DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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Procedimentos de verificação 
  
Art. 76 A habilitação será verificada por meio do Cadastro de 
Fornecedores, nos documentos por ele abrangidos. 
  
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam 
contemplados no Cadastro de Fornecedores serão enviados por meio 
do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão 
de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de 
habilitação. 
  
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação 
apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação 
anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 46, observado, 
nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à 
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior 
ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem 
classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada 
a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede 
de diligência, para: 
  
I - complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; e 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a 
data de recebimento das propostas. 
  
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser 
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no 
edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da 
comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, 
no prazo de, no mínimo, duas horas. 
  
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de 
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de 
órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de 
prova, para fins de habilitação. 
  
§ 7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para 
habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, 
quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma 
proposta que atenda ao edital de licitação. 
  
§ 8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de 
habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da 
documentação habilitatória. 
  
Seção XIII - Da Intenção de Recorrer e da Fase Recursal 
  
Intenção de recorrer e prazo para recurso 
  
Art. 77 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na 
sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o 
término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou 
inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de 
recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior 
autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 
  
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento 
único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, 
contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de 
habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de 
fases prevista no § 1º do art. 46, da ata de julgamento. 
  
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, 
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da 
data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do 
recurso. 
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à 
defesa de seus interesses. 
  
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos 
atos que não possam ser aproveitados. 
Seção XIV - Da Fase de Homologação 
Adjudicação objeto e homologação do procedimento 
  
Art. 78. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos 
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à 
autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o 
procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
CAPÍTULO IX  
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 79 A Prefeitura de Madalena poderá se utilizar do Sistema de 
Registro de Preços como instrumento auxiliar às contratações. 
  
Art. 80 Poderão, os órgãos e entidades da Administração Pública, 
aderirem, na condição de órgão não participante, a ata de registro de 
preços gerenciadas pela Prefeitura, desde que cumpridos os requisitos 
indicados abaixo: 
  
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço 
público; 
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133/21; 
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e 
do fornecedor. 
  
Parágrafo único. As aquisições ou as contratações que tratam este 
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta 
por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata e, na 
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado. 
  
Art. 81 O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais da Lei Federal nº 14.133/21 e deste regulamento, bem 
como deverá dispor sobre: 
  
I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a 
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; 
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida; 
III – a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; 
d) por outros motivos justificados no processo; 
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos 
limites dela; 
V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço 
ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; 
VI – as condições para alteração de preços registrados; 
VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, 
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante 
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a 
ordem de classificação; 
VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma 
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade 
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que 
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; 
IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas 
consequências. 
  
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens 
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade 
de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua 
vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços 
unitários máximos deverá ser indicado no edital. 
  

                            

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