DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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Subseção II 
Do auxílio das unidades de controle interno 
  
Art. 9º O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às 
solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da 
entidade quanto ao fluxo procedimental. 
  
Subseção III 
Terceiros contratados 
  
Art. 10 Nas contratações que envolvam bens ou serviços, poderá ser 
contratado, por prazo determinado e mediante justificativa de 
interesse público, serviço de empresa ou de profissional especializado 
para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da 
licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação. 
  
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos agentes públicos. 
  
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
CAPÍTULO IV  
FLUXO PROCEDIMENTAL 
Art. 11 O processo de contratação coorporativa junto à Prefeitura de 
Madalena compreende as seguintes procedimentos e mecanismos: 
I – Planejamento 
Plano de Contratação Anual – PCA 
Levantamento de Necessidades, instrumentalizada por meio do 
Documento de Formalização de Demandas (DFD) 
Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber; 
Catálogo de Padronização de Itens 
Realização da estimativa de despesas; 
Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB; 
Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e 
serviços de engenharia; 
  
II – Tramitação Interna: 
Autuação do Processo Licitatório ou Contratação Direta; 
Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do 
instrumento contratual; 
Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; 
Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da 
contratação; 
Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização 
da despesa. 
  
III – Fase Externa: 
Publicação do Aviso (Dispensa ou licitação) 
Seleção do Fornecedor; 
Adjudicação e Homologação; 
  
IV – Fase Contratual: 
Convocação para assinatura do Contrato; 
Empenho; 
Ordem de Serviços ou Compra; 
Acompanhamento da Execução do contrato; 
  
Parágrafo único. Os instrumentos e mecanismos de planejamento, 
PCA, Termo de Referência, ETP, Pesquisa de Mercado e Catálogo de 
Padronização, serão regulamentados em documento específico. 
  
CAPÍTULO V 
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE 
ITENS 
Seção I 
Da implementação de medidas 
Art. 12 A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de 
gerência da Unidade Central de Compras - UCC do órgão deverão 
efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de 
Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, 
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e 
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências 
e procedimentos para a realização de despesas da Prefeitura de 
Madalena. 
§1º Os processos de licitação e contratação direta da Prefeitura 
deverão 
ser 
instruídos 
pela 
Equipe 
de 
Planejamento 
de 
Contratações – EPC das áreas demandantes e serão encaminhadas ao 
órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e 
contratações diretas, para controle, publicação e em caso de processo 
licitatório, de julgamento. 
§2ºEstão excetuadas dos procedimentos descritos nocaputdeste artigo, 
as contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas em 
razão do valor. 
§3ºOs processos de licitação pública de que trata ocaputdeste artigo 
serão publicados e julgados pelos agentes de contratação, ou 
comissões de contratação. 
§4º A Prefeitura de Madalena deverá, no prazo máximo de 02 (dois) 
anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do 
Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os 
requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 
CAPÍTULO VI 
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA 
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR 
Art. 13 Compete à Unidade Central de Compras - UCC instaurar e 
dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade 
licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a 
compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando 
implementado. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade da unidade gestora. 
  
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra 
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 14 Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a 
regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 15 Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas 
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o 
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o 
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940. 
CAPÍTULO VIII 
FASE PREPARATÓRIA 
Seção I - Regras Gerais 
Art. 16 A fase preparatória dos procedimentos de contratações, 
independente da modalidade licitatória, deverá ser caracterizada pelo 
planejamento 
e 
abordar 
todas 
as 
considerações 
técnicas, 
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e 
deverá conter os seguintes documentos mínimos: 
I – estudo técnico preliminar, contendo a descrição da necessidade da 
contratação fundamentada em que caracterize o interesse público 
envolvido; 
II – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados 
para sua formação e a metodologia utilizada; 
III – documento de oficialização de demanda, assinado pelo ordenador 
de despesas, autorizando a contratação e a comprovação de sua 
previsão no PCA; 
IV – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo, conforme o caso, que contenha a definição do objeto para o 
atendimento da necessidade, definição das condições de execução e 

                            

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