DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União, gestora da Política de Dados Abertos do Poder Executivo
Fe d e r a l .
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um titular e um suplente
indicados pelas seguintes áreas:
I - Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), que
o coordenará;
II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA);
III - Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN);
IV - Subsecretaria de Parcerias (SPAR);
V - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário (SNTR);
VI - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário (SNTF); e
VII - Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
§ 1º Os trabalhos do Grupo de Trabalho serão monitorados pela Assessoria
Especial de Controle Interno, autoridade legalmente designada, e pela Ouvidoria,
responsável pela proteção de dados pessoais.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas ausências ou impedimentos.
Art. 3º Ao Coordenador do Grupo de Trabalho caberá:
I - agendar as reuniões, definir as pautas e elaborar suas atas;
II - registrar a entrada e movimentação dos expedientes;
III - outras providências de apoio administrativo e operacional ao Grupo de
Trabalho; e
IV - reportar à Secretaria-Executiva, coordenadora do Comitê de Governança
Digital e Segurança da Informação, o andamento dos trabalhos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2º As deliberações de pauta, bem como a aprovação das decisões tomadas
pelo Grupo de Trabalho, se darão por maioria simples.
§3º O Coordenador poderá convidar para participar dos trabalhos, sem
direito a voto nas deliberações, outros servidores do Ministério dos Transportes.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, a contar da data
de publicação desta Portaria, prorrogável, desde que motivado, uma vez, por igual
período.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a
aprovação do PDA 2024-2025.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devido a
urgência para o cumprimento dos dispositivos legais arrolados no art. 1º, § 2º, deste
normativo.
GEORGE SANTORO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 42, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de
abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.025797/2020-47, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA. - VIASUL, CNPJ 98.593.668/0001-94, por
inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 43, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art.
8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.000930/2024-86, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão
para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos
relacionados à prestação
dos serviços de transporte
rodoviário coletivo
interestadual
e
internacional
de 
passageiros
realizado
em
regime
de
fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de
2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada 
a 
ilegalidade 
do 
ato, 
impedindo 
os 
efeitos 
jurídicos 
que
ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso
de
perda
das condições
indispensáveis
ao
cumprimento do
objeto
da
autorização ou infração
grave, apuradas em processo
regular instaurado
conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a
aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para
a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta
Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AC TUR - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CONSTRUCOES
LT DA
008491
18.928.189/0001-42
. BERLATO TRANSPORTES E VIAGENS LTDA
008492
12.986.860/0001-25
. DELIZ VIAGENS E TRANSPORTES LTDA
008493
12.832.415/0001-00
. ELHOIM TZ VAOT TECNOLOGIA E NEGOCIOS LTDA
008494
27.037.303/0001-35
. GILSON SS FRETAMENTO, LOCADORA E TURISMO LTDA
008495
52.264.812/0001-48
. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
008496
34.866.341/0001-66
. JOAOMAR OSCAR DAS CHAGAS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LT DA
003268
34.270.659/0001-80
. STAR TURISMO LTDA
002184
31.772.488/0001-07
. TRANSPORTE BARREIRA LTDA
008497
35.110.138/0001-28
. VIACAO J REIS LTDA
315333
08.335.394/0001-40
. VIACAO QUERINA LTDA
008498
37.173.723/0001-00
. VIAGEBEM TRANSPORTES E VIAGENS LTDA
004302
21.222.434/0001-06
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 126, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno Art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução n. 20, de 16 de
dezembro de 2021, e Art. 1. Inciso IV, da Portaria de Delegação de Competência n. 4012,
de 12 de julho de 2022, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO de EMERGÊNCIA na BR
352/MG, para o segmento compreendido entre o Entr. MG-176(Abaeté) e o Entr. BR-
262(Pará de Minas), haja vista os riscos que se expõem os usuários que na rodovia
trafegam, com real comprometimento do leito estradal, conforme proferido pela
Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI n. 50606.006138/2023-76.
ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 316, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução nº 309, de 5 de maio de 2023, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Ouvidoria do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, da
Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo
Administrativo nº 19.04.3102.0071216/2023-82, e de acordo com a deliberação ocorrida
na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Revogar o inciso III do artigo 11 da Resolução nº 309, de 5 de maio de 2023.
Art. 2º Acrescentar os artigos 42 a 49 na Resolução nº 309, de 5 de maio
de 2023, nos seguintes termos:
TÍTULO VI
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 42. Instituir o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios - SIC/MPDFT, vinculado diretamente à Ouvidoria do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 43. Compete ao SIC/MPDFT:
I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
IV - encaminhar aos órgãos competentes e/ou unidade do MPDFT pedidos de
acesso a informações;
V - fornecer diretamente ao cidadão resposta a pedido de acesso a
informações relativas ao MPDFT, observado o disposto no art. 11 da Lei n. 12.527, de
18/11/2011;
VI
-
monitorar
a
tramitação dos
pedidos
de
acesso
a
informações
encaminhados
e
requerer
o fornecimento
de
respostas
tempestivas,
conforme
procedimentos estabelecidos na Lei n.º 12.527/2011;
VII - receber recurso contra a negativa de acesso a informações, pedidos de
acesso a informações e pedido de desclassificação de informação relativa ao MPDFT,
encaminhando à autoridade competente para a sua apreciação;
VIII - elaborar, mensal, trimestral, semestral e anualmente, relatório dos
pedidos de acesso a informações; e
IX - encaminhar mensalmente à
Ouvidoria do Conselho Nacional do
Ministério Público, ao Corregedor-Geral do MPDFT e ao Presidente do Conselho Superior
os relatórios dos pedidos de acesso à informação, inclusive com as decisões que, em
grau de recurso, negarem acesso às informações solicitadas.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso VIII deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos
de atendimento, discriminados por órgão e unidade; e
II - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelos
respectivos órgãos e unidades no atendimento dos pedidos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 44. Ao receber o pedido de acesso a informações o SIC/MPDFT deverá
encaminhá-lo, imediata e preferencialmente, via sistema eletrônico, ao órgão ou
unidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios competente para prestá-
las.
§1º Não sendo possível ao órgão ou unidade conceder o acesso imediato à
informação, abrir-se-á o prazo de quinze dias para que esse órgão ou unidade:
I - comunique a data, local e modo para que o requerente realize a consulta,
efetue a reprodução ou obtenha a certidão sobre a informação requerida;
II - indique as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; III - comunique que não possui a informação, indicando, se for do
seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou remeta o requerimento a esse
órgão, cientificando o requerente da remessa do pedido de informação.
§2º O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais dez dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§3º Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de um órgão
ou unidade, o SIC/MPDFT poderá desmembrá-lo, encaminhando aos órgãos e/ou às
unidades competentes.
§4º Se a unidade e/ou órgão que receber o pedido de informação não for
competente para prestá-la, deverá devolver a solicitação ao SIC no prazo de dois dias
de seu recebimento, contados nos dias de expediente no MPDFT, devendo ser
justificado eventual excesso.
§5º A unidade que detectar
a necessidade de complementação da
informação por outra área deverá comunicar o feito ao SIC no prazo previsto no
parágrafo anterior.
§6º
Sem prejuízo
da segurança,
da
proteção das
informações e
do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para
que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, exceto as de
caráter eminentemente privado.
§7º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
no prazo de dez dias a contar da ciência, dirigido a autoridade hierarquicamente superior.
§8º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
§9º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico, ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o Ministério

                            

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