DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - exercer regularmente a profissão por período igual ou superior a 8 (oito)
anos;
II - declarar, expressamente, por meio de documento escrito e assinado,
que aceita o múnus que lhe é atribuído, possui disponibilidade para atuar perante o
Tribunal Regional de Ética Médica do CRM/MA e o compromisso de praticar todos os
atos necessários à defesa técnica do médico denunciado;
III - não ter sofrido condenação disciplinar na Ordem dos Advogados do
Brasil. (OAB);
Art. 3° - No exercício da defesa dos interesses do denunciado revel, o
Defensor Dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir as provas
que entender pertinentes ao caso concreto.
Art. 4° - Pela atuação no processo ético-profissional, a qual compreende não
só a apresentação tempestiva da defesa prévia, como também a prática de todos os
atos processuais
inerentes à ampla defesa
do médico denunciado,
incluindo a
interposição ou resposta a eventual recurso, o Defensor Dativo fará jus ao recebimento
da quantia correspondente a 05 (cinco) jetons, a qual será paga pelo CRM/MA após
a apresentação de eventual recurso ou contrarrazões de recurso para o CFM.
Art. 5º - Se, no decorrer do processo, o médico denunciado vier a se
manifestar nos autos ou constituir advogado próprio, ele e/ou seu representante legal
passarão a responder pela defesa a partir de sua integração à lide, assumindo o
processo no estado em que este se encontrar, sendo dispensado o defensor dativo,
sem prejuízo do recebimento integral da remuneração devida pelo seu trabalho.
Art. 6° - O Defensor Dativo que deixar de cumprir fielmente a função para
a qual foi nomeado, deverá ser substituído, sem prejuízo da expedição de ofício para
seu órgão de classe para adoção das medidas cabíveis.
Art. 7º - O CRM/MA poderá celebrar convênio com a Defensoria Pública, a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Universidades ou outras instituições públicas ou
privadas capazes de garantir o sigilo processual médico para atuação na defensoria dativa,
caso que será decidido e definido pelo Plenário do Conselho quanto à forma de atuação.
Art. 8° - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho
Regional de Medicina do Maranhão. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO FERNANDES
Presidente do Conselho
ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA SOUSA
1º Secretário
RESOLUÇÃO CRM-MA Nº 5, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Alterar o § 1º do Inciso II do artigo 1º da Resolução
CRMMA nº 4/2022, que normatiza os procedimentos
para pagamento de diária nacional, internacional, jeton
e auxílio de representação em obediência à Lei nº
11.000/2004.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de
outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em
25 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n° 5.992/2006 - Presidência da
República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG n° 505/2009 - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO por fim, o decidido em Sessão Plenária Ordinária do CRMMA
realizada no dia 3 de março de 2023, resolve:
Art. 1º- Modificar o § 1º do Inciso II do artigo 1º da Resolução CRMMA nº
004/2022, aprovada em 29 de setembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "§ 1º O
conselheiro designado para a realização de atividades judicantes fará jus à percepção de 01
(um) jeton quando da apresentação do Relatório Conclusivo da Sindicância e, 01 (um) jeton
quando realizar os trabalhos de instrução processual e relatoria de processo ético-profissional.
Nas situações em que os trabalhos de instrução processual e relatoria forem realizados por
conselheiros distintos, cada um perceberá 01 (um) jeton".
Art.2º - Os demais artigos da resolução que não foram modificados por esta
resolução permanecem inalterados.
Art.3º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO FERNANDES
Presidente do Conselho
FRANCISCO AMAZONAS DE ASSIS MELLO
Tesoureiro
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