DOMCE 10/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3372 
 
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Art. 2º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE,  
COMUNIQUE-SE,  
PUBLIQUE-SE E  
CUMPRA-SE. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente do Legislativo 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:B0917673 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 2912030/23-GP DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
REGULAMENTA 
O 
LANÇAMENTO, 
A 
COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DO 
IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO 
CEARÁ, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso da atribuição que 
lhe confere o artigo 75, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,e 
  
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 
Municipal nº 195/2016, de 16 de dezembro de 2016, e o inciso III do 
artigo 30, da Constituição Federal de 1988, e 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o período de 
arrecadação do IPTU referente ao exercício de 2024. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU será lançado no mês de março de 2024 em Cota Única ou em 
até 04 (Quatro) parcelas mensais na forma prevista no art. 3º, §1º, 
deste Decreto. 
  
Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, 
com a Cota Única com desconto de 10% (dez por cento), Cota Única 
sem desconto e cotas parceladas, para imóveis prediais, os quais serão 
enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro 
Imobiliário do Município. 
  
Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem o carnê 
referente ao IPTU do seu imóvel predial até 25 (vinte e cinco) de 
março de 2024 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM 
na Prefeitura Municipal de Jardim, Setor de Tributos, ou através do 
site www.jardim.ce.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido. 
  
Art. 3º As datas de vencimento das Cotas Únicas e das parcelas, serão 
cumpridas da seguinte forma:, 
  
– A Cota Única com desconto de 10% terá seu vencimento 
estabelecido para o dia 29 de abril de 2024. 
  
– A forma parcelada do pagamento de IPTU deverá ter as suas 
parcelas determinadas pelo último dia útil dos meses de junho, agosto, 
outubro e novembro de 2024. 
– A Cota Única sem desconto de 10% será paga até o dia 27 de 
dezembro de 2024. 
  
§ 1º. As parcelas deverão obedecer ao quadro abaixo. 
  
PARCELA 
VENCIMENTO 
Cota Única com 10% de desconto 
29/04/2024 
1º 
30/06/2024 
2º 
31/08/2024 
3º 
31/10/2024 
4º 
30/11/2024 
Cota Única sem 10% de desconto 
27/12/2024 
  
§ 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (Trinta reais). 
Art. 4º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado 
conforme o artigo 19 do Código Tributário Municipal, incidindo sobre 
seu valor os seguintes encargos: 
  
– Correção do valor no período através do índice INPC; 
  
- juros de mora à razão de 1% (um ponto percentual) ao mês 
calendário ou fração; 
  
- multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três pontos 
percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte pontos 
percentuais). 
  
Art. 5º Aos contribuintes, sem débito de IPTU, que efetuarem 
pagamento do IPTU 2024, em Cota Única do mês de abril, até a data 
de seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 10% 
(dez pontos percentuais) sobre o valor do imposto. 
  
§ 1º Após 29 de abril de 2024 não será concedido o desconto citado 
no caput deste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2024. 
  
§ 2º Para fazer jus ao pagamento com desconto previsto no caput 
deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios pretéritos deverão ser 
pagos pelo contribuinte até o dia 30 de março de 2024. 
  
Art. 6º A isenção prevista no artigo 20 do Código Tributário 
Municipal deverá ser requerida a partir do recebimento do boleto de 
cobrança de IPTU até o dia 20/06/2024. 
  
Parágrafo Único: Sem prejuízo de outros documentos que a 
Administração Tributária repute imprescindíveis, o sujeito passivo 
deverá apresentar no ato de solicitação da isenção mencionado no 
caput deste artigo:: 
  
i) requerimento devidamente assinado pelo interessado ou por 
procurador legalmente habilidado; 
  
ii) cópia de documentos pessoais; 
  
iii) cópia de comprovante de endereço; 
  
iv) comprovante de rendimentos financeiros; 
  
v) demais documentos necessários a comprovar a hipótese de isenção 
prevista no art. 20 do Código Tributário Municipal. 
  
Art. 7º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da 
edificação, será utilizada a Tabela I do CTM. 
  
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 29 de dezembro de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:9B781220 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 2812001/23-GP DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de servidor para o 
cargo que indica e dá outras providências: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica 
Municipal, e 
  

                            

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