DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para 
a definição das demais colocações. 
  
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados 
para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu 
último lance. 
  
Desconexão do sistema na etapa de lances 
  
Art. 64 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no 
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer 
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem 
prejuízo dos atos realizados. 
  
Art. 65 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo 
superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da 
licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente 
decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos 
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. 
  
Critérios de desempate 
  
Art. 66 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão 
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o 
envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os 
critérios de desempate de que trata o caput. 
Seção XI Da Fase do Julgamento 
  
Verificação da conformidade da proposta 
  
Art. 67 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o 
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o 
substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta 
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto 
estipulado e, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em 
relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital. 
  
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da 
licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, 
realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante 
homologação de amostras, exame de conformidade e prova de 
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a 
comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de 
referência ou no projeto básico. 
  
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 
duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do 
agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o 
substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado. 
  
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes 
situações: 
  
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo 
agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o 
substituir; ou 
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de 
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo 
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no 
edital para a verificação de conformidade de que trata o caput. 
Art. 68 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer 
acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a 
contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após 
definido o resultado do julgamento. 
  
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes. 
  
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a 
negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de 
classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, 
serão utilizados os critérios de desempate. 
  
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 69 No caso de licitações em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e 
Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
  
Art. 70 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante 
vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, 
poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para 
alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, 
observado o preço da proposta vencedora. 
  
Inexequibilidade da proposta 
  
Art. 71 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas 
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 
  
Art. 72 No caso de bens e serviços em geral, é indício de 
inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta 
por cento) do valor orçado pela Administração. 
  
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o 
caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou 
da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: 
  
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 
  
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da 
oferta. 
  
Encerramento da fase de julgamento 
  
Art. 73 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de 
conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de 
contratação, quando o substituir, verificará a documentação de 
habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação. 
Seção XII – Fase de Habilitação 
Documentação obrigatória 
  
Art. 74 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos 
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de 
realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, 
social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no 
edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral. 
  
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser 
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega 
imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do 
limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da 
Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e 
desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei 
nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 
3º do art. 195 da Constituição Federal. 
  
Art. 75 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, 
será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  

                            

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