DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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Subseção II
Do auxílio das unidades de controle interno
Art. 9º O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão ou
entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às
solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da
entidade quanto ao fluxo procedimental.
Subseção III
Terceiros contratados
Art. 10 Nas contratações que envolvam bens ou serviços, poderá ser
contratado, por prazo determinado e mediante justificativa de
interesse público, serviço de empresa ou de profissional especializado
para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos agentes públicos.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
CAPÍTULO IV
FLUXO PROCEDIMENTAL
Art. 11 O processo de contratação coorporativa junto à Prefeitura de
Madalena compreende as seguintes procedimentos e mecanismos:
I – Planejamento
Plano de Contratação Anual – PCA
Levantamento de Necessidades, instrumentalizada por meio do
Documento de Formalização de Demandas (DFD)
Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber;
Catálogo de Padronização de Itens
Realização da estimativa de despesas;
Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB;
Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e
serviços de engenharia;
II – Tramitação Interna:
Autuação do Processo Licitatório ou Contratação Direta;
Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da
contratação;
Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização
da despesa.
III – Fase Externa:
Publicação do Aviso (Dispensa ou licitação)
Seleção do Fornecedor;
Adjudicação e Homologação;
IV – Fase Contratual:
Convocação para assinatura do Contrato;
Empenho;
Ordem de Serviços ou Compra;
Acompanhamento da Execução do contrato;
Parágrafo único. Os instrumentos e mecanismos de planejamento,
PCA, Termo de Referência, ETP, Pesquisa de Mercado e Catálogo de
Padronização, serão regulamentados em documento específico.
CAPÍTULO V
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE
ITENS
Seção I
Da implementação de medidas
Art. 12 A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de
gerência da Unidade Central de Compras - UCC do órgão deverão
efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de
Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências
e procedimentos para a realização de despesas da Prefeitura de
Madalena.
§1º Os processos de licitação e contratação direta da Prefeitura
deverão
ser
instruídos
pela
Equipe
de
Planejamento
de
Contratações – EPC das áreas demandantes e serão encaminhadas ao
órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e
contratações diretas, para controle, publicação e em caso de processo
licitatório, de julgamento.
§2ºEstão excetuadas dos procedimentos descritos nocaputdeste artigo,
as contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas em
razão do valor.
§3ºOs processos de licitação pública de que trata ocaputdeste artigo
serão publicados e julgados pelos agentes de contratação, ou
comissões de contratação.
§4º A Prefeitura de Madalena deverá, no prazo máximo de 02 (dois)
anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do
Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os
requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de
2021
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 13 Compete à Unidade Central de Compras - UCC instaurar e
dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade
licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a
compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando
implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 14 Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a
regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 15 Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
CAPÍTULO VIII
FASE PREPARATÓRIA
Seção I - Regras Gerais
Art. 16 A fase preparatória dos procedimentos de contratações,
independente da modalidade licitatória, deverá ser caracterizada pelo
planejamento
e
abordar
todas
as
considerações
técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e
deverá conter os seguintes documentos mínimos:
I – estudo técnico preliminar, contendo a descrição da necessidade da
contratação fundamentada em que caracterize o interesse público
envolvido;
II – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados
para sua formação e a metodologia utilizada;
III – documento de oficialização de demanda, assinado pelo ordenador
de despesas, autorizando a contratação e a comprovação de sua
previsão no PCA;
IV – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso, que contenha a definição do objeto para o
atendimento da necessidade, definição das condições de execução e
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