DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 10 de janeiro de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:A865F7B0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 048/2023/GP
EMENTA - REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE
MADALENA, CE.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; e tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021,
que estabelece novo marco regulatório para as licitações e os contratos
administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e sistematização
dos procedimentos atinentes às licitações, contratos, compras
corporativas e registro de preços da administração direta e indireta
autárquica e fundacional do Município;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades de todos os
agentes públicos que participam das fases internas e externas dos
procedimentos licitatórios, bem como daqueles que gerenciam,
acompanham e fiscalizam a execução dos contratos e convênios da
Administração; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Prefeitura de
Madalena, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste instrumento, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições
deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja
formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo
artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de
que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações.
Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei
nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo
que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da
referida norma.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de
2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar
novas condições que não alterem a essência da avença ou que não
modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato
ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas
situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante
esteja associada, podendo também atuar como área demandante;
III - autoridade máxima: o(a) Prefeita Municipal e outras autoridades
com as mesmas prerrogativas;
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao
agente público que emitiu um ato administrativo.
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os
procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos
ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora,
quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa;
VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e
julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em
meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei
nº14.133, de 2021;
VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto
entre a administração pública municipal e particulares, incluindo
aditivos e demais ajustes;
VIII - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo
Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela
elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais
instrumentos de ordem técnica;
IX - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento
em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e,
quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;
X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado
pelos setores da Unidade Central de Compras com o objetivo de
apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo
demandante do objeto;
XI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as
demandas de contratação da administração direta e entidades da
administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente
ao de sua elaboração;
XII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão
responsável pelo acompanhamento da execução de serviços
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;
XIII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste
Decreto;
XIV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou
administrativos
quando
a
prestação
dos
serviços
ocorrer
concomitantemente
em
setores
distintos
ou
em
unidades
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade;
XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo
gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração
pública
municipal
e
particulares
e
com
as atribuições
e
responsabilidades previstas neste Decreto;
XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao
contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das
ocorrências verificadas na execução contratual;
XVII – Cadastro de Fornecedores Simplificado: Cadastro de
potenciais fornecedores com a finalidade de realizar estimativa de
custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas,
tendo em vista os valores praticados pelo mercado, conforme o inciso
IV do art. 5º da Lei 14.133/21.
XVIII – Unidade Central de Compras - UCC: unidade formal
responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e
processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda
de outros órgãos ou entidades;
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização.
CAPÍTULO III
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