DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Federal Especializada junto ao Cade, de acordo com suas competências legais, não
implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art.3º As autorizações de que
tratam esta Portaria independem do
enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio ou investimento.
Art. 4º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), a autorização é de competência do Presidente do Cade cujos processos
deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência, instruídos com os seguintes
documentos:
I - despacho ordinatório com pedido de autorização assinado pelo (a)
Coordenador(a)-Geral, de Orçamento, Finanças e Logística;
II - nota técnica com resumo detalhado do processo de contratação,
cumprimento das recomendações sugeridas pelo órgão de assessoramento jurídico e
indicação dos documentos que demonstrem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e
econômico-financeira da empresa a ser contratada;
III - declaração de Disponibilidade Orçamentária.
Art. 5º. Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral, de Orçamento,
Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para, no âmbito
de sua competência, autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a
prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio ou
investimento, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vedada a
subdelegação.
Art. 6º. A autorização expressa de que tratam os artigos anteriores poderá ser
realizada em qualquer fase do processo de contratação até momento imediatamente
anterior à assinatura de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos
contratos em vigor, por meio de Despacho Decisório.
Art. 7º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos, pode ser
considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento
de contratação.
§ 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor
estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para
nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do
limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite
de alçada daquele que autorizou, será necessária nova autorização, por parte da
autoridade superior competente.
Art. 8º Determinar que sejam considerados os critérios abaixo para incidência
dos valores de alçada:
I - o valor anualizado do contrato, nas contratações de prestação de serviços
continuados com prazo igual ou inferior a doze meses;
II - o valor atualizado
do contrato, considerando eventuais reajustes,
acréscimos e supressões para as contratações ou prorrogações de prestação de serviços
continuados com prazo igual ou superior a doze meses;
III - o valor do contrato para as contratações de materiais e bens;
IV - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes,
acréscimos e supressões para as prorrogações de contratos de aquisição ou prestação de
serviços não continuados; e
V - nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços,
independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha
aderido ou participado, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização
da autoridade correspondente, observados os respectivos valores de alçada;
Seção II
Dos Contratos de Locação de Imóveis
Art. 9º Compete ao Presidente do Cade autorizar a celebração de contratos de
locação de imóveis ou a prorrogação do contrato em vigor.
Art. 10 Os responsáveis pela elaboração do Projeto Básico ou Termo de
Referência, relacionados à contratos para aquisição, locação, construção ou ampliação de
imóvel deverão observar a área média de até nove metros quadrados de área útil para o
trabalho individual, a ser utilizada por servidor que exerça suas atividades no imóvel,
excluindo-se do cálculo as áreas de uso comum, tais como: estacionamento, escadas,
banheiros, salas de reunião, auditórios, depósitos, plenário, biblioteca.
Seção III
Das Diárias e Passagens
Art. 11 Compete ao Presidente do Cade autorizar todas as concessões de
diárias e passagens aos servidores, vedada a delegação.
Art. 12 Norma específica tratará dos procedimentos pertinentes à concessão de
diárias e passagens.
Seção IV
Das Compras
Art. 13. Compete aos Coordenadores-Gerais, autoridades equivalentes ou
superiores das áreas requisitantes, aprovar o Projeto Básico ou Termo de Referência.
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 14 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Gestão
Estratégica de Pessoas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para elaboração
e encaminhamento da proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDF ao órgão
central do SIPEC.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 15 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Orçamento,
Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para aprovar o
Plano Anual de Contratações - PAC e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 16 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Orçamento,
Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para aprovar a
Programação Anual de Eventos - PAE do Cade e emitir a autorização prévia para realização
excepcional de evento que não conste na Programação Anual de Eventos.
CAPÍTULO V
DAS EXECUÇÕES DESCENTRALIZADAS
Art. 17 Compete ao Presidente do Cade do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a)
legal, a celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED entre órgãos e entidades
da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União.
CAPÍTULO VI
DOS DISPOSITIVOS TIPO CELULAR, TABLET E/OU MODEM
Art. 18 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Orçamento,
Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para autorizar,
excepcionalmente, no interesse da administração pública, o uso dos serviços de
comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de dados, por meio dos dispositivos
do tipo celular, tablet e modem, quando não expressamente autorizados pelo Decreto
8.540, de 9 de outubro de 2015.
Parágrafo único. Fica igualmente delegada, a aprovação de despesa excedente
aos limites estipulados de custeios mensais com celular, tablet e/ou modem.
CAPÍTULO VII
DEMAIS DELEGAÇÕES
Art. 19 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Orçamento,
Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus
impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para criar
comissões, designar equipes e aprovar planos para execução das atividades relacionadas à
licitação,
contratos, 
tecnologia
da
informação
e 
comunicação,
almoxarifado 
e
patrimônio.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Fica revogada a Portaria Cade nº 582, de 22 de Dezembro de 2023.
Art. 21 Ficam convalidados os atos praticados pelos servidores, no uso das
atribuições acima delegadas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da
União.
Art. 22 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Substituto
DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 2024
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2024/GAB3/CADE
Processo nº 08700.002124/2016-10
Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES
Representados:
Federação Brasileira
das
Cooperativas de
Especialidades
Médicas ("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos
("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati");
Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes");
Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa
dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"), Cooperativa dos
Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos
Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa de Ortopedistas e
Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões
Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito
Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN"); Dr. Erick Freitas Curi; Dr.
Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem; Dr.
Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique
Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro;
e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e
Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna
Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN,
Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster
Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Luiz Telvio Alvim, Winicios Damm Lourenco,
Rayanny Cristiny Bertholdo Soares (Coopangio).
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo estabelecido no Despacho
Decisório nº 45/2023/GAB3/CADE (SEI 1322283), publicado no DOU em 15.12.2023 (SEI
1323279). O pedido de prorrogação foi feito pela COOPERATIVA DOS ANESTESIOLO G I S T A S
DO ESPÍRITO SANTO ("COOPANEST/ES") (SEI 1330209), na data de 04 de janeiro de 2024.
Observo que, em 28 de dezembro de 2023, houve a retomada da contagem dos
prazos processuais (SEI 1328111), em virtude da recomposição de quórum do Tribunal do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SEI 1306640).
Dessa forma, o marco final para manifestação por parte dos representados
seria a data de 08 de janeiro de 2024. Verifico, portanto, que o pedido de prorrogação
supracitado é tempestivo.
Diante da apresentação de pedido de dilação devidamente fundamentado,
acolho o pedido para conceder prazo adicional para a apresentação de manifestação
solicitada no Despacho Decisório nº 45/2023/GAB3/CADE.
Dessa forma, concedo o prazo adicional de 10 (dias) corridos, contados a partir
do prazo final, dia 08 de janeiro de 2024.
Em observância ao princípio da isonomia, concedo o mesmo prazo para as
demais partes notificadas, independentemente da apresentação de requerimento.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 8 DE JANEIRO DE 2024
DESPACHO SG Nº 12/2024
Ato de Concentração nº 08700.009192/2023-39. Requerentes: China-LAC
Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd. e State Grid Brazil Holding S.A.
Advogados: Maria Eugênia Novis, Érica Sumie Yamashita, Ricardo Gaillard e Thales Lemos.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 13/2024
Ato de Concentração nº 08700.009247/2023-19. Requerentes: Infraestrutura
Brasil Holding XX S.A., Invenergy Wind South America LLC e Contour Global do Brasil
Holding Ltda. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Vitor Jardim Barbosa, Beatriz Kenchian,
Alberto Weyland Vieira, Ricardo Mafra, Marcela Nunes, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel
Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 15/2024
Ato de Concentração nº 08700.009244/2023-77. Requerentes: Citrosuco S.A.
Agroindústria e Jaíba V Holding S.A. Advogados: Paola Pugliese, Elen Caroline Correia Lizas
e Fernanda Von Borowski. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista
Marinha Mocapajuba,
conforme
o
processo 
administrativo/ICMBio 
nº
02122.000257/2022-24.
O 
PRESIDENTE 
SUBSTITUTO 
DO
INSTITUTO 
CHICO 
MENDES 
DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo
artigo 15, Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela
Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 12 de janeiro de 2023; resolve:
Art. 1º Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista
Marinha Mocapajuba, constante no Anexo da presente portaria.
Art.
2°
Esta Portaria
entra
em
vigor
no
primeiro dia
útil
do
mês
subsequente a sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
ANEXO
Art. 1º Para fins de definição deste instrumento serão consideradas famílias
beneficiárias da Reserva Extrativista Marinha
Mocapajuba aquelas que atendem,
simultaneamente, aos critérios abaixo:

                            

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