DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da 
forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 
17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Seção I - Adoção e modalidades 
Art. 42 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto 
será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a 
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
excederem os requisitos mínimos das especificações não forem 
relevantes aos fins pretendidos pela Administração. 
  
Art. 43 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto 
será adotado: 
  
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; 
II - na modalidade concorrência, observado o art. 42; 
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando 
for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de 
diálogo. 
  
Seção II - Definições 
  
Art. 44 Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-
se: 
  
I - lances intermediários: 
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o 
critério de julgamento de menor preço; e 
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o 
critério de julgamento de maior desconto. 
  
II - Cadastramento Unificado de Fornecedores – CUF: ferramenta 
para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação 
pública. 
  
Seção III - Dos Procedimentos 
  
Forma de realização 
  
Art. 45. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por 
meio do Sistema de Compras próprios ou outros disponíveis no 
mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos 
termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, onde, 
também, deverão manter a integração com o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Seção IV - Fases 
  
Art. 46 A realização da licitação pelo critério do menor preço ou 
maior desconto observará as seguintes fases sucessivas: 
  
I - preparatória; 
II - divulgação do edital de licitação; 
III - apresentação de propostas e lances; 
IV - julgamento; 
V - habilitação; 
VI - recursal; e 
VII - homologação. 
  
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, 
mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, 
anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, 
desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados 
os seguintes requisitos, nesta ordem: 
  
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de 
habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto; 
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o 
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o 
prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se 
refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de 
recorrer do resultado da habilitação; 
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os 
licitantes; e 
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes 
habilitados. 
  
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º 
deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não 
cercear o direito de recorrer do licitante. 
  
Seção V - Parâmetros do critério de julgamento 
  
Art. 47 O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto 
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os 
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. 
  
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, 
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros 
fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para 
a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente 
mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de 
acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço 
global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no 
mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. 
  
Seção VI - Da Condução do Processo 
Agente de contratação ou comissão de contratação 
  
Art. 48 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente 
de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, 
nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, 
da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser 
estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, 
conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Seção VII - Da Fase Preparatória da Licitação 
  
Orientações gerais 
  
Art. 49 A fase preparatória do processo licitatório deve 
compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis 
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, 
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, 
compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que 
dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de 
licitação adotada. 
  
Orçamento estimado sigiloso 
  
Art. 50 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas. 
  
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a 
contratação não será tornado público antes de definido o resultado do 
julgamento das propostas. 
  
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não 
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. 
  
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo 
maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para 
aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de 
licitação. 
  
Do licitante 
  
Art. 51 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na 
forma eletrônica: 
  

                            

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