DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no
certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a
proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de
fases, os documentos de habilitação, conforme previsto nos itens
acima, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus
lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou
do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda
de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela
Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para
imediato bloqueio de acesso.
Seção VIII - Da Fase da Divulgação do Edital de Licitação
Divulgação
Art. 52 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada
com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro
teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a
publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem
como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 53 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do
cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais,
exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos
licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 54 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os
seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes
da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma
prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir,
responderá
aos
pedidos
de
esclarecimentos
e/ou
impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de
recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da
abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua
concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente
de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir,
nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida
e publicada nova data para realização do certame.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no §
1º, e vincularão os participantes e a Administração.
Seção IX - Da Fase da Apresentação da Proposta e Lances
Prazo
Art. 55 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e
lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de
divulgação do edital de licitação no PNCP, são aqueles previstos na
lei 14.133/21.
Apresentação da proposta
Art. 56 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o
preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos
para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas
nos incisos III e IV do art. 46, os licitantes encaminharão, na forma e
no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de
habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo
da exigência de outras declarações previstas em legislação específica
e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a
habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do
edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante
às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na
hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente
inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de
classificação.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que
compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de
proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 57 Quando do cadastramento da proposta, o licitante poderá
parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto
final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase
de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema,
quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo
fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por
maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os
demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da
licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno.
Seção X - Da Abertura da Sessão Pública e da Fase de Envio de
Lances
Horário de abertura
Art. 58 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão
pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita
exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais
bem classificada.
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