DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicação das RGI 1 e 6.
Ver também os Pareceres 2404.12/1 e 8543.40/1.
2. Difusores de óleos essenciais (sem nicotina e sem tabaco). O produto é um dispositivo eletrônico descartável previamente cheio que
cria, sem combustão, vapor para ser inalado pela boca e exalado pelo nariz do utilizador. O produto é previamente cheio com uma
mistura de óleos essenciais (20 %) e glicerina (80 %).
Aplicação das RGI 1 e 6.
2404.19 (continuação)
3. Produto químico, constituído por uma solução de glicerina e substâncias aromatizantes, injetado até a saturação dentro dos poros de
pedras minerais naturais (Shisha-Steam-Stones) através de um método de injeção por pressão. O produto não contém nicotina.
Essas pedras são utilizadas num narguilé (cachimbo de água) que as aquece e leva a solução à ebulição para produzir um vapor que é
inalado pelo utilizador do narguilé (cachimbo de água).
Aplicação das RGI 1 e 6.
2404.91
1. Goma de mascar com nicotina, apresentada na forma de pastilhas contendo 2 ou 4 mg de nicotina fixada sobre uma resina
permutadora de íons, glicerol, um polímero sintético, carbonato de sódio, hidrogenocarbonato de sódio, sorbitol, além de aromatizantes,
destinada principalmente a simular o gosto do fumo de tabaco. Este produto é destinado a pessoas que desejam parar de fumar.
Aplicação das RGI 1 (Nota 1 f) do Capítulo 21) e 6.
2. Saquinhos (saquetas) de nicotina de uso único por via oral, sem tabaco, contendo nicotina de qualidade farmacêutica, água e outros
ingredientes de qualidade alimentar, incluindo fibras de eucalipto e de pinheiro, aromatizantes e edulcorantes. São colocados pelos
utilizadores entre a gengiva e o lábio superior. Durante a utilização, a nicotina e os aromas são liberados e apenas a nicotina é absorvida
pela membrana mucosa da gengiva. Este produto é para uso recreativo e não se destina a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica).
Aplicação das RGI 1 e 6.
2404.92
1. Produto destinado a ser administrado por via percutânea, utilizado como fonte substitutiva de nicotina para os fumantes que tentam
parar de fumar. O produto compreende: 1º) uma membrana exterior ou película protetora de plástico transparente para evitar o
derramamento da substância ativa, a nicotina; 2º) uma pequena bolsa a partir da qual a nicotina é difundida, por absorção através da
pele, no sistema circulatório; 3º) uma membrana de controle (permeável à substância ativa) permitindo uma difusão contínua e
controlada da nicotina no corpo; 4º) um adesivo permeável à substância ativa que permite à pele absorver o produto quando de sua
aplicação; e 5º) uma fita protetora, a ser retirada no momento da utilização, que permite conservar o produto fechado e intacto até o
momento de sua aplicação.
Aplicação das RGI 1 e 6.
Coletânea dos Pareceres de Classificação
SEÇÃO V
2501.00
1. Sal em forma de blocos, aglomerado por compressão, composto de cloreto de sódio (95 % ou mais) adicionado de pequenas
quantidades de oligoelementos do tipo daqueles encontrados em certas formas naturais de sal (tais como magnésio, cobre, manganês e
cobalto), destinado a ser utilizado como “sal de lamber” pelo gado.
2506.10
1. Quartzo, obtido por trituramento da alasquita. Este mineral é submetido, sem alteração de sua estrutura de -quartzo, a separação
mecânica, a tratamento por ácido para eliminar as impurezas e a tratamento térmico destinado a suprimir a umidade residual
remanescente após a lavagem e enxaguamento do produto com água.
2523.90
1. Cimentos hidráulicos que consistem em cimento Portland misturado com mais de 5 %, em peso, de outros materiais cimenteiros, tais
como pozolana, cinza volante ou calcário.
Aplicação das RGI 1 e 6.
2530.90
1. Fragmentos de mós e pedras de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados da posição 68.04, que podem ser utilizados apenas
para a recuperação da matéria abrasiva.
Aplicação da RGI 4.
2. Pó branco pulverulento contendo mais de 99,2 %, em peso, de sulfato dissódico anidro, obtido unicamente da recolha mecânica da
tenardita (sulfato dissódico anidro) formada naturalmente ao ar livre na superfície da mirabilita (sulfato dissódico decaidratado) que
cristaliza a partir da salmoura natural de um lago devido às baixas temperaturas que ocorrem no inverno. Antes de ser embalado, o
produto é passado através de uma peneira com uma abertura de malha de 0,65 mm.
Aplicação das RGI 1 e 6.
Ver também o Parecer 2833.11/1.
2614.00
1. Minério de ilmenita, na forma de um pó negro ou castanho-escuro que contém ilmenita (> 90 %), magnetita (< 0,3 %), sulfato (< 0,1 %)
com um tamanho de partícula < 45 μm para 99,5 % do pó. Não foi submetido a nenhum tratamento químico, apenas a operações
mecânicas ou físicas, tal como a moagem.
É utilizado como um agente de carga para aumentar a densidade na perfuração de poços no mar.
Aplicação da RGI 1.
Cap. 27
1. Isômeros isolados e misturas de isômeros de hidrocarbonetos acíclicos saturados:
1º) Isômeros isolados de pureza inferior a 95 % (*).
2º) Misturas de isômeros contendo menos de 95 % (*) de um isômero determinado.
Ver também o Parecer 2901.10/1.
2. Isômeros isolados e misturas de isômeros (exceto os estereoisômeros) de hidrocarbonetos acíclicos monoetilênicos ou
polietilênicos:
1º) Isômeros isolados de pureza inferior a 90 % (*).
2º) Misturas de isômeros contendo menos de 90 % (*) de um isômero determinado.
Ver também os Pareceres 2901.23 a 2901.29/1.
3. Misturas de estereoisômeros de hidrocarbonetos acíclicos monoetilênicos ou polietilênicos, contendo menos de 90 % (*) de
estereoisômeros de um hidrocarboneto determinado.
Ver também os Pareceres 2901.23 a 2901.29/1.
–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
(*) Esta percentagem é calculada sobre o produto seco e refere-se ao volume, para os produtos gasosos, e ao peso, para os produtos não
gasosos.
27.10 a 27.13
1. Produtos derivados do petróleo:
Critérios diferenciadores de certos produtos do Capítulo 27: vaselinas de petróleo, ceras de petróleo, betumes de petróleo e óleos de
petróleo (posições 27.12, 27.13 e 27.10).
Nota: Os critérios utilizados para distinguir as diferentes categorias de produtos são reproduzidos, na forma de diagrama, no anexo ao
presente Parecer.
27.10 a 2713.20
27.10 a
27.13
1º) Produtos cujo ponto de solidificação, determinado pelo método do termômetro rotativo (ISO 2207
(equivalente ao método ASTM D 938)), é:
27.10
a) Inferior a 30 °C (Óleo).
27.10,
2712.10 a
2712.90 ou
2713.20
b) Igual ou superior a 30 °C.
(V. parágrafo 2º).)
2º) Produtos especificados em 1º) b) acima, com massa específica a 70 °C:
27.10 ou
2713.20
a) Igual ou superior a 0,942 g/cm3.
(V. parágrafo 3º).)
27.10,
2712.10 a
2712.90
b) Inferior a 0,942 g/cm3.
(V. parágrafo 4º).)
3º) Produtos especificados em 2º) a) acima, cuja penetração à agulha a 25 °C, determinada pelo método ASTM
D 5, é:
2713.20
a) Inferior a 400 (Betume).
27.10
b) Igual ou superior a 400 (Óleo).
4º) Produtos especificados em 2º) b) acima, cuja penetração trabalhada ao cone a 25 °C, determinada pelo
método ISO 2137 (equivalente ao método ASTM D 217), é:
27.10
a) Igual ou superior a 350 (Óleo).
2712.10 a
2712.90
b) Inferior a 350.
(V. parágrafo 5º).)
5º) Produtos especificados em 4º) b) acima, cuja penetração ao cone a 25 °C, determinada pelo método ISO
2137 (equivalente ao método ASTM D 937), é:
2712.10
a) Igual ou superior a 80 (vaselina).
2712.20 ou
2712.90
b) Inferior a 80 (ceras de petróleo).
ANEXO AO PARECER 27.10 A 27.13/1
Critérios diferenciadores de certos produtos derivados do petróleo
das posições 27.10, 27.12 e 27.13
(exceto as preparações da posição 27.10)
Ponto de solidificação
ISO 2207 (equivalente ao método ASTM D 938)
Inferior a 30º C
Igual ou superior a 30º C
Massa específica a 70º C
Igual ou superior
a 0,942 g/cm3
Inferior a
0,942 g/cm3
Penetração à agulha
a 25º C
ASTM D 5
Penetração trabalhada ao cone a 25º C
ISO 2137 (equivamente ao método
ASTM D 217)
Inferior
a
400
Igual ou
superior
a 400
Igual ou
superior
a 350
Inferior
a
350
Penetração ao cone a 25ºC
ISO 2137 (equivalente ao método
ASTM D 937)
Igual ou
superior
a 80
Inferior
a
80
Ceras de Petróleo
da 2712.20 ou
da 2712.90
2712.10
Vaselina
27.10
Óleo
27.10
Óleo
2713.20
Betume
27.10
Óleo
2710.12 ou 2710.19
1. Óleos grafitados, constituídos por óleos de petróleo ou de minerais betuminosos contendo, em suspensão estabilizada,
aproximadamente 0,04 a 0,2 % de grafita na forma de partículas, a maioria variando em tamanho entre 0,1 e 0,5 micrometro (mícron).
2710.12
2. Gasolina para motor com índice de octano 92, uma preparação à base de óleo de petróleo sob a forma de um líquido amarelo-claro
destinado a utilização em motores de pistão de combustão interna de ignição por centelha (faísca). É uma mistura de componentes de
diferentes processos tecnológicos: destilação direta de petróleo, reforma catalítica, alquilação, isomerização de frações de destilação
direta, craqueamento catalítico e hidrocraqueamento de gasóleo sob vácuo.
O teor de hidrocarbonetos aromáticos é de 52 %, em peso. Apresenta as seguintes características físico-químicas:
A densidade a 15 °C (ASTM D 1298) é de 742,0 kg/m3. A composição fracionada (ISO 3405/ASTM D 86) é a seguinte: ponto inicial de
ebulição (PIE): 35 °C; ponto final de ebulição (PFE): 210 °C; 5 % vol. destilado a 54 °C; 90 % vol. destilado a 180 °C; 96 % vol. destilado a
210 °C.
Aplicação das RGI 1 e 6 (Nota de subposição 4 do Capítulo 27).
2710.19
2. Mistura sob a forma de um líquido de cor amarelo pálido a marrom, contendo, em peso, 50 % de querosene e 50 % de parafina. A
parafina consiste em hidrocarbonetos saturados C9 - C15 obtidos a partir de óleos vegetais desoxidados por hidrogenação. Menos de
90 % em volume (incluindo perdas) do produto destila a 210 °C (método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)). É utilizado como
um combustível para motores a jato.
Aplicação das RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 27) e 6 (Nota 4 de subposição do Capítulo 27).
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