DOMCE 10/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3372
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Art. 2º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
COMUNIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:B0917673
GABINETE
DECRETO Nº. 2912030/23-GP DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA
O
LANÇAMENTO,
A
COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DO
IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO
CEARÁ, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Complementar
Municipal nº 195/2016, de 16 de dezembro de 2016, e o inciso III do
artigo 30, da Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o período de
arrecadação do IPTU referente ao exercício de 2024.
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU será lançado no mês de março de 2024 em Cota Única ou em
até 04 (Quatro) parcelas mensais na forma prevista no art. 3º, §1º,
deste Decreto.
Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
com a Cota Única com desconto de 10% (dez por cento), Cota Única
sem desconto e cotas parceladas, para imóveis prediais, os quais serão
enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro
Imobiliário do Município.
Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem o carnê
referente ao IPTU do seu imóvel predial até 25 (vinte e cinco) de
março de 2024 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM
na Prefeitura Municipal de Jardim, Setor de Tributos, ou através do
site www.jardim.ce.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.
Art. 3º As datas de vencimento das Cotas Únicas e das parcelas, serão
cumpridas da seguinte forma:,
– A Cota Única com desconto de 10% terá seu vencimento
estabelecido para o dia 29 de abril de 2024.
– A forma parcelada do pagamento de IPTU deverá ter as suas
parcelas determinadas pelo último dia útil dos meses de junho, agosto,
outubro e novembro de 2024.
– A Cota Única sem desconto de 10% será paga até o dia 27 de
dezembro de 2024.
§ 1º. As parcelas deverão obedecer ao quadro abaixo.
PARCELA
VENCIMENTO
Cota Única com 10% de desconto
29/04/2024
1º
30/06/2024
2º
31/08/2024
3º
31/10/2024
4º
30/11/2024
Cota Única sem 10% de desconto
27/12/2024
§ 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (Trinta reais).
Art. 4º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado
conforme o artigo 19 do Código Tributário Municipal, incidindo sobre
seu valor os seguintes encargos:
– Correção do valor no período através do índice INPC;
- juros de mora à razão de 1% (um ponto percentual) ao mês
calendário ou fração;
- multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três pontos
percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte pontos
percentuais).
Art. 5º Aos contribuintes, sem débito de IPTU, que efetuarem
pagamento do IPTU 2024, em Cota Única do mês de abril, até a data
de seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 10%
(dez pontos percentuais) sobre o valor do imposto.
§ 1º Após 29 de abril de 2024 não será concedido o desconto citado
no caput deste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2024.
§ 2º Para fazer jus ao pagamento com desconto previsto no caput
deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios pretéritos deverão ser
pagos pelo contribuinte até o dia 30 de março de 2024.
Art. 6º A isenção prevista no artigo 20 do Código Tributário
Municipal deverá ser requerida a partir do recebimento do boleto de
cobrança de IPTU até o dia 20/06/2024.
Parágrafo Único: Sem prejuízo de outros documentos que a
Administração Tributária repute imprescindíveis, o sujeito passivo
deverá apresentar no ato de solicitação da isenção mencionado no
caput deste artigo::
i) requerimento devidamente assinado pelo interessado ou por
procurador legalmente habilidado;
ii) cópia de documentos pessoais;
iii) cópia de comprovante de endereço;
iv) comprovante de rendimentos financeiros;
v) demais documentos necessários a comprovar a hipótese de isenção
prevista no art. 20 do Código Tributário Municipal.
Art. 7º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da
edificação, será utilizada a Tabela I do CTM.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 29 de dezembro de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:9B781220
GABINETE
PORTARIA Nº 2812001/23-GP DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de servidor para o
cargo que indica e dá outras providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal, e
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