DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 10 de janeiro de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:A865F7B0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DA PREFEITA  
DECRETO Nº 048/2023/GP 
 
EMENTA - REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA 
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE 
MADALENA, CE. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; e tendo em vista o 
disposto no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,e 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que estabelece novo marco regulatório para as licitações e os contratos 
administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e sistematização 
dos procedimentos atinentes às licitações, contratos, compras 
corporativas e registro de preços da administração direta e indireta 
autárquica e fundacional do Município; 
  
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades de todos os 
agentes públicos que participam das fases internas e externas dos 
procedimentos licitatórios, bem como daqueles que gerenciam, 
acompanham e fiscalizam a execução dos contratos e convênios da 
Administração; RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Prefeitura de 
Madalena, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 
  
§ 1º Aplicam-se as disposições deste instrumento, no que couber e na 
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições 
deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja 
formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo 
artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 3º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de 
que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas 
alterações. 
Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei 
nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo 
que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da 
referida norma. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 
2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se: 
I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar 
novas condições que não alterem a essência da avença ou que não 
modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato 
ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas 
situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo 
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações 
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante 
esteja associada, podendo também atuar como área demandante; 
III - autoridade máxima: o(a) Prefeita Municipal e outras autoridades 
com as mesmas prerrogativas; 
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao 
agente público que emitiu um ato administrativo. 
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou 
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os 
procedimentos para registro de preços destinado à execução 
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos 
ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, 
quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa; 
VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e 
julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em 
meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor 
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de 
pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei 
nº14.133, de 2021; 
VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto 
entre a administração pública municipal e particulares, incluindo 
aditivos e demais ajustes; 
VIII - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo 
Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela 
elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais 
instrumentos de ordem técnica; 
IX - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento 
em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, 
quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço; 
X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado 
pelos setores da Unidade Central de Compras com o objetivo de 
apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo 
demandante do objeto; 
XI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as 
demandas de contratação da administração direta e entidades da 
administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente 
ao de sua elaboração; 
XII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão 
responsável pelo acompanhamento da execução de serviços 
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as 
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto 
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações 
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada; 
XIII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo 
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato 
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com 
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste 
Decreto; 
XIV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo 
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou 
administrativos 
quando 
a 
prestação 
dos 
serviços 
ocorrer 
concomitantemente 
em 
setores 
distintos 
ou 
em 
unidades 
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade; 
XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo 
gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração 
pública 
municipal 
e 
particulares 
e 
com 
as atribuições 
e 
responsabilidades previstas neste Decreto; 
XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao 
contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das 
ocorrências verificadas na execução contratual; 
XVII – Cadastro de Fornecedores Simplificado: Cadastro de 
potenciais fornecedores com a finalidade de realizar estimativa de 
custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas, 
tendo em vista os valores praticados pelo mercado, conforme o inciso 
IV do art. 5º da Lei 14.133/21. 
XVIII – Unidade Central de Compras - UCC: unidade formal 
responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e 
processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda 
de outros órgãos ou entidades; 
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa 
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização. 
CAPÍTULO III 

                            

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