DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da regularização realizada pela RFB
Art. 14. Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, a regularização da
situação cadastral "Suspensa" será realizada pela RFB:
I - no caso de solicitação de:
a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;
b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde
pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu
representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de
norma editada pela RFB; e
d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;
II - no interesse da administração tributária; e
III - em atendimento a determinação judicial.
§ 1º Na regularização da situação cadastral "Suspensa" solicitada por
unidade prisional ou por unidade socioeducativa de internação, deverá ser observado
o disposto no Anexo V.
§ 2º A regularização da situação cadastral "Suspensa", quando realizada no
interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada por
meio do:
I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante
do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; ou
II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do
aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Das formas de cancelamento
Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
Seção II
Do Cancelamento a Pedido
Art. 16. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá
exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa
física.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF será realizado em
conformidade com o disposto no Anexo IV, ficando a critério da administração
tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido válido.
Seção III
Do Cancelamento de Ofício
Art.
17. Será
cancelada de
ofício a
inscrição no
CPF nas
seguintes
hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa
física;
II - por decisão administrativa; ou
III - por determinação judicial.
Parágrafo único. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será
comunicado por meio do:
I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante
do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;
II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do
aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada
fraude.
Art. 19. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo
titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que
constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, com indicação de sua
motivação.
Art. 20. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos
retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Caso haja multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma
pessoa física, estas ficarão vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em
processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
que a pessoa física tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.
§ 2º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá
ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.
CAPÍTULO IX
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 21. O restabelecimento da inscrição é o ato cadastral praticado para
reverter
o
cancelamento
ou
a
nulidade da
inscrição,
por
decisão
judicial
ou
administrativa.
§ 1º O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Nula" será
efetuado pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil que constatar o erro da nulidade, por meio de Ato Declaratório Executivo.
§ 2º O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Cancelada" em
razão de determinação judicial somente poderá ser efetuado em decorrência de outra
determinação judicial.
CAPÍTULO X
DA CONSULTA À SITUAÇÃO CADASTRAL E AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF
Art. 22. A consulta pública à situação cadastral do NI-CPF poderá ser
realizada por meio do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, disponível no site da
RFB na Internet ou por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
Art. 23. A informação sobre o NI-CPF poderá ser obtida em uma Serventia
de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em um dos canais de atendimento da RFB,
e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador.
§ 1º No caso de pessoa física com 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos de
idade, o NI-CPF poderá ser fornecido também a um dos pais, a tutor ou a
guardião.
§ 2º No caso de pessoa física falecida, o NI-CPF poderá ser fornecido:
I - ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título,
caso haja bens a inventariar; ou
II - ao cônjuge, companheiro ou
parente, caso não haja bens a
inventariar.
§ 3º O NI-CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados no
inciso I do caput do art. 7º, nas hipóteses nele previstas.
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES CONVENIADAS
Seção I
Dos Convênios
Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode celebrar convênios
Art. 24. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar
convênios com as seguintes entidades:
I - Banco do Brasil S.A.;
II - Caixa Econômica Federal - CEF;
III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
IV - órgãos públicos federais;
V - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR; e
VI - Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Subseção II
Dos convênios celebrados pela RFB
Art. 25. Os órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art.24 poderão
praticar, de forma gratuita, os atos cadastrais previstos no art. 3º, nos termos previstos
em convênio.
Art. 26. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades relacionadas no
art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB.
§ 1º Ressalvada a hipótese de serviço prestado a título gratuito pelas
conveniadas relacionadas nos incisos IV e V do caput do art. 24, nos termos previstos
em convênio, as entidades de que trata o caput poderão cobrar do interessado o valor
correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, sem
qualquer ônus à RFB.
§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete
reais).
§ 3º A prática dos atos perante o CPF será efetuada de imediato, exceto
nos
casos previstos
no
art. 30,
e implicará,
obrigatoriamente,
a entrega
do
Comprovante de Inscrição no CPF ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo
I.
Subseção III
Da identificação dos atos da entidade conveniada
Art. 27. Todos os atos
praticados pelas entidades conveniadas serão
identificados individualmente, mediante a indicação da entidade na qual hajam sido
praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela
inserção dos dados no CPF.
Subseção IV
Da responsabilidade da entidade conveniada
Art. 28. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na
transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade
conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus
funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência
dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e
dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º Em relação a atos praticados com fundamento no convênio celebrado
com a entidade relacionada no inciso VI do caput do art. 24, a conferência dos
documentos apresentados, a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o
CPF e
a guarda
da documentação apresentada
serão de
responsabilidade das
instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.
Subseção V
Do atendimento não conclusivo
Art. 29. São não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades
conveniadas ou na Internet que necessitem ser concluídos pela RFB.
Parágrafo único. Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo
de atendimento, contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo
interessado na RFB, em conformidade com o estabelecido no Anexo IV.
Art. 30. Nos casos de atendimentos não conclusivos:
I - o código constante do protocolo de atendimento permitirá ao solicitante
acompanhar o andamento da solicitação pelo site da RFB na Internet;
II - o código constante do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, para
as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo site da
RFB na Internet; e
III - o código constante do protocolo de atendimento iniciado em uma
serventia de registro civil de pessoas naturais permitirá ao solicitante acompanhar o
andamento da solicitação pelo endereço eletrônico disponibilizado pela ARPEN-BR.
Seção II
Dos atos praticados por entidades conveniadas
Art. 31. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização
de situação cadastral "Suspensa" são praticados por entidades conveniadas, nos termos
dos arts. 25 e 26.
Seção III
Dos atos praticados por repartições diplomáticas brasileiras no exterior e
pelo Ministério das Relações Exteriores
Art. 32. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior e o Ministério das
Relações Exteriores - MRE podem praticar, perante o CPF, os atos relacionados nos
incisos I e II do caput do art. 3º, de forma conclusiva.
§ 1º As repartições diplomáticas e o MRE também podem iniciar o
atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 3º.
§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições diplomáticas e o
MRE devem imprimir e entregar ao interessado o Comprovante de Inscrição no CP F,
conforme modelo constante do Anexo II.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os documentos apresentados para fins de atos cadastrais no CPF
poderão ser originais ou cópias autenticadas, simples ou eletrônicas, obtidas por meio
de digitalização.
§ 1º No atendimento presencial devem ser apresentados obrigatoriamente
documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2º No caso de dúvida relativa à autenticidade ou à veracidade de
documento apresentado em cópia, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-
lo, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo.
§ 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser exigidos:
I - apostilamento ou legalização consular de documentos estrangeiros; e
II - tradução juramentada de documentos em língua estrangeira.
Art. 
34. 
Nas 
solicitações 
realizadas
por 
procurador, 
devem 
ser
apresentados:
I - os documentos exigidos no Anexo IV, conforme o caso;
II - documento de identificação oficial com foto do procurador;
III - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e
IV - instrumento público ou particular de procuração.
Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior
ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ser apostilados,
caso tenha sido emitido em país signatário da Convenção Haia, ou ter sua validade
reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição de lei, acordo ou
tratado internacional em contrário.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 2º
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral "Nula" perante o CPF
equivale à situação cancelada.
Art. 36. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais -
Cocad poderá editar atos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa e para alterar seus Anexos.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 7 de outubro de 2015;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.718, de 18 de julho de 2017;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.746, de 28 de setembro de 2017;
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017;
VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.890, de 14 de maio de 2019;
VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.938, de 15 de abril de 2020;
VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.957, de 29 de maio de 2020;
IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.961, de 29 de junho de 2020; e
X - a Instrução Normativa RFB nº 2.034, de 24 de junho de 2021.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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