DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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DO 
APOIO 
DOS 
ÓRGÃOS 
DE 
ASSESSORAMENTO 
JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO 
Art. 4º O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão 
de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os 
demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão 
solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico 
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das 
unidades de controle interno, para o desempenho das funções, 
devendo o registro das manifestações constarem nos autos do 
processo de contratação. 
  
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do 
processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar 
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam 
dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir 
riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. 
  
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou 
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por 
meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do 
órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo 
Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, 
conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de 
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do 
consulente. 
  
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente 
público competente considerará eventuais manifestações apresentadas 
pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle 
interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos 
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e 
congruente. 
  
Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica e à Controladoria Geral da 
Prefeitura, conjuntamente, promover a aprovação de: 
  
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e 
instrumentos congêneres; e 
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos 
aditivos e instrumentos congêneres. 
  
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos 
de contratação e na execução contratual poderão propor a 
padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput 
deste artigo. 
  
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente 
submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos 
atuante junto à Unidade Central de Compras - UCC responsável pela 
condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que, 
entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do 
documento, deverá promover a elaboração da minuta. 
  
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar 
o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou 
conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do 
documento, bem como elaboração da minuta. 
  
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser 
submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração 
direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições 
e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo 
de 10 (dez) dias para manifestação. 
  
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da 
UCC responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à 
autoridade jurídica máxima das demais para manifestar sua 
concordância ou não. 
  
§ 6º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este 
artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser 
obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade 
responsável pela instrumentalização do documento, sempre que 
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, 
submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica da UCC, 
indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à 
avaliação jurídica. 
  
Subseção I 
Do assessoramento jurídico da UCC 
  
Art. 6º O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria 
jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade 
Central de Compras - UCC responsável pela condução da contratação 
ou correspondente, bem como por terceiros mediante consultoria. 
  
Art. 7º Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico 
realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações 
diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos 
congêneres e de seus termos aditivos. 
  
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela 
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade 
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com 
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em 
consideração. 
  
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria 
jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações 
para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e 
encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a 
recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não 
Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou 
omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento 
sobre a legalidade do processo. 
  
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em 
que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e 
tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente 
do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das 
recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do 
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou 
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das 
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica 
exigir. 
  
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução 
processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de 
informações ou documentos essenciais à análise jurídica que 
comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da 
contratação. 
  
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica 
e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou 
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que 
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões 
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das 
especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de 
formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o 
cumprimento do princípio da motivação e a existência de 
justificativas. 
  
Art. 8º Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com 
fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os 
atos seguintes: 
  
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não 
gere obrigações futuras; 
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos 
termos deste Decreto; 
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações 
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou 
fracassado; e 
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila 
conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  

                            

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