DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A constituição dos colegiados das residências médicas e em saúde
seguirão normas próprias.
Art. 97 Compete ao Colegiado de Graduação:
I - definir as diretrizes e os objetivos gerais e específicos do Curso sob sua
responsabilidade;
II - propor às Subunidades Acadêmicas a realização de programas integrados
de ensino, pesquisa e extensão, ouvidos os grupos temáticos respectivos, segundo o
interesse do Curso;
III - propor aos órgãos competentes providências para a melhoria do ensino
ministrado no Curso;
IV - apreciar, emitir parecer e deliberar sobre transferência facultativa e
aprovar programas de adaptação e processos de aproveitamento de estudos de
alunos;
V - apreciar, emitir parecer e deliberar sobre o desligamento e cancelamento
de matrícula de alunos do Curso;
VI - apreciar, emitir parecer e deliberar sobre processos de revalidação de
diplomas e validação de estudos;
VII - prestar assessoria didático-pedagógica, quando solicitado pelos órgãos
competentes;
VIII - apreciar e aprovar planos de estudo de alunos, quando necessário;
IX - aprovar normas complementares relativas à organização e funcionamento
do Curso;
X - apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas constantes do
Currículo Pleno do Curso, bem como sugerir aos Departamentos Acadêmicos as
modificações que se façam necessárias;
XI - promover a integração dos conteúdos programáticos das disciplinas
ministradas para o Curso;
XII - elaborar as normas complementares do estágio supervisionado, em face
das peculiaridades do Curso;
XIII - compatibilizar as atividades do estágio supervisionado à natureza do
Curso;
XIV - propor reformulação no sistema de avaliação da aprendizagem e no
sistema de estágio supervisionado;
XV - estabelecer as normas específicas para elaboração, defesa e julgamento
do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), nas suas diferentes modalidades;
XVI - constituir Comissões que lhe orientem decisões;
XVII - propor às Subunidades Acadêmicas a substituição de docentes, em
decorrência de deficiências nas suas funções didático-científicas relacionadas ao Curso,
após deliberação por escrutínio secreto;
XVIII - opinar sobre a suspensão ou extinção do curso;
XIX - propor sobre alteração no número de vagas ofertadas e sobre mudança
de denominação do curso;
XX - assessorar e auxiliar o Coordenador de Curso no planejamento e
execução das atividades inerentes aos diferentes tipos de avaliação (autoavaliação,
avaliação externa de curso, Enade e outras demandas inerentes ao Curso);
XXI - assessorar e auxiliar o Coordenador de Curso nos processos oriundos de
órgãos de supervisão, acompanhamento e controle (protocolo de compromisso, termo de
saneamento de deficiência, medida cautelar e outras demandas inerentes ao Curso);
XXII - apreciar, emitir parecer e deliberar sobre construção, reformulação e
atualização de Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
XXIII - apreciar, emitir parecer e deliberar originariamente ou em grau de
recurso, sobre qualquer matéria de sua competência; e
XXIV - decidir sobre jubilação ou desligamento de alunos.
Parágrafo Único. A coordenação e definição das diretrizes e objetivos gerais e
específicos do Currículo Pleno do Curso e a elaboração e aprovação de ementas das
disciplinas constantes dos currículos dos cursos são realizadas pelo Núcleo Docente
Estruturante (NDE), conforme este Regimento.
Art. 98 Compete ao Colegiado de Pós-Graduação stricto sensu, conforme
resolução do Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu:
I - elaborar o Regimento Interno e as normas internas complementares do
Programa de Pós-Graduação e as suas alterações;
II - criar e definir as atribuições das comissões;
III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente e discente para
a eleição do Coordenador, para representantes dos discentes e para representantes dos
técnicos administrativos;
IV - credenciar e descredenciar docentes permanentes e colaboradores;
V - estabelecer as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do
Programa de Pós-Graduação;
VI - estabelecer o currículo do curso e as suas alterações;
VII - definir as cargas horárias, créditos dos currículos e a periodicidade do
curso de pós-graduação;
VIII - aprovar o edital de seleção de discentes com proposta de número de
vagas para ingresso no Programa;
IX - submeter o edital de seleção à Procuradoria Federal para avaliação;
X - submeter o edital de seleção e quaisquer alterações e retificações para a
Divisão de Cursos Stricto Sensu (DCSS/DPG/AGEUFMA) para publicação;
XI - aprovar as indicações de coorientadores solicitadas pelo orientador;
XII - aprovar os planos de estudos dos(as) discentes;
XIII - aprovar a oferta de disciplinas a cada semestre, acompanhada da
indicação dos respectivos docentes;
XIV - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros
Programas de Pós-Graduação;
XV - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XVI - aprovar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação,
de dissertação e de tese;
XVII - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do
curso de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e no Regimento do
Programa;
XVIII - homologar a concessão de bolsas proposta pela Comissão de Bolsas do
Programa baseada nos critérios de meritocracia e na condição socioeconômica dos
discentes;
XIX - estabelecer critérios para promoção na mudança do nível de curso pela
passagem direta e antecipada do discente de mestrado para o doutorado;
XX - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos financeiros do
Programa de Pós-Graduação;
XXI - homologar e encaminhar à Agência de Inovação, Empreendedorismo,
Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), para celebração, os convênios
que possam melhorar a qualidade do Programa;
XXII - realizar o planejamento estratégico com definição de metas para a
melhoria do conceito CAPES do Programa;
XXIII - avaliar as decisões ad referendum do Coordenador;
XXIV - constituir outras comissões permanentes ou temporárias de acordo
com suas necessidades científicas, pedagógicas e administrativas;
XXV
- acompanhar,
juntamente com
o
Coordenador, a
atualização
permanente do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA);
XXVI -
apreciar, em grau de
recurso, os pedidos que
lhe forem
submetidos;
XXVII - normatizar e analisar situações de mudanças de orientador e
mudanças de projeto de pesquisa;
XXVIII
- realizar
autoavaliação
e
traçar planejamento
estratégico
do
Programa;
XXIX - auxiliar o Coordenador no preenchimento dos dados do Programa na
Plataforma Sucupira da CAPES; e
XXX - definir a missão do Programa e de sua inserção social e científica
local/regional e/ou nacional.
Art. 99 Compete ao Colegiado de Pós-Graduação Lato Sensu, conforme
resolução do Regimento Geral da Pós-Graduação Lato Sensu:
I - analisar e deliberar propostas de alteração do Projeto Pedagógico do Curso (PPC);
II - acompanhar o processo de reestruturação curricular;
III - propor e/ou validar a realização de atividades complementares do
curso;
IV - acompanhar os processos de avaliação do curso;
V - acompanhar os trabalhos e dar suporte à Coordenação;
VI - acompanhar o cumprimento da decisão da Coordenação;
VII - propor alterações no Regulamento do Curso;
VIII - apreciar solicitações dos estudantes;
IX - acompanhar o cronograma físico-financeiro do Curso;
X - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros cursos de
pós-graduação;
XI - aprovar as bancas examinadoras de defesas do Trabalho de Conclusão de
Curso (TCC);
XII - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso;
XIII - homologar as decisões ad referendum do(a) coordenador(a) em grau de
recurso;
XIV - aprovar o relatório técnico e financeiro do Curso;
XV - acompanhar, juntamente com
o(a) coordenador(a), a atualização
permanente do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA);
XVI - apreciar, em grau de recurso, os pedidos que lhe forem submetidos;
XVII - normatizar e analisar situações de mudanças de orientador e mudanças
de projeto; e
XVIII - auxiliar o(a) coordenador(a) na confecção do relatório final e aprovar
o relatório técnico e financeiro do curso.
Seção II
Do Funcionamento dos Colegiados da Administração Acadêmica
Art. 100 Os Colegiados Acadêmicos da Universidade reúnem-se:
I - ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, convocados, por escrito,
por seu Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; e
II -
extraordinariamente, convocados
com antecedência
mínima de
48
(quarenta e oito) horas, por escrito, por seu Presidente ou por no mínimo 1/3 (um terço)
dos seus membros, mediante indicação da pauta dos assuntos a serem apreciados.
§ 1º A convocação deve conter a pauta do dia, com a indicação da matéria
que será objeto da reunião.
§ 2º Havendo matéria de caráter normativo na ordem do dia, deverá ser
distribuída a todos os membros, por ocasião da convocação, cópia do anteprojeto do ato
normativo a ser apreciado.
§ 3º Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido e a
indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados
no início da reunião.
Art. 101 Os Colegiados Acadêmicos reúnem-se com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
§ 1º A maioria absoluta de que trata o caput deste artigo é entendida como
o número inteiro que se segue ao da metade do total dos membros do Colegiado.
§ 2º Para efeito de estabelecimento de quórum para deliberações de
Assembleia Departamental, Colegiado de Curso e Conselho de Unidade Acadêmica, não
serão considerados os professores e servidores técnico-administrativos em educação que,
na data da reunião, se encontrem em qualquer das seguintes situações:
I - em licença ou afastamento previstos em lei;
II - cedidos para outros órgãos, sem atividade na Universidade;
III - cumprindo penalidade administrativa ou judicial que os afaste de suas
atividades;
IV - em exercício de suas atividades em campus fora da respectiva sede; e
V - afastados por outros motivos amparados pela legislação.
§ 3º Ao membro de Colegiado que, sem justificativa, faltar às reuniões, será
aplicada a penalidade prevista no art. 64, § 2º deste Regimento.
Art. 102 Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados
assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou outras
matérias que não aquelas explicitadas na convocação.
Art. 103 As reuniões ordinárias dos Colegiados Acadêmicos da Universidade
constarão do seguinte:
I - leitura, discussão e aprovação de ata;
II - leitura do expediente;
III - pauta do dia; e
IV - comunicações e outros assuntos.
§ 1º Nos casos justificados pela urgência, o Presidente do Colegiado
Acadêmico poderá editar atos sob a forma de provimentos, em matéria de competência
do respectivo Colegiado Acadêmico, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária
imediatamente subsequente, para apreciação e referendo das respectivas instâncias.
§ 2º As matérias de mero expediente, decididas pelo Colegiado, consistirão
em anotações, despachos e comunicações de Secretaria.
Art. 104 Das reuniões dos Colegiados Acadêmicos serão lavradas atas em que
devem constar obrigatoriamente:
I - natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do
Presidente, dos membros presentes e das pessoas especialmente convidadas;
II - menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e
propostas;
III - registro integral das declarações de voto e das matérias enviadas à
Presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e
IV - referência à abstenção de qualquer conselheiro.
§ 1º A ata será lida e, se aprovada, subscrita pelo Presidente, pelos membros
presentes e pelo Secretário.
§ 2º As retificações feitas à ata, se aprovadas, serão registradas na ata da
reunião em que ela foi discutida.
Art. 105 A presença às reuniões dos Colegiados Acadêmicos é obrigatória e
pretere qualquer outra atividade universitária.
Parágrafo Único. O membro de Colegiado Acadêmico que, por motivo justo,
não puder comparecer a uma reunião, deverá comunicar o fato à Secretaria.
Art. 106 Para cada processo recebido pelos Colegiados Acadêmicos é
designado um Relator, que emitirá parecer circunstanciado sobre a matéria.
§ 1º É dispensada a leitura de pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas
aos membros do Colegiado.
§ 2º O Relator, julgando necessário, poderá solicitar, por meio da Secretaria
do Colegiado, diligências para esclarecimento de aspectos do processo.
§ 3º O Relator emitirá, por escrito, seu parecer, que será lido e submetido à
discussão do Plenário.
§ 4º Encerrada a discussão, somente poderá ser usada a palavra:
I - para encaminhamento de votação, por membros de posições divergentes,
se houver, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos para cada um;
II - pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, pelo prazo máximo
de dez minutos; e
III - para questão de ordem.
§ 5º Finda a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação, colhendo
inicialmente o voto do Relator e proclamando no final o resultado.
§ 6º O parecer do Relator terá precedência na ordem de votação.
Art. 107 Qualquer membro do Colegiado, verificada a necessidade de melhor
se instruir sobre a matéria, pode solicitar vista do processo.
Parágrafo Único. No caso de algum membro do Colegiado manifestar-se
contra o pedido de vista, o Presidente colocará o pleito em votação.
Art. 108 O processo recebido com pedido de vista deve ser devolvido antes
da
reunião ordinária
subsequente,
vedado novo
pedido
nesse
sentido, salvo
se
autorizado pelo Colegiado.
§ 1º Tanto o processo do qual foi pedido vista, quanto o encaminhado para
diligência, retornarão ao seu Relator.
§ 2º O regime de urgência de votação pedido pelo Presidente ou pelo
Relator, quando aprovado, obsta a concessão de vista do processo, salvo para seu exame
no curso da sessão, no recinto do Plenário, de modo a não impossibilitar o exame da
matéria durante a reunião.
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