DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no 
certame; 
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a 
proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de 
fases, os documentos de habilitação, conforme previsto nos itens 
acima, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu 
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus 
lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu 
representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou 
do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; 
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o 
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda 
de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela 
Administração ou de sua desconexão; e 
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para 
imediato bloqueio de acesso. 
  
Seção VIII - Da Fase da Divulgação do Edital de Licitação 
Divulgação 
  
Art. 52 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada 
com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro 
teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. 
  
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a 
publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem 
como em jornal diário de grande circulação. 
  
Modificação do edital de licitação 
  
Art. 53 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova 
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do 
cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, 
exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a 
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos 
licitantes. 
  
Esclarecimentos e impugnações 
  
Art. 54 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de 
licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os 
seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes 
da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma 
prevista no edital de licitação. 
  
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, 
responderá 
aos 
pedidos 
de 
esclarecimentos 
e/ou 
impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de 
recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da 
abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. 
  
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua 
concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente 
de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, 
nos autos do processo de licitação. 
  
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida 
e publicada nova data para realização do certame. 
  
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão 
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade 
promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 
1º, e vincularão os participantes e a Administração. 
  
Seção IX - Da Fase da Apresentação da Proposta e Lances 
Prazo 
  
Art. 55 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e 
lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de 
divulgação do edital de licitação no PNCP, são aqueles previstos na 
lei 14.133/21. 
  
Apresentação da proposta 
  
Art. 56 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes 
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o 
preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos 
para abertura da sessão pública. 
  
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas 
nos incisos III e IV do art. 46, os licitantes encaminharão, na forma e 
no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de 
habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto. 
  
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo 
da exigência de outras declarações previstas em legislação específica 
e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a 
habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do 
edital de licitação. 
  
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante 
às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na 
hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente 
inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. 
  
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de 
classificação. 
  
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que 
compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de 
proposta, após a fase de envio de lances. 
  
Art. 57 Quando do cadastramento da proposta, o licitante poderá 
parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto 
final máximo e obedecerá às seguintes regras: 
  
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
  
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo 
de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase 
de disputa, sendo vedado: 
  
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, 
quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e 
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo 
fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por 
maior desconto. 
  
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo 
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os 
demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da 
licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos 
órgãos de controle externo e interno. 
Seção X - Da Abertura da Sessão Pública e da Fase de Envio de 
Lances 
  
Horário de abertura 
  
Art. 58 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão 
pública será aberta automaticamente pelo sistema. 
  
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita 
exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais 
bem classificada. 
  

                            

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