DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000073
73
Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de
15/05/2023; e à vista do que consta do processo nº 10906.471699/2022-62, resolvem:
Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade
do
Trânsito",
em
que
figure como
beneficiária
a
empresa
CENTRO
LOGÍSTICO
INTEGRADO FASTCARGO LTDA., CNPJ nº 12.241.369/0001-75 e que tenha origem no
recinto alfandegado RA nº 8.91.11.01, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto
Internacional de Guarulhos - ALF/GRU, e destino o recinto aduaneiro em zona
secundária CLIA FASTCARGO, situado na Estrada José Alves, 721, Jaguaruna, Itapoá (SC),
recinto de código Siscomex nº 9.98.30.01, sob jurisdição da Alfândega do Porto de São
Francisco do Sul (SC).
Art. 2º. Estipular um período de testes de 12 (doze) meses, a partir da
publicação deste ADE, no qual o sistema de monitoramento deverá ser submetido à
auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente
elaboração de laudo pericial (§4º do art. 6.º e art. 8.º da Portaria COANA nº
05/2021).
Art. 3º. Determinar que o CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO LTDA.
disponibilize para aplicação em todos os Trânsitos Aduaneiros elementos de segurança
aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Art. 4º. Incumbir o CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO LTDA. de
providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ª RF e 9ª RF na hipótese de exclusão,
a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções
administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
Art. 5º. Esta autorização é concedida em caráter precário somente para os
Trânsitos Aduaneiros em que o CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO LTDA.
utilizar
como
transportadora
a
empresa
RANILOG
TRANSPORTES
LTDA,
CNPJ
20.744.724/0001-57, tendo em vista o sistema de monitoramento de veículos (SMV)
apresentado
e sujeita-se
à imediata
revogação
no caso
de constatação
de
descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na
Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas
Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021,
e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades
cabíveis.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO FERRER DE SOUZA
Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil
na 8ª Região Fiscal
FABIANO BLONSKI
Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil
na 9ª Região Fiscal
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 27,
DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.560399/2023-52, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 00.158.540/0001-06
Nome Empresarial: COP BEM GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Endereço: Rua Darzan, 78 - Sala 1 - Santana
CEP 02034-030 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/01768
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 28,
DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.581813/2023-67, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 44.194.660/0001-26
Nome Empresarial: CASA PUBLICADORA BRASILEIRA
Endereço: Rodovia Antonio Romano Schincariol, km 106 - Jardim Tokio
CEP: 18279-900 - Tatuí - SP
Registro: GP-08110/00307
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei
nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 29,
DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.581813/2023-67, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 44.194.660/0001-26
Nome Empresarial: CASA PUBLICADORA BRASILEIRA
Endereço: Rodovia Antonio Romano Schincariol, km 106 - Jardim Tokio
CEP: 18279-900 - Tatuí - SP
Registro: IP-08110/00308
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 30,
DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.581813/2023-67, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 44.194.660/0001-26
Nome Empresarial: CASA PUBLICADORA BRASILEIRA
Endereço: Rodovia Antonio Romano Schincariol, km 106 - Jardim Tokio
CEP: 18279-900 - Tatuí - SP
Registro: UP-08110/00309
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 31,
DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13032.499216/2023-90, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CARAMURU CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 04.976.979/0001-99.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
transmissão de energia elétrica denominado Reforços na Subestação Aparecida (Resolução
Autorizativa ANEEL nº 9.692, de 09.02.2021), aprovado pela Portaria nº 659/SPE/MME, de
11.05.2021, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Aparecida, Estado de
São Paulo, com prazo estimado de execução da obra de 19.02.2021 a 19.08.2024 e estimativas
de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa jurídica titular do projeto é CTEEP -
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista., CNPJ 02.998.611/0001-04, habilitada
ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo - DRF/SOR nº 187, de 05.07.2021 (publicado no
DOU de 08.07.2021).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 34,
DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
Fechar