DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 3ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
4.190.281,00
DESPESAS CORRENTES
4.115.281,00
. RECEITAS DE CAPITAL
100.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
175.000,00
.
T OT A L
4.290.281,00
T OT A L
4.290.281,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
4.900.000,00
DESPESAS CORRENTES
4.780.000,00
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
120.000,00
.
T OT A L
4.900.000,00
T OT A L
4.900.000,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 5ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
10.352.700,00
DESPESAS CORRENTES
10.172.487,97
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
80.000,00
.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
100.212,03
.
T OT A L
10.352.700,00
T OT A L
10.352.700,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
3.140.000,00
DESPESAS CORRENTES
3.005.000,00
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
135.000,00
.
T OT A L
3.140.000,00
T OT A L
3.140.00,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 8ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
2.180.267,16
DESPESAS CORRENTES
3.029.082,86
. RECEITAS DE CAPITAL
912.315,70
DESPESAS DE CAPITAL
63.500,00
.
T OT A L
3.092.582,86
T OT A L
3.092.582,86
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 9ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
2.100.000,00
DESPESAS CORRENTES
2.083.158,51
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
3.103,37
.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
13.738,12
.
T OT A L
2.100.000,00
T OT A L
2.100.000,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
2.013.800,00
DESPESAS CORRENTES
1.992.952,56
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
20.847,44
.
T OT A L
2.013.800,00
T OT A L
2.013.800,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 11ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
1.875.156,61
DESPESAS CORRENTES
1.861.656,61
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
13.500,00
.
T OT A L
1.875.156,61
T OT A L
1.875.156,61
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 12ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
1.878.336,00
DESPESAS CORRENTES
1.823.836,00
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
24.500,00
.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
30.000,00
.
T OT A L
1.878.336,00
T OT A L
1.878.336,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 13ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
993.000,00
DESPESAS CORRENTES
993.000,00
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
0,00
.
T OT A L
993.000,00
T OT A L
993.000,00
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 14ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
1.598.749,76
DESPESAS CORRENTES
1.578.403,50
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
0,00
.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
20.346,26
.
T OT A L
1.598.749,76
T OT A L
1.598.749,76
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 15ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
1.668.860,61
DESPESAS CORRENTES
1.638.860,61
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
30.000,00
.
T OT A L
1.668.860,61
T OT A L
1.668.860,61
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 16ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
1.579.389,65
DESPESAS CORRENTES
1.479.629,59
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
22.660,00
.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
77.100,06
.
T OT A L
1.579.389,65
T OT A L
1.579.389,65
.
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 17ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
2.522.170,46
DESPESAS CORRENTES
2.483.170,46
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
39.000,00
.
T OT A L
2.522.170,46
T OT A L
2.522.170,46
.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 19ª REGIÃO
. RECEITAS CORRENTES
1.103.293,00
DESPESAS CORRENTES
1.103.293,00
. RECEITAS DE CAPITAL
0,00
DESPESAS DE CAPITAL
0,00
.
T OT A L
1.103.293,00
T OT A L
1.103.293,00
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-
se a Resolução CONTER nº 24, de 29 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. em
02/01/2023, Edição: 1, Seção 1, Página 150.
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO CRMMA Nº 3, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe
sobre 
a
utilização
do 
recurso
de
videoconferência para realização de sessões e/ou
reuniões e, normatiza o pagamento de jeton pela
participação dos Conselheiros Efetivos e Suplentes
nestes encontros no âmbito do Conselho Regional de
Medicina do Maranhão.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 dezembro
de 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e,
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina possuem natureza
autárquica, têm personalidade jurídica de direito público e se submetem aos ditames
constitucionais, dentre eles a eficiência;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina, como autarquias
federais regidas pela Lei nº 3.268/1957, possuem autonomia administrativa e financeira,
podendo dispor sobre sua organização interna;
CONSIDERANDO a expansão do trabalho remoto no âmbito do CRM/MA cujos
resultados podem ser potencializados pela realização de Sessões e Reuniões por
videoconferência;
CONSIDERANDO a importância de se buscar mecanismos que garantam a
participação efetiva de forma não presencial de Conselheiros efetivos e suplentes do
CRMMA nas sessões plenárias e reuniões;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções CFM nºs 2175/2017,
2267/2019, 2274/2020, que normatizam os pagamentos de diárias, jetons e auxílio de
representação, expedidas pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CRMMA nº 04/2022, que
normatiza os pagamentos de diárias, jetons e auxílio de representação, expedida pelo
Conselho Regional de Medicina do Maranhão;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido e aprovado na sessão plenária realizada
em 30 de março de 2023, resolve:
Art. 1º O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a
privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas em sessões plenárias e
reuniões do CRM/MA;
§ 1° O funcionário que estiver secretariando a sessão ou reunião ficará
responsável pela inscrição dos membros habilitados e aqueles autorizados pelo
coordenador.
§ 2º Após 15 (quinze) minutos de sessão iniciada, não será permitido o ingresso
do conselheiro na videoconferência;
§ 3° Nas Sessões Plenárias de Julgamento de Processo Ético Profissional, o
conselheiro só poderá adentrar à videoconferência antes de o Relator começar a leitura do
seu relatório;
§ 4° O participante ao acessar o sistema de videoconferência deverá garantir o
sigilo, segurança e integridade das informações.
Art. 2º - Ao início da sessão, todos os participantes presentes deverão se
identificar no sistema, com seu nome e sobrenome completo e permitir o registro de sua
imagem, para fins de conferência e quórum.
Art. 3º - Os conselheiros deverão estar trajados de maneira formal durante a
sessão ou reunião;
Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para as sessões e
reuniões virtuais:
§ 1° - Durante as reuniões é imprescindível que - exceto nos momentos de
efetiva - os conselheiros mantenham o microfone no mudo ou inativo, de forma a não
prejudicar a qualidade do áudio da reunião e a compreensão das manifestações;
§ 2° - Aqueles que desejarem se manifestar deverão abrir o microfone e
solicitar a palavra à Presidência, que, aquiescendo, autorizará a manifestação;
§ 3° - Durante as reuniões é imprescindível que a câmera fique ligada durante
todo o tempo, excetuando os momentos nos quais, por motivo de força maior, houver
necessidade de realmente interromper a transmissão de imagem do respectivo
computador para a videoconferência.
§ 4° - Somente com autorização expressa do coordenador, será permitida a
ausência prolongada na sessão, podendo acarretar o não pagamento de jeton.
Art. 5º - Serão considerados aptos ao recebimento de jetom, os conselheiros
que participarem por pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da sessão, sob a
supervisão do coordenador.
§ 1° - O conselheiro perceberá o jetom somente se proferir seu voto.
Art. 6º - A prestação de contas deverá conter o relatório emitido pela
ferramenta web conferência e encaminhada ao setor financeiro ao término da reunião,
contendo os seguintes documentos:
a) Relação dos membros partícipes;
b) Relatório em PDF (nome, data e horário da reunião e tempo de participação
individual);
c) Print da tela contendo a foto dos participantes;
d) Extrato da ata devidamente assinado.
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO FERNANDES
Presidente do Conselho
ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA SOUSA
1º Secretário
RESOLUÇÃO CRMMA Nº 4, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a nomeação, as atribuições e a
remuneração de Defensor Dativo no âmbito do
Conselho Regional de Medicina do Maranhão.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15
dezembro de 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e,
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina, como autarquias
federais regidas pela Lei nº 3.268/1957, possuem autonomia administrativa
e
financeira, podendo dispor sobre sua organização interna;
CONSIDERANDO
que o
silêncio
do
denunciado em
defender-se
das
acusações a ele imputadas nos Processos Ético-Profissionais, após a devida certificação,
acarreta a decretação de sua revelia;
CONSIDERANDO que, nada obstante a decretação da revelia do Denunciado,
ao mesmo devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto
no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício da função
Defensor Dativo no âmbito do CRM/MA;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao princípio da isonomia e
da impessoalidade, que regem as contratações no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO que o trabalho desenvolvido pelos Defensores Dativos deve
ser remunerado em decorrência da prestação de serviços;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido e aprovado na sessão plenária
realizada em 26/04/2023, resolve:
Art. 1° - O médico denunciado que for declarado revel em processo ético-
profissional no âmbito do CRM/MA terá direito a um Defensor Dativo, o qual ficará
encarregado de sua defesa, incluindo a interposição ou a resposta a eventual recurso,
e do acompanhamento de todos os atos até o final do processo, conforme o art. 49
da Resolução CFM nº 2.306/2022.
§ 1º Considera-se revel o médico denunciado que, regularmente citado para
apresentar defesa prévia, deixar de fazê-lo no prazo estipulado no art. 43, § 3º, da
Resolução CFM nº 2.306/2022.
§ 2º O defensor dativo nomeado deverá ser advogado.
Art. 2° - Declarada a revelia do médico denunciado, o CRM/MA, com o
auxílio da Assessoria Jurídica, nomeará advogado que se disponha a atuar como
Defensor Dativo, o qual receberá a devida remuneração pelo seu trabalho.
Parágrafo único - Só poderão ser nomeados como Defensores Dativos os
advogados que preencherem os seguintes requisitos:

                            

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