DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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DO
APOIO
DOS
ÓRGÃOS
DE
ASSESSORAMENTO
JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão
de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os
demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão
solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das
unidades de controle interno, para o desempenho das funções,
devendo o registro das manifestações constarem nos autos do
processo de contratação.
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do
processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam
dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir
riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por
meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do
órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo
Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes,
conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do
consulente.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente
público competente considerará eventuais manifestações apresentadas
pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle
interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e
congruente.
Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica e à Controladoria Geral da
Prefeitura, conjuntamente, promover a aprovação de:
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e
instrumentos congêneres; e
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos
aditivos e instrumentos congêneres.
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos
de contratação e na execução contratual poderão propor a
padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente
submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos
atuante junto à Unidade Central de Compras - UCC responsável pela
condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que,
entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do
documento, deverá promover a elaboração da minuta.
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar
o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou
conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do
documento, bem como elaboração da minuta.
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser
submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração
direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições
e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo
de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da
UCC responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à
autoridade jurídica máxima das demais para manifestar sua
concordância ou não.
§ 6º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este
artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser
obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade
responsável pela instrumentalização do documento, sempre que
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto,
submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica da UCC,
indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à
avaliação jurídica.
Subseção I
Do assessoramento jurídico da UCC
Art. 6º O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria
jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade
Central de Compras - UCC responsável pela condução da contratação
ou correspondente, bem como por terceiros mediante consultoria.
Art. 7º Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico
realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações
diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos
congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria
jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações
para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e
encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a
recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não
Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou
omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento
sobre a legalidade do processo.
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em
que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e
tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente
do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das
recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica
exigir.
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução
processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de
informações ou documentos essenciais à análise jurídica que
comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da
contratação.
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica
e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das
especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de
formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o
cumprimento do princípio da motivação e a existência de
justificativas.
Art. 8º Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com
fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os
atos seguintes:
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não
gere obrigações futuras;
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos
termos deste Decreto;
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou
fracassado; e
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila
conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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