DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os
parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/21, a contratação posterior de item específico constante de
grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de
sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades
de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas
seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade
não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de
outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, observadas as seguintes condições:
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em
regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV – atualização periódica dos preços registrados;
V – definição do período de validade do registro de preços;
VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar
cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor
na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que
mantiver sua proposta original.
§ 6º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses
de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o
presente decreto, em 21 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:5C22529B
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 049/2023/GP
EMENTA
-
REGULAMENTA
OS
PROCEDIMENTOS
DE
PLANEJAMENTOS
PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º
DE
ABRIL
DE
2021,
NO
ÂMBITO
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA, CE.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal
de Madalena, os procedimentos de planejamento e formação de preços
previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei
nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo
que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da
referida norma.
CAPÍTULO II – FORMAÇÃO DE PREÇOS
Art. 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas
de registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá
ser observado o disposto nesta norma.
Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica às
contratações de obras e serviços de engenharia e, nas pesquisas de
preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra
exclusiva, onde, neste caso, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 do Governo Federal.
Seção I - Definições
Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os
valores
inexequíveis,
os
inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
Seção II - Elaboração da Pesquisa de Preço
Formalização
Art. 5º A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Seção III - Critérios
Art. 6º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Seção IV - Parâmetros
Art. 7º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital.
Seção V - Cadastro Simplificado de Fornecedores
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