DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de
recebimento;
V – edital da licitação e minutas pertinentes;
VI – parecer de conformidade jurídica;
VII – parecer de controle preventivo de conformidade processual.
Art. 17 A fase preparatória dos procedimentos de aquisições,
contratações de serviços e obras, por meio de licitações ou
contratações diretas, com exceção das contratações diretas em razão
do valor, será instrumentalizada pela Equipe de Planejamento de
Contratações – EPC do órgão ou entidade contendo os seguintes
papéis:
I – gestor de Planejamento de Contratação;
II – responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares;
III – responsável pela estimativa de preços;
IV – responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico
ou projeto executivo;
V – responsável pela análise jurídica;
Parágrafo único. A EPC será nomeada por meio de portaria, que
deverá levar em consideração a segregação de funções, a quantidade
de contratações anuais, o volume financeiro e a complexidade dos
processos.
Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 18 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação, e deverá ser regulamentado.
Seção III - Do Termo de Referência
Art. 19 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e
fiscalização do contrato, e deverá ser expedido regulamento próprio
sobre o tema.
CAPÍTULO VII
DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
Seção I - Regras Gerais
Art. 20 As aquisições de bens e contratações de serviços, por meio de
dispensa de licitação, de objeto com valor abaixo dos limites previstos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
devidamente atualizados, serão processadas, observando os ditames
dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, pelos órgãos e entidades, sendo
obrigatória a publicação de chamamento público prévio à ratificação
da escolha do contratado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis,
com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º O chamamento público disposto no caput deste artigo deverá ser
publicado no Diário Oficial do Órgão, em conjunto com as
especificações do objeto pretendido, preferencialmente, por meio de
Termo de Referência, e todos os documentos adicionais necessários
para formulação de propostas, disponibilizados em anexo à publicação
eletrônica, bem como deverá indicar a forma e local de envio das
propostas.
§ 2º Cada órgão ou entidade contratante deverá manter o processo de
contratação de que trata este artigo, identificado, numerado e
arquivado, através de controle específico, contendo, entre outros os
seguintes documentos:
a) autorização/ratificação da contratação pelo ordenador de despesas;
b) termo de referência, quando necessário;
c) aviso de chamamento publicado;
d) propostas recebidas, com comprovação de recebimento;
e) documentos de habilitação do vencedor da seleção;
f) relatório final, informando participantes, critérios de escolha,
vencedor, e, em caso de ausência de propostas, informação de certame
deserto;
g) manifestação jurídica da assessoria do órgão quanto a formalidade
processual;
h) empenho em favor do fornecedor selecionado;
i) contrato, quando houver;
Objeto e âmbito de aplicação
Seção II - Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 21 O Poder Executivo poderá utilizar Sistema de Dispensa
Eletrônica, ferramenta informatizada, desde que estejam integrados à
Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro
de 2019, para a realização dos procedimentos de contratação direta de
obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Seção III - Do Procedimento
Instrução
Art. 22 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a
previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 23 O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a
respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas, o prazo fixado
para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o
Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Divulgação
Art. 24. O procedimento será divulgado Sistema Informatizado e no
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Fornecedor
Art. 25 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
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