DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os processos remanescentes da sessão anterior terão preferência na
ordem da composição da pauta subsequente.
Art. 109 O Presidente do Colegiado pode convidar para as reuniões pessoas
não integrantes do mesmo que possam esclarecer pontos da pauta.
Art. 110 Pode ser submetido ao Plenário pedido para que a matéria passe a
ser votada por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos.
Art. 111 Questão de ordem é interpelação à Presidência do Colegiado,
objetivando a plena observância das normas legais, estatutárias e regimentais.
Parágrafo Único. As questões de ordem serão formuladas em termos claros e
precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida,
devendo as mesmas serem resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente.
Art. 112 Na falta ou impedimento do Presidente do Colegiado, a Presidência
será exercida pelo substituto eventual formalmente designado ou, na falta deste, pelo
membro mais antigo no magistério superior da Universidade ou, em igualdade de
condições, pelo mais idoso presente à reunião.
Parágrafo Único. 15 (quinze) minutos
após a hora designada, não
comparecendo o seu Presidente, assume a Presidência o seu substituto.
Art. 113 As reuniões dos Colegiados devem ser programadas de forma a
interferir, o mínimo possível, no desenvolvimento normal das demais atividades
acadêmicas.
Parágrafo Único. Havendo concomitância de reuniões de Colegiados, o
membro que a eles pertença está obrigado a comparecer à do Colegiado de instância
superior, na ordem estabelecida neste Regimento.
Art. 114 As reuniões dos Colegiados Acadêmicos terão uma parte para
expediente, destinada à discussão e aprovação de ata e às comunicações, e outra, à
ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta, seguindo-se as
comunicações e outros assuntos.
Art. 115 Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e
outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na
condução dos trabalhos dos Colegiados Acadêmicos.
Art. 116 De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelo Secretário,
discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e
demais membros presentes.
Seção III
Dos Recursos Processuais
Art. 117 Das decisões, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou
órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior, na forma
seguinte:
I - do Chefe do Departamento Acadêmico, à Assembleia Departamental;
II - do Coordenador de Curso, ao Colegiado de Curso;
III - da Assembleia Departamental ou do Colegiado de Curso, ao Conselho da
Unidade Acadêmica;
IV - do
dirigente da Unidade Acadêmica, ao
Conselho da Unidade
Acadêmica;
V - do Conselho da Unidade Acadêmica, aos Conselhos de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Inovação ou de Administração, conforme a natureza da matéria, de processos
originários do mesmo;
VI - dos Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou de
Administração, ao Conselho Universitário, de processos oriundos de Conselho de Unidade
Acadêmica; e
VII - do Reitor, ao Conselho Universitário.
Art. 118 O prazo para pedido de reconsideração ou interposição de recurso
é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
Art. 119 Entende-se por pedido de reconsideração, para os fins deste
Regimento, o pedido de reexame, feito pela parte interessada à autoridade ou órgão
colegiado que expediu o ato ou proferiu a decisão, não podendo ser renovado.
Art. 120 Considera-se recurso, em sentido estrito, o pedido de reforma,
anulação, esclarecimento ou integração da decisão impugnada.
Parágrafo Único. O recurso das decisões proferidas pelas autoridades que
presidam colegiados é dirigido ao Plenário respectivo.
Art. 121 Cabe recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; ou
II - optando a parte interessada pela não propositura de pedido de
reconsideração, da
decisão originalmente
prolatada pela
autoridade ou
órgão
competente.
Art. 122 O recurso é interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, que
deve encaminhá-lo à instância superior, dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar da
data do recebimento.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se, da execução imediata do
ato ou decisão recorrida, puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o
recorrente, no caso do seu provimento.
§ 2º A autoridade declarará, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com
que recebe o recurso.
§ 3º Esgotado o prazo referido neste artigo, bem como de encaminhamento
do recurso ao órgão recorrido, caberá ao interessado o direito de interposição direta.
Art. 123 Os recursos devem ser decididos no prazo de trinta dias, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
Parágrafo
Único. Os
Órgãos Colegiados
deverão
ser convocados,
pelo
respectivo Presidente, para deliberar sobre o recurso, de modo a não ultrapassar o prazo
estipulado neste artigo.
Art. 124 Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista ao
processo ou documento, na Instituição, ao interessado ou a procurador por ele
constituído.
Art. 125 Os requerimentos de que tratam este capítulo serão apresentados
por escrito, contendo a fundamentação em que consiste o pedido de reforma da
decisão.
Art. 126 Quando o recurso for julgado, o processo será devolvido à
autoridade ou órgão recorrido, para cumprimento da decisão proferida.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL PARA REITOR E VICE-REITOR
Art. 127 O processo eleitoral para os cargos de Reitor e Vice-Reitor obedece
às seguintes etapas sucessivas:
I - consulta à comunidade
universitária, regulamentada pelo Conselho
Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento, para a
indicação de nomes de candidatos aos cargos supracitados; e
II - eleição dos integrantes das listas tríplices, pelo Colégio Eleitoral Especial,
para nomeação do Reitor e Vice-Reitor, regulamentada pelo Conselho Universitário,
observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento.
§ 1º O registro de candidatos para a escolha pela comunidade aos cargos de
Reitor e Vice-Reitor será realizado individualmente.
§ 2º O candidato poderá se inscrever a apenas um dos cargos de que trata
o caput deste artigo.
§ 3º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da
Graduação, da Pós-Graduação Lato Sensu, da Pós-Graduação Stricto Sensu, regulares e
com matrícula ativa, os servidores e empregados públicos com registro no Sistema
Integrado de Administração Pessoal (SIAPE) e que realizem atividades na respectiva
Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica.
§ 3º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da
graduação, da pós-graduação lato sensu, da pós-graduação stricto sensu, regulares e com
matrícula ativa, os servidores e empregados públicos, ainda que pertencentes ao quadro
de pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou
indireta, desde que desempenhem suas atividades no âmbito da Universidade Federal do
Maranhão. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 4º A consulta à comunidade universitária para os cargos de Reitor e Vice-
Reitor deverá respeitar o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal
docente em relação à das demais categorias, em conformidade com a legislação.
§ 4º A consulta à comunidade universitária para os cargos de Reitor e Vice-
Reitor deverá respeitar o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do
pessoal docente em relação à das demais categorias. (Nova redação dada pela Resolução
nº 533-CONSUN-2023)
§ 5º A Comissão Eleitoral designada por Portaria do Reitor realizará dentre
seus atos a emissão da lista de participantes da consulta à comunidade universitária
dando prazo de 03 (três) dias úteis para eventuais recursos.
§ 6º As regras que regulam o processo eletivo de que trata este artigo
apenas
terão validade
se
tiverem sido
aprovadas
e
publicadas, pelo
Conselho
Universitário com prazo mínimo de 18 (dezoito) meses antes do encerramento do
mandato regular ao qual estiver vinculado o processo eleitoral.
§ 6º As regras que regulam o processo eletivo de que trata este artigo
apenas
terão validade
se
tiverem sido
aprovadas
e
publicadas, pelo
Conselho
Universitário com prazo mínimo de 12 (doze) meses antes do encerramento do mandato
regular ao qual estiver vinculado o processo eleitoral. (Nova redação dada pela
Resolução nº 533-CONSUN-2023)
§ 7º A consulta pública não poderá ser realizada em período de recesso
acadêmico regular.
§ 8º O processo eleitoral de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma
exclusiva na Universidade.
§ 9º O prazo de que trata o § 6º anterior não abrange as normas
procedimentais necessárias à organização e execução das consultas eleitorais. (Acrescido
pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Art. 128 O Reitor convocará, por edital, o Colégio Eleitoral Especial para
realizar as eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, conforme disposto no inciso
II do artigo anterior, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 129 Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Universitário, da
Universidade Federal do Maranhão, integram, em reunião conjunta, o Colégio Eleitoral
Especial.
Art. 130 A convocação da reunião do Colégio Eleitoral Especial, para
organização das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor, de iniciativa do Reitor, será por
escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas da data escolhida para a
eleição, mediante notificação pessoal dos seus integrantes, através de protocolo ou aviso
de recepção.
Parágrafo Único.
Os membros do
Colégio Eleitoral
Especial, quando
impossibilitados de atender a convocação aludida neste artigo, deverão comunicar o
impedimento, devidamente justificado e comprovado, à Secretaria dos Colegiados
Superiores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para fins de convocação
do respectivo suplente ou substituto.
Art. 131 Os membros do Colégio Eleitoral Especial têm direito apenas ao voto
singular, ainda que pertençam a mais de um Conselho, sendo vedada a representação
por qualquer instrumento e em qualquer hipótese.
Art. 132 Das reuniões destinadas à organização de listas, serão lavradas atas
sucintas, com a condição individualizada dos resultados obtidos, assinadas pelos
presentes.
Art. 133 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão
divulgados após as reuniões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Colégio Eleitoral
Especial, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade, na
forma do disposto neste Regimento.
Art. 134 Votos cumulativos e por procuração não serão admitidos.
Art. 135 Em caso de empate, tem prioridade na classificação o candidato mais
antigo na carreira do magistério superior na Universidade e, no caso de persistir o
empate, o candidato mais idoso.
Art. 136 A eleição dos integrantes das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor
realizar-se-á em escrutínios sucessivos e abertos, um a um e nominal, pelo Colégio
Eleitoral Especial.
Parágrafo Único. As listas oriundas do Colégio Eleitoral Especial terão somente
os nomes daqueles que declararem expressamente que, se escolhidos, aceitarão a
investidura no cargo.
Art. 137 A eleição a que se refere este Capítulo III será preferencialmente
presencial, ressalvados os casos excepcionais.
Art. 137 A eleição a que se refere este Capítulo III poderá ser realizada de
forma presencial ou remota, desde que garantidas a regularidade, a transparência e a
segurança do processo nos termos da legislação vigente, do Regimento Geral e da norma
que regular a eleição. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Parágrafo Único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor
quando da emissão das regras eleitorais. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-
2023)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR DE UNIDADE ACADÊMICA
Art. 138 O processo eleitoral para o cargo de Diretor de Unidade Acadêmica
obedece às seguintes etapas sucessivas:
I - consulta à comunidade
universitária, regulamentada pelo Conselho
Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento, para a
indicação de nomes de candidatos aos cargos supracitados; e
II - eleição dos integrantes das listas tríplices, pelo Colégio Eleitoral Especial,
para nomeação do Diretor de Unidade Acadêmica, regulamentada pelo Conselho
Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento.
§ 1º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da
Graduação, da Pós-Graduação Lato Sensu, da Pós-Graduação Stricto Sensu, regulares e
com matrícula ativa, os servidores e empregados públicos com registro no Sistema
Integrado de Administração Pessoal (SIAPE) e que realizem atividades na respectiva
Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica.
§ 2º A consulta à comunidade universitária para o cargo de Diretor de
Unidade Acadêmica deverá respeitar o peso de setenta por cento para a manifestação
do pessoal docente em relação à das demais categorias, em conformidade com a
legislação.
§ 3º A Comissão Eleitoral designada por Portaria do Reitor realizará dentre
seus atos a emissão da lista de participantes da consulta à comunidade universitária
dando prazo de 03 (três) dias úteis para eventuais recursos.
§ 4º As regras que regulam o processo eleitoral de que trata este artigo
apenas
terão validade
se
tiverem sido
aprovadas
e
publicadas, pelo
Conselho
Universitário com prazo mínimo de 18 (dezoito) meses antes do encerramento do
mandato regular ao qual estiver vinculado o processo eleitoral.
§ 5º A consulta pública não poderá ser realizada em período de recesso
acadêmico regular.
Art. 139 O Reitor convocará, por edital, o Colégio Eleitoral Especial para
realizar o processo eleitoral para o cargo de Diretor de Unidade Acadêmica, conforme
disposto no inciso II do artigo anterior, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 140 Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Universitário, da
Universidade Federal do Maranhão, integram, em reunião conjunta, o Colégio Eleitoral
Especial.
Art. 141 A convocação da reunião do Colégio Eleitoral Especial, para
organização da lista tríplice para o cargo de Diretor de Unidade Acadêmica, de iniciativa
do Reitor, será por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas da data
escolhida para a eleição, mediante notificação pessoal dos seus integrantes, através de
protocolo ou aviso de recepção.
Parágrafo Único.
Os membros do
Colégio Eleitoral
Especial, quando
impossibilitados de atender a convocação aludida neste artigo, deverão comunicar o
impedimento, devidamente justificado e comprovado, à Secretaria dos Colegiados
Superiores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para fins de convocação
do respectivo suplente ou substituto.
Art. 142 Os membros do Colégio Eleitoral Especial têm direito apenas ao voto
singular, ainda que pertençam a mais de um Conselho, sendo vedada a representação
por qualquer instrumento e em qualquer hipótese.
Art. 143 Das reuniões destinadas à organização de listas, serão lavradas atas
sucintas, com a condição individualizada dos resultados obtidos, assinadas pelos
presentes.

                            

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