DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe
de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a
criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e
das entidades.
Seção II - Elaboração - Diretrizes Gerais
Art. 26 O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se
elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser
enviado para o setor de contratações.
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para
a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao
licitante provisoriamente vencedor.
Art. 27 O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração.
Art. 28 O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento
da contratação.
Seção III - Conteúdo
Art. 29 Deverão ser registrados no Termo de referência os seguintes
parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme
catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção
e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados,
ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das
partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de
economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como
o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu
início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º
do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de
registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo
técnico preliminar:
I – a fundamentação da contratação, consistirá em justificativa de
mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação
no Plano de Contratações Anual, quando existir um vigente, de modo
a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do
órgão ou entidade.
Seção IV - Exceções à elaboração do TR
Art. 30 A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de
preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que
trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as
informações que bem caracterizam a contratação, tais como o
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação
do serviço.
CAPÍTULO VI – PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Seção I - Da elaboração e aprovação do plano
Art. 31 A Prefeitura Municipal de Madalena elaborará o Plano de
Contratação Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias e garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual - PCA se tornará
obrigatório no exercício subsequente à conclusão do Catálogo
Eletrônico de Padronização da Prefeitura de Madalena, estabelecido
nos termos deste decreto.
Art. 32. A unidade gestora deverá elaborar anualmente o respectivo
Plano de Contratação Anual, contendo todos os itens que pretende
contratar no exercício subsequente.
§1º Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de
Contratação Anual as necessidades públicas planejáveis, definidas
como aquelas previsíveis e programadas para o exercício subsequente.
§ 2º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as
pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
que trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 33 Para elaboração do instrumento, o setor demandante, ao
incluir um item no respectivo Plano de Contratação Anual, deverá
informar:
I - o tipo de item e o respectivo código, de acordo com o Catálogo de
Itens;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta do objeto;
V - a justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os
respectivos processos licitatórios serão realizados.
Parágrafo único. Não será obrigatório indicar no Plano de
Contratação Anual a unidade de fornecimento, o tipo de item e o
respectivo código do objeto que se pretende contratar enquanto durar
o período de transição para construção do Catálogo de Itens, conforme
estabelecido neste decreto.
Seção II - Da consolidação do plano de contratação anual
Art. 34 Até o dia 31 de março, os setores demandantes deverão
encaminhar à Unidade Central de Compras, o seu respectivo Plano de
Contratação Anual para o ano subsequente, que poderá ser realizado
por meio digital.
Art. 35 Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de
elaboração do Plano de Contratação Anual, a Unidade Central de
Compras deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores
requisitantes, e, se de acordo, enviá-las para aprovação final do
dirigente máximo.
§ 1º Até o dia 15 de maio do ano de sua elaboração, os Planos de
Contratação Anual consolidado deverá ser aprovados.
§ 2º O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma
simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura.
Art. 36 Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de
itens do Plano de Contratação Anual, pelos respectivos setores
requisitantes, nos seguintes momentos:
I - 1º a 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratação
Anual, com justificativa;
II - 1º a 10 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratação
Anual, visando a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou
entidade ao qual se vincular o setor requisitante; e
III - dez dias contínuos posteriores à publicação da Lei Orçamentária
Anual, para adequação do Plano Anual de Contratações ao orçamento
aprovado e publicado para o exercício.
§ 1º A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste
artigo, deverá ser aprovada pela autoridade máxima.
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