DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de 
recebimento; 
V – edital da licitação e minutas pertinentes; 
VI – parecer de conformidade jurídica; 
VII – parecer de controle preventivo de conformidade processual. 
  
Art. 17 A fase preparatória dos procedimentos de aquisições, 
contratações de serviços e obras, por meio de licitações ou 
contratações diretas, com exceção das contratações diretas em razão 
do valor, será instrumentalizada pela Equipe de Planejamento de 
Contratações – EPC do órgão ou entidade contendo os seguintes 
papéis: 
I – gestor de Planejamento de Contratação; 
II – responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares; 
III – responsável pela estimativa de preços; 
IV – responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico 
ou projeto executivo; 
V – responsável pela análise jurídica; 
  
Parágrafo único. A EPC será nomeada por meio de portaria, que 
deverá levar em consideração a segregação de funções, a quantidade 
de contratações anuais, o volume financeiro e a complexidade dos 
processos. 
Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar 
Art. 18 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza 
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos 
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação, e deverá ser regulamentado. 
Seção III - Do Termo de Referência 
Art. 19 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação 
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e 
fiscalização do contrato, e deverá ser expedido regulamento próprio 
sobre o tema. 
CAPÍTULO VII  
DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR 
Seção I - Regras Gerais 
Art. 20 As aquisições de bens e contratações de serviços, por meio de 
dispensa de licitação, de objeto com valor abaixo dos limites previstos 
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
devidamente atualizados, serão processadas, observando os ditames 
dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência, pelos órgãos e entidades, sendo 
obrigatória a publicação de chamamento público prévio à ratificação 
da escolha do contratado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, 
com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de 
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
§ 1º O chamamento público disposto no caput deste artigo deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Órgão, em conjunto com as 
especificações do objeto pretendido, preferencialmente, por meio de 
Termo de Referência, e todos os documentos adicionais necessários 
para formulação de propostas, disponibilizados em anexo à publicação 
eletrônica, bem como deverá indicar a forma e local de envio das 
propostas. 
§ 2º Cada órgão ou entidade contratante deverá manter o processo de 
contratação de que trata este artigo, identificado, numerado e 
arquivado, através de controle específico, contendo, entre outros os 
seguintes documentos: 
a) autorização/ratificação da contratação pelo ordenador de despesas; 
b) termo de referência, quando necessário; 
c) aviso de chamamento publicado; 
d) propostas recebidas, com comprovação de recebimento; 
e) documentos de habilitação do vencedor da seleção; 
f) relatório final, informando participantes, critérios de escolha, 
vencedor, e, em caso de ausência de propostas, informação de certame 
deserto; 
g) manifestação jurídica da assessoria do órgão quanto a formalidade 
processual; 
h) empenho em favor do fornecedor selecionado; 
i) contrato, quando houver; 
Objeto e âmbito de aplicação 
Seção II - Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 21 O Poder Executivo poderá utilizar Sistema de Dispensa 
Eletrônica, ferramenta informatizada, desde que estejam integrados à 
Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro 
de 2019, para a realização dos procedimentos de contratação direta de 
obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. 
Seção III - Do Procedimento 
Instrução 
Art. 22 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a 
previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do 
contrato ou de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
Art. 23 O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas, o prazo fixado 
para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o 
Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de 
divulgação do aviso de contratação direta. 
Divulgação 
Art. 24. O procedimento será divulgado Sistema Informatizado e no 
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. 
Fornecedor 
Art. 25 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 

                            

Fechar