DOMCE 10/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3372
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 05 de janeiro de 2024.
JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO
Secretário de Agricultura e Pecuária.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:AD64ABED
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
A Prefeitura Municipal de Mombaça inscrita no CPNJ sob o nº
07.736.390/0001-01, torna público que recebeu da Secretaria de Meio
Ambiente de Mombaça a Licença Simplificada por Autodeclaração –
LSA - para a atividade de Infraestrutura de transporte e de obras de
arte – vias terrestres urbanas e rurais – pavimentação em revestimento
primário de estrada vicinal (Cod.: 26.08), com Número de Licença:
0001/24 de validade de 02 anos na cidade de Mombaça no Bairro São
José até Sítio São Bento, S/N – Sede Urbana - Zona Rural do
município de Mombaça-Ce. Foi determinado o cumprimento das
exigências contidas nas normas e Instruções de Licenciamento da
referida secretaria municipal.
Mombaça, 08 de janeiro de 2024.
NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES
Secretário de Meio Ambiente
Mat.4731579
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:5DE655D3
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 471/2024 - REGULAMENTA O
RECOLHIMENTO E RATEIO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ENTRE OS SERVIDORES QUE EXERCEM
A FUNÇÃO DE PROCURADOR MUNICIPAL NESTE ENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Mombaça/CE, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica.
CONSIDERANDO que a verba honorária é um direito assegurado
pela legislação federal (Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil e
Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB), e Lei Complementar Municipal
nº 744/2016, o que enseja por parte dos Procuradores Municipais, o
direto de poderem perfeitamente receber os honorários dos processos
nos quais o município logrou-se vitorioso, ante a condenação da parte
"ex adversa" ao pagamento da verba de sucumbência;
CONSIDERANDO que a pessoa jurídica de direito público pode
estabelecer procedimentos para regulamentar a distribuição de
honorários de sucumbência entre os assistentes, assessores ou
procuradores que a representa nos respectivos processos;
CONSIDERANDO que o produto da arrecadação de honorários para
melhor organização e legalidade, será destinado ao Fundo Especial da
Procuradoria deste município, em conta própria, devendo ser
regulamentado por ato do Poder Executivo;
DECRETA:
Art. 1º. O recebimento, o rateio e o repasse de honorários
advocatícios devidos aos Procuradores Municipais decorrentes de
sucumbência nos processos judiciais ou extrajudiciais em que figuram
como representantes do Município de Mombaça, regem-se por este
Decreto.
Art. 2º. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário
ou cobrados extrajudicialmente, constituem encargo do devedor e
serão recolhidos, rateados e distribuídos a todos os Procuradores
Municipais junto à Procuradoria, sendo vedada qualquer forma de
discriminação quanto ao gozo desse direito.
§ 1º. O valor total arrecadado mensalmente será rateado em cotas
iguais para os beneficiários de que trata o caput deste artigo que
estejam em efetivo exercício ou que estavam lotados a época dos
processos, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º. Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios não
constituem verba pública, mas sim verba alimentar pertencente aos
beneficiários do caput, razão pela qual não se admite a renúncia dos
honorários advocatícios em caso de acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 3º. Não têm direito à percepção dos honorários os advogados que
estejam no exercício de cargo comissionado que não seja inerente às
atribuições da Procuradoria ou ainda na hipótese de cessão do referido
servidor a outro órgão.
§1º. Fica assegurado ao Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto,
o recebimento dos honorários referente ao período em que estava em
exercício das funções.
§2º. Em caso de posse de novos Procuradores, estes receberão os
honorários de forma proporcional aos antigos procuradores apenas
após 12 (doze) meses do efetivo exercício.
Art. 4º. A receita oriunda dos honorários advocatícios será creditada
em conta específica denominada "Honorários Advocatícios" e ligada
ao Fundo Especial da Procuradoria Jurídica de Mombaça/CE.
§ 1º. Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer
advogado público do município, seu beneficiário providenciará o
depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de
10 (dez) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de
100% (cem por cento) do valor levantado, e demais acréscimos de
juros e correções, salvo, anuência de todos os Procuradores, onde
serão divididas em partes iguais e pagas diretamente.
§ 2º. Os valores pagos administrativamente serão repassados à conta
específica mencionada no caput deste artigo pela Secretaria de
Finanças.
§ 3º. O Setor de Recursos Humanos, responsável pelo pagamento
mensal dos servidores do Município, realizará o pagamento dos
honorários, não ultrapassado o teto de noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros
do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º. Na hipótese de não criação das contas específicas previstas neste
artigo, ou havendo demora em sua efetivação, fica o Setor de
Recursos Humanos autorizado a realizar o pagamento dos honorários
advocatícios
aos
beneficiários,
mediante
saque
dos
valores
depositados em qualquer outra conta na qual tais verbas estejam
alocadas, até que se viabilize a conta própria.
Art. 5º. A conta bancária de que trata o art. 4º será gerida pelo
Procurador Geral do Município, acompanhada pelos demais
procuradores e movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos
e transferências bancárias.
Parágrafo único. Os gestores da conta de que trata o caput deste
artigo disponibilizarão, mensalmente, até o dia vinte do mês
subsequente ao mês de arrecadação, relatório comprobatório da
origem dos valores rateados e o extrato mensal a qualquer dos
Advogados Públicos beneficiários que assim requerer.
Art. 6º. A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito
cada Procurador, será paga até o último dia do mês subsequente ao de
sua arrecadação pelo Município devendo ser transferida para a
respectiva conta bancária.
Art. 7º. Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º deste
Decreto continuarão percebendo os honorários advocatícios mesmo
nas seguintes condições:
I - licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou
de sua família;
II - licença por acidente em serviço;
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