. 38 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será
cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da
legislação vigente:
I - notificação validada em processo eletrônico;
II - notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no
processo como de
propriedade
ou meio de
comunicação válido informado pelo
interessado;
III - nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo;
IV - comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua
residência declarada no Processo; ou
V - outro meio que assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá a cientificarão ocorrer pelo Diário
Oficial da União, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação nos autos de tentativas frustradas de cientificação pelos meios
indicados no caput;
II - quando desconhecido ou incerto o interessado; e
III - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o
interessado.
Art. 39 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação possui Câmaras
de caráter deliberativo e/ou consultivo conforme estabelecido no art. 26 do Estatuto da
Universidade Federal do Maranhão.
Art. 40 A Câmara de Graduação tem composição determinada no art. 28 do
Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 41 A Câmara de Pós-Graduação tem composição determinada no art. 30
do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 42 A Câmara de Pesquisa e Inovação tem composição determinada no art.
32 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 43 A Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização tem composição
determinada no art. 34 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o
quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros.
Art. 44 A Câmara de Extensão e Cultura tem composição determinada no art.
36 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 45 A Câmara de Assistência Estudantil tem composição determinada no
art. 38 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo
da maioria absoluta de seus membros.
Art. 46 Os representantes e mandatos, daqueles enumerados no inciso I dos
arts. 28, 30, 32, 34 e 36 e incisos I, II e III do art. 38 do Estatuto da Universidade, serão
dos seus titulares, ou substitutos.
Art. 47 A eleição dos membros dos incisos II e III dos arts. 28, 30, 32, 34 e 36
e dos incisos IV e V do art. 38 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira
assembleia do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, no prazo máximo de 30
(trinta)dias após a posse dos novos membros, nos termos do Estatuto da Universidade.
Art. 48 Os representantes e os suplentes de que trata o art. 47, deste
Regimento, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 49 Os membros da Câmara a serem substituídos, com base no art. 48,
deste Regimento, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse
dos novos membros.
Art. 50 Em caso de vacância de membro efetivo da Câmara, que trata o art.
47, deste Regimento, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do
mandato.
Art. 51 Na situação estabelecida no art. 50 deste Regimento, o Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação deverá eleger um novo suplente para cumprir o
prazo de conclusão do mandato.
Art. 52 As competências da Câmara de Graduação estão estabelecidas no art.
27 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 53 As competências da Câmara de Pós-Graduação estão estabelecidas no
art. 29 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Art. 54 As competências da Câmara
de Pesquisa e Inovação estão
estabelecidas no art. 31 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão.
Fechar