DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.027, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº
1.510, DE 1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI
REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº
1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias
efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder
por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações
societárias que configurem alienações.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de
dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na
vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 289 - COSIT,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º,
alínea "d" ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§
2º, 3º e 4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), art. 178; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.056, 1.113
e 1.784; e Instrução Normativa
SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.028, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº
1.510, DE 1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI
REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº
1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias
efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder
por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações
societárias que configurem alienações.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de
dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na
vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 289 - COSIT,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º,
alínea "d" ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§
2º, 3º e 4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), art. 178; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.056, 1.113
e 1.784; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.029, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
REAL. CRÉDITOS
DECORRENTES DE
DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os
valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual
se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento
em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que
tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do
Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos
nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais
previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308 - COSIT,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177,
caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso
XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40,
inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e
34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
AJUSTADO. CRÉDITOS
DECORRENTES
DE DECISÃO
JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os
valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual
se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento
em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que
tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do
Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos
nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais
previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308 - COSIT,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c"
; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506,
de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto
Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts.
1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34,
39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33
e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário
deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito
principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês
devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do
respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros
de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da
Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308 - COSIT,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502
e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o
Pis/Pasep.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário
deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for
reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros
incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como
receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito
e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308 - COSIT,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502
e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.030, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
REAL. CRÉDITOS
DECORRENTES DE
DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os
valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual
se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento
em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que
tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do
Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos
nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais
previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177,
caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso
XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40,
inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e
34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
AJUSTADO. CRÉDITOS
DECORRENTES
DE DECISÃO
JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os
valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual
se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento
em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que
tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do
Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos
nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais
previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c"
; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506,
de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto
Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts.

                            

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