DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da
forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art.
17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção I - Adoção e modalidades
Art. 42 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto
será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
excederem os requisitos mínimos das especificações não forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 43 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto
será adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 42;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando
for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de
diálogo.
Seção II - Definições
Art. 44 Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-
se:
I - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de maior desconto.
II - Cadastramento Unificado de Fornecedores – CUF: ferramenta
para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação
pública.
Seção III - Dos Procedimentos
Forma de realização
Art. 45. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por
meio do Sistema de Compras próprios ou outros disponíveis no
mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos
termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, onde,
também, deverão manter a integração com o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº
14.133, de 2021.
Seção IV - Fases
Art. 46 A realização da licitação pelo critério do menor preço ou
maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá,
mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes,
anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo,
desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados
os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de
habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o
prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se
refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de
recorrer do resultado da habilitação;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os
licitantes; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes
habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º
deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não
cercear o direito de recorrer do licitante.
Seção V - Parâmetros do critério de julgamento
Art. 47 O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros
fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para
a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente
mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de
acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço
global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no
mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Seção VI - Da Condução do Processo
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 48 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente
de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir,
nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação,
da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser
estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento,
conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VII - Da Fase Preparatória da Licitação
Orientações gerais
Art. 49 A fase preparatória do processo licitatório deve
compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que
dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de
licitação adotada.
Orçamento estimado sigiloso
Art. 50 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a
contratação não será tornado público antes de definido o resultado do
julgamento das propostas.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo
maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para
aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de
licitação.
Do licitante
Art. 51 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na
forma eletrônica:
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