DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - "Cancelada", em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão
administrativa ou determinação judicial;
V - "Titular Falecido", caso conste informação de óbito do titular da
inscrição; e
VI - "Nula", em caso de constatação de fraude.
Parágrafo único. A situação cadastral no CPF independe da regularidade dos
pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
Seção II
Dos atos praticados perante o CPF
Art. 3º No CPF são praticados os seguintes atos cadastrais:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - indicação de pendência de regularização;
IV - suspensão da inscrição;
V - regularização da situação cadastral;
VI - cancelamento da inscrição;
VII - declaração de nulidade da inscrição; e
VIII - restabelecimento da inscrição.
§ 1º Para a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, V, VI e VIII,
poderá ser exigida a coleta de dados biométricos.
§ 2º Os atos no CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de
ofício, à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente
serão praticados de ofício.
§ 3º Os atos praticados de ofício no CPF somente poderão ser realizados
pela RFB ou por órgãos públicos autorizados.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da obrigatoriedade de inscrição
Art. 4º Estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas:
I - residentes no Brasil, que integrem o polo passivo de relação tributária
principal ou acessória, na condição de contribuinte ou responsável, e os respectivos
representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios;
II - residentes no Brasil ou no exterior, que:
a) praticarem, no Brasil, operações imobiliárias de quaisquer espécies;
b)
possuírem,
no
Brasil,
contas
bancárias,
de
poupança
ou
de
investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou
cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos
financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III - que constem como dependentes ou alimentandos para fins do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF;
IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração
pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta
aos negócios desses órgãos e entidades;
V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no
momento da lavratura do assento de nascimento; ou
VI - filiadas como segurados
obrigatórios da Previdência Social ou
requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS.
Parágrafo único. As pessoas físicas não obrigadas à inscrição de que trata
este artigo podem solicitar a sua inscrição.
Seção II
Da comprovação da inscrição
Art. 5º A
comprovação da inscrição no CPF será
feita mediante a
apresentação de documento, emitido por órgão público no Brasil, em que conste o NI-
CPF, em especial nos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Certidão de Nascimento;
IV - Certidão de Casamento;
V - Certidão de Óbito;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VII - Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores
de exercício de profissão regulamentada;
VIII - carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como
documento de identificação em todo o território nacional; ou
IX - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento
Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM.
§ 1º Para fins de comprovação de inscrição no CPF, são válidos também os
seguintes documentos, desde que acompanhados de documento de identificação do
titular da inscrição:
I - Comprovante de Inscrição no CPF, impresso por meio do site da RFB na
Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, ou emitido pela entidade
conveniada;
II - Comprovante de Inscrição no CPF, acessado por meio do aplicativo da
RFB para dispositivos móveis; e
III - Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.
§ 2º O Comprovante de Inscrição no CPF, conforme modelos constantes dos
Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:
I - o nome da pessoa física;
II - o número de inscrição;
III - a data de nascimento; e
IV - a data e hora da emissão e o código de controle, que deverão ser
utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
§ 3º A inscrição no CPF também pode ser comprovada mediante a Certidão
Narrativa de Inscrição no CPF constante do Anexo III.
§ 4º O Comprovante de Inscrição no CPF e a Certidão Narrativa de Inscrição
no CPF somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no site da
RFB na Internet.
§ 5º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido por
uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a III do caput do art. 24, será
permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 6º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido
pelas entidades conveniadas citadas nos incisos IV a VI do caput do art. 24, deverá ser
adotado o modelo constante do Anexo II.
Seção III
Dos documentos necessários à inscrição e locais de solicitação
Art. 6º Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 7º, a
inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.
Parágrafo único. Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão
ser exigidos outros documentos, a critério da RFB.
Seção IV
Da inscrição realizada pela RFB
Art. 7º Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as inscrições serão
realizadas pela RFB nas seguintes hipóteses:
I - caso haja solicitação de:
a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;
b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde
pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu
representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c) órgão de identificação civil para fins de emissão da Carteira de Identidade
Nacional - CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e
d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;
II - no interesse da administração tributária; e
III - em atendimento a determinação judicial.
§ 1º Na
inscrição solicitada por unidade prisional
ou por unidade
socioeducativa de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§ 2º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será
comunicada à pessoa física interessada.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Dos documentos necessários à alteração e locais de solicitação
Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo
IV.
§ 1º Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos
outros documentos que comprovem a alteração cadastral.
§ 2º A pessoa física é responsável pela atualização da informação relativa
a seu endereço, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios, a qual
poderá ser efetuada por meio:
I - da DIRPF;
II - do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC ou do Pedido de Alteração,
disponíveis no site da RFB na Internet;
III - de solicitação perante as entidades relacionadas no art. 24;
IV - do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da
RFB na internet, no caso de residente no exterior; ou
V - dos canais de atendimento da RFB, no caso de alteração de endereço
para o exterior.
§ 3º A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação
cadastral da inscrição no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do
art.2º.
Seção II
Da alteração realizada pela RFB
Art. 9º Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as alterações de dados
cadastrais no CPF serão realizadas pela RFB:
I - caso haja solicitação de:
a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;
b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde
pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu
representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;
c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de
norma editada pela RFB; e
d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;
II - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou
transexual, mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. 6º do
Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016;
III - no caso de informações disponibilizadas por terceiros, em conformidade
com convênios celebrados para troca de informações;
IV - no interesse da administração tributária; e
V - em atendimento a determinação judicial.
§ 1º Na alteração solicitada por unidade prisional ou por unidade
socioeducativa de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§ 2º A alteração efetuada em conformidade com o disposto no inciso IV do
caput será comunicada à pessoa física interessada por meio da emissão do:
I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante
do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; ou
II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do
aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
§ 3º A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação
cadastral no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do art. 2º.
§ 4º Na alteração a que se refere o inciso II do caput, deverá ser observado
o disposto nos Anexos VII e VIII.
CAPÍTULO V
DA PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
Seção I
Da indicação e da comunicação
Art. 10. A indicação de pendência de regularização será realizada quando
não houver entrega de DIRPF, se obrigatória.
Parágrafo único. A situação cadastral "Pendente de Regularização" será
comunicada por meio do:
I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante
do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;
II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do
aplicativo da RFB para dispositivos móveis.
Seção II
Da regularização da pendência
Art. 11. A pessoa física regularizará a situação cadastral "Pendente de
Regularização" mediante a apresentação, ainda que em atraso:
I - da DIRPF a que estava obrigada; ou
II - da Declaração de Saída Definitiva do País.
§ 1º A situação cadastral "Pendente de Regularização" será regularizada na
RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2º A regularização será efetuada sem prejuízo da exigência do imposto
que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da suspensão e da comunicação
Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF será realizada pela RFB quando
houver inconsistência cadastral ou em atendimento a determinação judicial.
§ 1º A suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio:
I - do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo
constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;
II - do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do
aplicativo da RFB para dispositivos móveis;
III - do serviço de notificação ao cidadão, constante do cadastro digital do
governo federal, disponível no endereço <https://www.gov.br> ou no aplicativo da RFB
para dispositivos móveis;
IV - de mensagem eletrônica - e-mail ou Short Message Service (SMS);
V - de carta; ou
VI - de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que
não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nos incisos I a V.
§ 2º No período de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a
existência das comunicações relacionadas nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º A inscrição constante da base de dados do CPF que se encontre
suspensa há, pelo menos, 5 (cinco) anos pode ser cancelada de ofício.
Seção II
Dos documentos necessários à regularização e dos locais de solicitação
Art. 13. A regularização da inscrição na situação cadastral "Suspensa" será
realizada conforme estabelecido no Anexo IV.
§ 1º Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos
outros documentos, a critério da RFB.
§ 2º A regularização de inscrição na situação cadastral "Suspensa" em razão
de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra
determinação judicial.
§ 3º Depois de 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da
suspensão, a inscrição pode ser cancelada de ofício.
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