DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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Art. 8º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores a 
entidade poderá utilizar-se de Cadastro Simplificado de Fornecedores 
que, dentre outras informações conterá no mínimo: 
a) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente, atestando; 
b) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
c) Ato Constitutivo, no caso de pessoa jurídica; 
d) Documento com foto do representante legal. 
  
Seção VI - Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 9º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
§ 7º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando 
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de 
desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação 
sem a devida resposta da cotação solicitada. 
Seção VII - Regras Específica - Contratação direta 
Art. 10 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º. 
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
CAPÍTULO 
III 
– 
CATÁLOGO 
ELETRÔNICO 
DE 
PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS 
Seção I - Âmbito de aplicação 
Art. 11. Regulamenta-se o catálogo eletrônico de padronização de 
compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Madalena, em atendimento ao disposto no inciso II do 
art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui 
ferramenta informatizada, com indicação de preços, destinado a 
permitir a padronização de itens a serem contratados pela 
Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para 
contratação direta. 
Seção II - Padronização 
Procedimento 
Art. 12 No processo de padronização do catálogo eletrônico de 
compras, serviços e obras, deverão ser observados: 
I - os ganhos econômicos e de qualidade advindos; 
II - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; 
e 
II - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter 
competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a 
padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do 
§ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 13. O processo de padronização observará as seguintes etapas 
sucessivas, no mínimo: 
I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados 
especificações técnicas 
e estéticas, desempenho, análise de 
contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, 
se couber; 
II – convocação, quando julgar necessário, pelo órgão ou entidade 
com competência para a padronização do item, com antecedência 
mínima de 3 (três) dias úteis, de audiência pública à distância, via 
internet, para a apresentação da proposta de padronização; 
III - submissão das minutas documentais, que compõem a proposta de 
item padronizado, à consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo 
de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que 
trata o inciso II deste artigo; 
IV - compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela 
padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos 
interessados por ocasião da consulta pública de que trata o inciso III; 
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a 
adoção do padrão; 
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III, em 
atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021; 
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável 
pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os 
requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 
2021; e 
VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item 
padronizado. 
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do caput deverá ser 
elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 
(três) membros, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e 
subsidiá-los. 
§ 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer 
técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de 
arquiteto, conforme o caso. 
Documentos e funcionalidades 
Art. 14. O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes 
documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações: 
I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; 
II – planilha com a relação e detalhamento dos itens; 
III - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; 
e 
IV - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber. 
§ 1º As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de 
padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e 
compreensiva à Administração e ao mercado. 
§ 2º Os órgãos ou entidades com competência para a padronização do 
item serão estabelecidos pela administração. 
Seção III - Categorias 
Art. 15 O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: 
I - catálogo de compras, para bens móveis em geral; 
II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e 
III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em 
geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades 
técnicas e operacionais. 
Seção IV - Revisão 
Art. 16 O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já 
padronizado: 
I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; 
ou 

                            

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