DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.011937/2023-07. Fiscalizado: RHODES S.A., CNPJ nº 32.475.436/0003-
95. Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DO RECIFE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, após análise dos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº
50300.011937/2023-07, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 06168-7 (SEI nº
2027803) e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.890,00
(dez mil oitocentos e noventa reais) à empresa RHODES S.A, CNPJ: 32.475.436/0003-95,
pelo cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso XX, da Resolução Normativa nº
75/2022-ANTAQ, por deixar de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas
autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos
equipamentos e instalações portuárias.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004078/2023-91, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 787-ANTAQ, de 1º de setembro de
2011, de titularidade da empresa empresa F. O. NOBRE, inscrita no CNPJ sob o nº
10.957.385/0001-33, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 13º Termo
Aditivo, em virtude de alteração da razão social da empresa, alteração do esquema
operacional e alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022692/2023-35, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2142-ANTAQ, em favor da empresa
SEVEN SEAS TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
41.090.492/0001-30, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação
de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil)
HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
PORTARIA MRE Nº 504, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 3º da Portaria 501, de 20 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Mesa Setorial de Negociação no âmbito
do Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Art. 2º Compete ao Secretário
de Gestão Administrativa, enquanto
Coordenador da Mesa Setorial de Negociação:
I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e
ao bom funcionamento do sistema negocial;
II - convocar os participantes para as reuniões da Mesa;
III - definir, após consulta às Bancadas, sempre que possível, o local e horário
das reuniões, quando não houver decisão da Mesa neste sentido;
IV - elaborar e encaminhar às Bancadas, antecipadamente, a pauta de cada reunião;
V - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões,
quando for o caso;
VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
VII - secretariar as reuniões;
VIII - elaborar atas de reunião e repassá-las às Bancadas, cuidando para que
sejam assinadas por todos; e
IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial.
Art. 3º Compete à Mesa Setorial de Negociação:
I - organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas Bancadas
Sindical e Governamental;
II - dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, nas áreas
constantes dos incisos I a III do Art. 1º da Portaria 501, de 20 de dezembro de 2023,
isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do MRE;
III - celebrar Termo de Acordo como resultado de consenso obtido; e
IV - zelar pelo cumprimento do Termo de Acordo.
Art. 4º Após o recebimento das pautas apresentadas pela Bancada Sindical,
conforme o estabelecido no Art. 7º da Portaria 501, de 20 de dezembro de 2023, o
Coordenador da Mesa Setorial de Negociação convocará reunião dentro do prazo de 30 dias.
§1º Poderão ser convocadas novas reuniões, por consenso, sempre que
necessário.
§2º A convocação das reuniões será encaminhada, sempre que possível, no
prazo de 7 (sete) dias anteriores à realização da reunião.
Art. 5º As Bancadas envolvidas no processo de negociação poderão solicitar à
coordenação da Mesa a participação de assessorias técnicas nas Mesas.
Art. 6º Os consensos gerados na Mesa Setorial, resultantes de debates sobre a
pauta, constituirão Termo de Acordo, observado o disposto no art. 7º.
§ 1º Os registros da Mesa Setorial conterão as considerações preliminares que
motivaram a decisão de que trata o caput, seu conteúdo propriamente dito e os
procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e
cumprimento.
§ 2º Tratando-se de matéria reservada à lei, os respectivos Termos de Acordo
deverão ser remetidos à autoridade competente para adoção de providências.
§ 3º As Bancadas se comprometem a resguardar e defender a aprovação das
cláusulas de Termo de Acordo que necessitarem de apreciação do Poder Legislativo.
Art. 7º As decisões emanadas da Mesa Setorial, seja quanto à forma, seja
quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos preceitos legais
que regem a Administração Pública federal e os termos previstos nos estatutos das
entidades.
Art. 8º As Bancadas assumem o compromisso de buscar soluções negociadas
para os assuntos de interesse do funcionalismo e da administração pública, baseando-se no
princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços necessários
para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que
regem e formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento Interno.
Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado(a) como
mediador(a) um(a) representante de entidade da sociedade civil, para facilitar o processo
de negociação, desde que acordado entre as Bancadas.
Art. 9. Todos os documentos pertinentes à Mesa Setorial serão públicos e
arquivados na Secretaria de Gestão Administrativa do MRE, e disponibilizado por meio
eletrônico.
Art. 10. Serão aplicados à Mesa Setorial os princípios e preceitos estabelecidos
no Regimento Interno da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pela Mesa Setorial.
DENIS FONTES DE SOUZA PINTO
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.058, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo
de Trabalho para elaboração do Plano Setorial de
Adaptação à Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho
para elaboração do Plano Setorial de Adaptação à Mudança do Clima.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá
caráter consultivo e temporário e suas atividades serão norteadas pelo Plano Nacional
de Adaptação à Mudança do Clima.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de Plano Setorial
de Adaptação à Mudança do Clima, definindo:
I - os eixos temáticos;
II - ações e seus respectivos responsáveis; e
III - o cronograma de execução das ações de que trata o inciso II.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - oito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um
representante de cada uma das unidades a seguir:
a) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará:
b) um da Coordenação-Geral de
Vigilância em Saúde Ambiental do
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
c) um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
d) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças
não Transmissíveis;
e) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública;
f) um do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
g) um do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde
e Ambiente;
h) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis;
i) um do Departamento de Doenças Transmissíveis;
j) um do Instituto Evandro Chagas; e
k) Centro Nacional de Primatas;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde;
VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VII - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um da Secretaria-Executiva;
IX - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XI - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e
XIV - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Diretora do Departamento
de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador ou por seu suplente.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
dos órgãos ou entidades que representam à coordenação do Grupo de Trabalho no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados
pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como
convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas
em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 5º Os convites de que trata o § 4º serão feitos pela coordenação do
Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº
87, de 19 de janeiro de 2019.
Art. 4º Compete aos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho
de que trata esta Portaria:
I - participar de suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
declarar a
existência de
conflito de
interesse, seja
de caráter
permanente, temporário ou casual, que impeça sua participação em discussões e
encaminhamentos de assuntos específicos no Grupo de Trabalho;
III - identificar, analisar e elaborar materiais técnicos e científicos sobre a
temática do Grupo de Trabalho;
IV - discutir e propor matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; e
V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do Grupo
de Trabalho até a divulgação de seu produto final, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente,
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos
membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão
das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria
de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento de suas atividades.

                            

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