DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - dar posse ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores, aos Superintendentes, os
Diretores de Unidades Acadêmicas, ao Superintendente do Hospital Universitário, ao
Diretor Tecnologias na Educação, ao Diretor de Bibliotecas Integradas, ao Diretor do
Colégio Universitário e aos Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas;
XII - dar posse ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores, aos Superintendentes, os
Diretores de Unidades Acadêmicas, ao Superintendente do Hospital Universitário, aos
Diretores dos Institutos Especializados, ao Diretor de Tecnologias na Educação, ao Diretor
de
Bibliotecas
Integradas, ao
Diretor
do
Colégio
Universitário
e aos
Chefes
e
Coordenadores das Subunidades Acadêmicas; (Nova redação dada pela Resolução nº 533-
CO N S U N - 2 0 2 3 )
XIII - propor ao Conselho Universitário a criação, fusão, desdobramento ou
extinção de Pró-Reitorias;
XIV - submeter ao Conselho Diretor e ao Conselho de Administração a
prestação de contas anual da Universidade;
XV
-
delegar
competência,
como
instrumento
de
descentralização
administrativa;
XVI - apresentar ao Conselho Universitário, ao início de cada ano, relatório das
atividades da Universidade referentes ao ano anterior;
XVII - editar resoluções decorrentes de decisão dos Colegiados Superiores;
XVIII - editar portarias;
XIX - decidir, em caso de urgência, sobre qualquer matéria, ad referendum dos
Colegiados Superiores;
XX - intervir, em caráter
excepcional e emergencial, nas Subunidades
Acadêmicas, designando os respectivos Chefes e Coordenadores pró-tempore, sempre que
motivos de interesse da Universidade justificarem tal medida;
XXI - decidir sobre o orçamento analítico de acordo com o valor das dotações
globais, consignadas no Orçamento Geral da União, para a manutenção da Universidade,
em conformidade com o estabelecido no Regimento Geral; e
XXII - exercer outras atribuições inerentes à sua competência geral.
Parágrafo Único. Cessados os motivos que justificaram a medida prevista no
inciso XIX deste artigo, o Reitor suspenderá a intervenção nas Subunidades Acadêmicas.
Art. 169 O Reitor pode delegar formalmente, mediante Portaria, ao Vice-Reitor
parte de suas atribuições executivas, nos termos do art. 42 do Estatuto.
Art. 170 O Reitor pode delegar formalmente, mediante Portaria, aos Diretores
de Unidades Acadêmicas tarefas executivas e atos nas áreas administrativa e financeira,
nos termos do art. 42 do Estatuto.
Art. 171 A estrutura organizacional, as atribuições, bem como o pessoal
necessário aos diversos órgãos e serviços da Reitoria, serão definidos em seu Regimento
Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, o qual complementa as disposições
deste capítulo.
Subseção II
Do Vice-Reitor
Art. 172 O Vice-Reitor, além das atribuições estatutárias e regimentais, é o
substituto do Reitor em suas faltas e impedimentos.
§ 1º O Vice-Reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º O Vice-Reitor, é eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO
Seção I
Das Pró-Reitorias
Art. 173 A Reitoria é auxiliada em suas funções pelas seguintes Pró-
Reitorias:
I - Pró-Reitoria de Ensino;
II - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
III - Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e
Internacionalização;
IV - Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência;
V - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
VI - Pró-Reitoria de Assistência Estudantil; e
VII - Representação Institucional.
§ 1º Os órgãos a que se refere o caput deste artigo são administrados por Pró-
Reitores, nomeados pelo Reitor e demissíveis ad nutum.
§ 2º Compete privativamente ao reitor a iniciativa do procedimento de criação,
desmembramento ou extinção de Pró-Reitorias, observado o disposto nos incisos I, II e §
4º do art. 13 do Estatuto da Universidade.
§ 3º Em virtude das atribuições inter e transetorial, a Representação
Institucional informada no inciso VII deste artigo são equiparadas às Pró-Reitorias.
Art. 174 Os Pró-Reitores, quando integrantes do corpo docente da ativa, ficam
desobrigados de suas atividades acadêmicas, ficando, todavia, contado para todos os fins
de direito como de efetivo exercício da docência.
Parágrafo Único. Os Pró-Reitores exercem seus cargos em regime de dedicação
exclusiva.
Art. 175 As Pró-Reitorias são órgãos de coordenação das áreas de sua
competência, cabendo aos Pró-Reitores respectivos exercê-las por delegação do Reitor,
decorrente do ato de nomeação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS AUXILIARES
Art.
176
A Reitoria
é
auxiliada
em
suas funções
pelas
seguintes
Superintendências e Diretorias:
I - Superintendência de Comunicação e Eventos (SCE);
II - Superintendência de Correição (SC);
III - Superintendência de Infraestrutura (SINFRA);
IV - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
V - Diretoria de Tecnologias na Educação (DTED); e
VI - Diretoria Integrada de Bibliotecas (DIB).
§ 1º Os órgãos a que se refere os incisos I a IV do caput deste artigo são
administrados por Superintendentes e os incisos V e VI por Diretores, nomeados pelo
Reitor e demissíveis ad nutum.
§ 2º Os Órgãos Executivos Auxiliares podem ser criados, desmembrados e
extintos, por proposta do Reitor ao Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ACADÊMICOS
Seção I
Das Unidades Acadêmicas
Art. 177 As Unidades Acadêmicas coordenam, fiscalizam e superintendem as
atividades de suas respectivas Subunidades Acadêmicas, constituídas por Coordenações de
Cursos de Graduação, Coordenações de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu,
Coordenações de
Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu
e Departamentos
Acadêmicos, em conformidade com o art. 8º do Estatuto.
§ 1º As Unidades Acadêmicas se constituem como unidades uniorganizacionais
sem a possibilidade de desmembramento de subunidades em sua estrutura.
§ 2º As Unidades Acadêmicas de mesma natureza deverão sempre se
constituir no que for possível, da mesma forma, garantindo isonomia entre as unidades
similares.
§ 3º As atividades desempenhadas no âmbito da unidade acadêmica serão
realizadas por servidores lotados no setor considerando as necessidades e as atribuições
inerentes aos seus cargos.
Art. 178 A Universidade tem as seguintes Unidades Acadêmicas:
I - Centro de Ciências Exatas e Tecnologia (CCET);
II - Centro de Ciências Humanas (CCH);
III - Centro de Ciências Sociais (CCSo);
IV - Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS);
V - Centro de Ciências de Chapadinha (CCCh);
VI - Centro de Ciências de Imperatriz (CCIm);
VII - Centro de Ciências de Pinheiro (CCPi);
VIII - Centro de Ciências de Bacabal (CCBa);
IX - Centro de Ciências de Codó (CCCo);
X - Centro de Ciências de Balsas (CCBl);
XI - Centro de Ciências de São Bernardo (CCSB);
XII - Centro de Ciências de Grajaú (CCGr); e
XIII - Instituto de Energia Elétrica. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-
2023)
Parágrafo Único. O Instituto de Energia Elétrica, de que trata o inciso XIII deste
artigo, constituído anteriormente à existência dos requisitos exigidos pelos arts. 72 e 73
do Estatuto da Universidade inseridos pela Resolução nº 361-CONSUN-2021, disporá do
prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação de atualização deste Regimento Geral,
para apresentar ao Conselho Universitário (CONSUN) proposta de adequação ao
cumprimento dos requisitos inerentes aos Institutos Acadêmicos tratados nos citados arts.
72 e 73 do Estatuto desta Universidade a ser efetivada em tempo razoável nela
expressamente consignado, preservadas todas as relações constituídas sob a égide do
regime anterior. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Art. 179 A Diretoria é o órgão de direção da Unidade Acadêmica, cabendo-lhe
administrar as suas atividades.
§ 1º A Diretoria é exercida pelo Diretor.
§ 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor,
poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Diretores das Unidades Acadêmicas até a
possibilidade de eleições regulares, observado o art. 143, §§ 6º e 7º do Estatuto.
§ 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor,
poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Diretores das Unidades Acadêmicas até a
possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto. (Nova
redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)
Art. 180 Ao Diretor da Unidade Acadêmica compete, dentre outras funções
decorrentes dessa condição:
I - representar a Unidade Acadêmica, administrar, supervisionar e coordenar
suas atividades;
II - zelar pelo bom desempenho das atividades da Unidade Acadêmica;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade Acadêmica;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho da Unidade
Acadêmica, dos órgãos da Administração Superior e dos Colegiados Superiores da
Universidade;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste
Regimento e do Regimento das Unidades Acadêmicas;
VI - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho da Unidade
Acadêmica, no início do ano seguinte, relatório circunstanciado de sua administração no
ano anterior, propondo as providências necessárias à maior eficiência das atividades;
VII - encaminhar à Reitoria, em tempo hábil, a discriminação da receita e
despesa prevista para a Unidade Acadêmica, como subsídio à elaboração da proposta
orçamentária;
VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de
competência do Conselho da Unidade Acadêmica, submetendo-as à ratificação do
Colegiado na primeira reunião subsequente;
IX - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho da Unidade
Acadêmica, o Plano de Gestão Quadrienal da Unidade Acadêmica e os respectivos Planos
Anuais de Ação;
X - gerir e fiscalizar os espaços físicos sob responsabilidade da Unidade
Acadêmica com apoio do Conselho da respectiva Unidade Acadêmica;
XI - gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do
patrimônio alocado na unidade e nas suas respectivas subunidades, realizando anualmente
a atualização por meio do inventário patrimonial; e
XII - exercer outras atribuições de sua competência geral.
Art. 181 Cada Unidade Acadêmica disporá de uma estrutura mínima, definida
em seu Regimento Interno, constituída pelos seguintes órgãos:
I - Órgão de Deliberação Coletiva:
a) Conselho de Unidade Acadêmica.
II - Órgão de Direção:
a) Diretoria de Unidade Acadêmica.
Parágrafo Único. A Direção da Unidade Acadêmica contará com a composição
mínima de um administrador, um técnico em assuntos educacionais e 02 (dois) assistentes
em administração, a ser regulada em norma interna específica.
Art. 182 A proposta de criação de nova Unidade Acadêmica deve ser
submetida à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE)
e do Conselho de Administração (CONSAD) e aprovada no Conselho Universitário
( CO N S U N ) .
§ 1º A criação de nova Unidade Acadêmica será condicionada a existência de
função gratificada correspondente, recursos humanos e infraestrutura necessários ao seu
pleno funcionamento.
§ 2º A criação de nova Unidade Acadêmica será condicionada à existência da
composição mínima estabelecida neste Regimento e demais requisitos estabelecidos no
Estatuto e neste Regimento Geral.
§ 3º Deve a Reitoria, no prazo máximo de trinta dias, promover a relotação
dos professores e funcionários, em conformidade com a proposta aprovada para a
instalação de uma nova Unidade Acadêmica.
Art. 183 A proposta de criação de unidade acadêmica deverá ser submetida,
mediante projeto, por área interessada da universidade, observados os requisitos
dispostos no Estatuto e neste Regimento Geral.
§ 1º O projeto contendo a proposta de criação da unidade acadêmica deve
conter:
I - justificativa de criação, indicando o tipo da unidade acadêmica e o
atendimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral;
II - as finalidades da Unidade Acadêmica;
III - o(s) curso(s) de graduação e/ou pós-graduação sob sua responsabilidade,
no caso de oferecimento; e
IV - plano de trabalho para o período de 05 (cinco) anos nas áreas de sua
atuação, demonstrando:
a) disponibilização ou previsão de instalações físicas e recursos materiais para
o funcionamento;
b) potencial para desenvolvimento de programas e projetos de ensino,
pesquisa, inovação e extensão em caráter permanente;
c) atuação em caráter multi, inter e transdisciplinar;
d) indicação, com anuência por escrito, dos docentes do quadro permanente
que farão parte da unidade acadêmica;
d) indicação, com aprovação em Assembleia Departamental ou equivalente,
conforme art. 92, § 2º deste Regimento Geral, das subunidades acadêmicas que irão
compor a unidade acadêmica; (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-
2023)
e) indicação dos grupos de pesquisa, cadastrados no Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que exercerão atividades na Unidade
Acadêmica, com as respectivas anuências dos líderes dos grupos de pesquisa; e
f) plano de apoio técnico e administrativo, com indicação do quadro de pessoal
necessário para o funcionamento adequado da Unidade Acadêmica.
§ 2º A Unidade terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua
criação, para
apresentar a
proposta de
Regimento Interno
ao Conselho
de
Administração.
Art. 184 A extinção da unidade acadêmica ocorrerá mediante proposta
fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho
Universitário.
§ 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não
atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para as
unidades acadêmicas, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de
adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente.
§ 2º A extinção da unidade acadêmica será aprovada por maioria absoluta dos
membros do Conselho Universitário.
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