DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
9506.99 
1. Calças para hóquei no gelo, especialmente concebidas para proteger o corpo de ferimentos durante a prática de hóquei no gelo, 
constituídas essencialmente por um equipamento interno compreendendo várias peças de proteção em plásticos inseridas numa 
cobertura externa de matérias têxteis. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
 
9508.24 
1. Sistema de simulação de movimentos associados à projeção de um filme, controlado por computador e compreendendo: sistema 
informatizado de comando e controle de movimentos; plataforma sobre a qual são fixadas permanentemente cadeiras móveis, segundo 
uma configuração móvel de 8, 10 ou 12 lugares individuais por fileira; sistema de cilindros hidráulicos permitindo mover as cadeiras em 
8 direções diferentes; filmes de 70 mm; equipamentos de projeção e de som e telas gigantes. 
 Este material é animado de movimentos diversos correspondendo à ação que se desenrola no filme, com o objetivo de fornecer aos 
espectadores a ilusão de participar dinamicamente das cenas do filme. É destinado a feiras, estádios, centros de exposições, parques de 
diversões, etc., para fins de divertimento. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
9602.00 
1. Artigo prateado, de cera, apresentado na forma de uma pera. A produção deste tipo de artigo consiste em moldar a forma desejada 
em cera e projetar sobre esta latão (Cu-Zn) em pó até que seja completamente recoberta. O objeto é então recoberto com uma camada 
de prata (de 0,184 mm de espessura em média) por galvanoplastia. 
 A camada delgada (0,01 mm) de liga de cobre serve unicamente de camada condutora para eletrodeposição da prata. 
9603.90 
1. “Cabeças de crinas” para lançadeiras, constituídas por crinas sintéticas, com comprimento de 12 a 24 mm, fixadas em uma de suas 
extremidades com cola de maneira a formar um feixe, destinadas a guarnecerem interiormente lançadeiras para teares de tecer certas 
fibras têxteis (juta, por exemplo) e cuja função é regular o desenrolamento do fio durante as operações de tecelagem. 
9605.00 
1. Nécessaires de toalete distribuídas pelas companhias aéreas aos passageiros (durante a viagem e no local de destinação, para aqueles 
cujas bagagens não estejam disponíveis), consistindo em uma bolsa retangular de aproximadamente 20 x 12 x 5 cm de tecido, contendo: 
– um barbeador descartável montado em uma pequena lata aerossol de espuma para barbear, 
– uma escova de dentes e um pequeno tubo de pasta de dentes, 
– um lenço perfumado, 
– um par de meias de malha, 
– uma venda de material têxtil para proteção contra a luz, 
– um par de tampões auriculares. 
Aplicação da RGI 1. 
9608.99 
1. Esferas de carboneto de tungstênio, polidas ou não, com diâmetro compreendido entre 0,6 e 1,25 mm inclusive. 
9611.00 
1. Aparelho manual de etiquetar, composto de uma caixa de chapa de aço, no interior da qual se encontram um dispositivo impressor 
com almofada de tintagem, uma fita de papel com 2 cm de largura recoberta em uma face com um produto adesivo, enrolada em um 
suporte de cartão, um cortador destinado a cortar a fita transversalmente de maneira a formar uma etiqueta e uma alavanca de comando 
cuja operação causa simultaneamente a impressão da fita, seu corte e a fixação do fragmento de fita assim impresso e cortado sobre o 
artigo a etiquetar. 
2. Aparelhos manuais para imprimir, de metal comum ou de plástico, utilizados à maneira de um torquês, para impressão em relevo de 
etiquetas ou placas, compreendendo: 
1o) um tambor destinado a receber uma fita virgem de metal ou plástico; 
2o) um dispositivo de estampagem acionado por uma alavanca de comando e constituído por um disco móvel contendo as letras, figuras 
e símbolos a estampar; e 
3o) uma lâmina de aço para cortar transversalmente a fita após esta ter sido estampada. 
9617.00 
1. Garrafa térmica com isolamento a vácuo, com parede dupla de aço inoxidável, com 75 mm de diâmetro e capacidade de 1,5 litros. 
O ar presente no espaço entre as duas paredes foi parcialmente evacuado, criando um isolamento quase a vácuo que impede a 
transferência de calor por condução ou convecção. A transferência de calor por radiação térmica é minimizada pelos filmes de alumínio 
refletores colocados entre as paredes interior e exterior do corpo da garrafa, que conservam ao máximo a temperatura. 
Aplicação da RGI 1. 
 
9620.00 
1. Tripé composto de uma liga de alumínio, magnésio e titânio (AMT), utilizado para fixar uma câmera fotográfica, uma câmera 
fotográfica digital ou uma câmera de vídeo. O tripé é equipado com uma cabeça panorâmica basculante que permite uma rotação de 
360º. Ele é igualmente equipado com uma placa de liberação rápida para montagem e desmontagem do aparelho mais rapidamente. 
Aplicação das RGI 1. 
 
9620.00 (continuação) 
2. Bastão de selfie sem fio, de aço, com um punho, um interruptor e uma porta de recarga numa das extremidades e um suporte na 
outra extremidade. Um telefone celular (telemóvel) inteligente (smartphone) pode ser montado no bastão com um dispositivo de fixação 
ajustável. O bastão pode ser emparelhado com o sistema operacional de um telefone celular (telemóvel) inteligente (smartphone) por 
meio de um padrão aberto de tecnologia sem fio, como o protocolo Bluetooth®. Os autorretratos fotográficos são tirados pressionando 
um botão no bastão. Para tirar fotografias com um ângulo de imagem mais amplo, o comprimento do bastão pode ser prolongado de 25 
a 102 cm e sua cabeça pode girar. O bastão também pode ser utilizado com câmeras digitais. 
Aplicação das RGI 1 e 3 b). 
 
 Botão 
 Interruptor e porta de recarga 
 Suporte 
 Cabo de recarga 
Coletânea dos Pareceres de Classificação 
SEÇÃO XXI 
9705.22 
1. Urso polar empalhado, com suporte. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
Ver também os Pareceres 4303.90/1, 9705.29/1 e 9705.29/2. 
 
9705.29 
1. Duas aves empalhadas apresentadas num pedestal representando o seu habitat. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
Ver também os Pareceres 4303.90/1, 9705.22/1 e 9705.29/2. 
 
9705.29 (continuação) 
2. Cabeça empalhada com os ombros (pescoço) de um alce para decoração, compreendendo a pele da cabeça e do pescoço de um alce, 
com suas galhadas. A parte interior, exceto a parte do crânio que contém a galhada, foi retirada e substituída por poliuretano moldado. 
Os olhos foram substituídos por olhos artificiais. 
Aplicação das RGI 1 e 6. 
Ver também os Pareceres 4303.90/1, 9705.22/1 e 9705.29/1. 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de
novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de
1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101
e nº 102, de 23 de abril de 2002,: resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º O CPF é o banco de dados nacional que contém informações
individualizadas de pessoas físicas brasileiras e estrangeiras, residentes e não residentes
no Brasil.
§ 2º À pessoa física inscrita no CPF é atribuído um identificador único,
vedada a concessão de mais de um número para a mesma pessoa, denominado
número de inscrição no CPF - NI-CPF.
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DOS ATOS CADASTRAIS NO CPF
Seção I
Da situação cadastral no CPF
Art. 2º A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral,
em:
I - "Regular", caso não haja inconsistência cadastral e não conste omissão
na entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
- DIRPF;
II - "Pendente de Regularização", caso conste omissão na entrega de DIRPF,
na hipótese de sua obrigatoriedade;
III - "Suspensa", caso haja inconsistência cadastral;

                            

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