DOMCE 10/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3372 
 
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Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 05 de janeiro de 2024. 
  
JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO 
Secretário de Agricultura e Pecuária. 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:AD64ABED 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
A Prefeitura Municipal de Mombaça inscrita no CPNJ sob o nº 
07.736.390/0001-01, torna público que recebeu da Secretaria de Meio 
Ambiente de Mombaça a Licença Simplificada por Autodeclaração – 
LSA - para a atividade de Infraestrutura de transporte e de obras de 
arte – vias terrestres urbanas e rurais – pavimentação em revestimento 
primário de estrada vicinal (Cod.: 26.08), com Número de Licença: 
0001/24 de validade de 02 anos na cidade de Mombaça no Bairro São 
José até Sítio São Bento, S/N – Sede Urbana - Zona Rural do 
município de Mombaça-Ce. Foi determinado o cumprimento das 
exigências contidas nas normas e Instruções de Licenciamento da 
referida secretaria municipal. 
  
Mombaça, 08 de janeiro de 2024. 
  
NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES 
Secretário de Meio Ambiente 
Mat.4731579 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:5DE655D3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 471/2024 - REGULAMENTA O 
RECOLHIMENTO E RATEIO DE HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS ENTRE OS SERVIDORES QUE EXERCEM 
A FUNÇÃO DE PROCURADOR MUNICIPAL NESTE ENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
O Prefeito Municipal de Mombaça/CE, no uso das atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica. 
  
CONSIDERANDO que a verba honorária é um direito assegurado 
pela legislação federal (Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil e 
Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB), e Lei Complementar Municipal 
nº 744/2016, o que enseja por parte dos Procuradores Municipais, o 
direto de poderem perfeitamente receber os honorários dos processos 
nos quais o município logrou-se vitorioso, ante a condenação da parte 
"ex adversa" ao pagamento da verba de sucumbência; 
  
CONSIDERANDO que a pessoa jurídica de direito público pode 
estabelecer procedimentos para regulamentar a distribuição de 
honorários de sucumbência entre os assistentes, assessores ou 
procuradores que a representa nos respectivos processos; 
  
CONSIDERANDO que o produto da arrecadação de honorários para 
melhor organização e legalidade, será destinado ao Fundo Especial da 
Procuradoria deste município, em conta própria, devendo ser 
regulamentado por ato do Poder Executivo; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O recebimento, o rateio e o repasse de honorários 
advocatícios devidos aos Procuradores Municipais decorrentes de 
sucumbência nos processos judiciais ou extrajudiciais em que figuram 
como representantes do Município de Mombaça, regem-se por este 
Decreto. 
  
Art. 2º. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário 
ou cobrados extrajudicialmente, constituem encargo do devedor e 
serão recolhidos, rateados e distribuídos a todos os Procuradores 
Municipais junto à Procuradoria, sendo vedada qualquer forma de 
discriminação quanto ao gozo desse direito. 
§ 1º. O valor total arrecadado mensalmente será rateado em cotas 
iguais para os beneficiários de que trata o caput deste artigo que 
estejam em efetivo exercício ou que estavam lotados a época dos 
processos, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros 
do Supremo Tribunal Federal. 
§ 2º. Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios não 
constituem verba pública, mas sim verba alimentar pertencente aos 
beneficiários do caput, razão pela qual não se admite a renúncia dos 
honorários advocatícios em caso de acordo judicial ou extrajudicial. 
  
Art. 3º. Não têm direito à percepção dos honorários os advogados que 
estejam no exercício de cargo comissionado que não seja inerente às 
atribuições da Procuradoria ou ainda na hipótese de cessão do referido 
servidor a outro órgão. 
  
§1º. Fica assegurado ao Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto, 
o recebimento dos honorários referente ao período em que estava em 
exercício das funções. 
  
§2º. Em caso de posse de novos Procuradores, estes receberão os 
honorários de forma proporcional aos antigos procuradores apenas 
após 12 (doze) meses do efetivo exercício. 
  
Art. 4º. A receita oriunda dos honorários advocatícios será creditada 
em conta específica denominada "Honorários Advocatícios" e ligada 
ao Fundo Especial da Procuradoria Jurídica de Mombaça/CE. 
  
§ 1º. Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer 
advogado público do município, seu beneficiário providenciará o 
depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 
10 (dez) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 
100% (cem por cento) do valor levantado, e demais acréscimos de 
juros e correções, salvo, anuência de todos os Procuradores, onde 
serão divididas em partes iguais e pagas diretamente. 
  
§ 2º. Os valores pagos administrativamente serão repassados à conta 
específica mencionada no caput deste artigo pela Secretaria de 
Finanças. 
  
§ 3º. O Setor de Recursos Humanos, responsável pelo pagamento 
mensal dos servidores do Município, realizará o pagamento dos 
honorários, não ultrapassado o teto de noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros 
do Supremo Tribunal Federal. 
  
§ 4º. Na hipótese de não criação das contas específicas previstas neste 
artigo, ou havendo demora em sua efetivação, fica o Setor de 
Recursos Humanos autorizado a realizar o pagamento dos honorários 
advocatícios 
aos 
beneficiários, 
mediante 
saque 
dos 
valores 
depositados em qualquer outra conta na qual tais verbas estejam 
alocadas, até que se viabilize a conta própria. 
  
Art. 5º. A conta bancária de que trata o art. 4º será gerida pelo 
Procurador Geral do Município, acompanhada pelos demais 
procuradores e movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos 
e transferências bancárias. 
Parágrafo único. Os gestores da conta de que trata o caput deste 
artigo disponibilizarão, mensalmente, até o dia vinte do mês 
subsequente ao mês de arrecadação, relatório comprobatório da 
origem dos valores rateados e o extrato mensal a qualquer dos 
Advogados Públicos beneficiários que assim requerer. 
  
Art. 6º. A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito 
cada Procurador, será paga até o último dia do mês subsequente ao de 
sua arrecadação pelo Município devendo ser transferida para a 
respectiva conta bancária. 
  
Art. 7º. Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º deste 
Decreto continuarão percebendo os honorários advocatícios mesmo 
nas seguintes condições: 
I - licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou 
de sua família; 
II - licença por acidente em serviço; 

                            

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