DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para
a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados
para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu
último lance.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 64 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem
prejuízo dos atos realizados.
Art. 65 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo
superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da
licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente
decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 66 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o
envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os
critérios de desempate de que trata o caput.
Seção XI Da Fase do Julgamento
Verificação da conformidade da proposta
Art. 67 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
estipulado e, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em
relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da
licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor,
realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante
homologação de amostras, exame de conformidade e prova de
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a
comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de
referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo,
duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do
agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo
agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no
edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 68 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a
contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após
definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a
negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas,
serão utilizados os critérios de desempate.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 69 No caso de licitações em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e
Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art. 70 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante
vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação,
poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para
alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação,
observado o preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da proposta
Art. 71 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 72 No caso de bens e serviços em geral, é indício de
inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta
por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o
caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou
da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 73 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, verificará a documentação de
habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.
Seção XII – Fase de Habilitação
Documentação obrigatória
Art. 74 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal,
social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no
edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega
imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do
limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei
nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o §
3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 75 Quando permitida a participação de consórcio de empresas,
será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
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