DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela 
comissão de padronização. 
§ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao 
órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que 
pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica. 
§ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o 
inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. 
CAPÍTULO IV – ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - 
ETP 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 17Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP:documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
II - contratações correlatas:aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
III- contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem 
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas 
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; 
IV - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que 
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas 
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado. 
  
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação 
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das 
entidades. 
Seção I - Elaboração 
Diretrizes Gerais 
  
Art. 18 O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, 
socioeconômica e ambiental da contratação, e, estar alinhado com o 
Plano de Contratações Anual, além deoutros instrumentos de 
planejamento da Administração. 
Art. 19 O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação. 
Seção II - Conteúdo 
Art. 20 No caso de Plano de Contratações Anual vigente, deverão ser 
registrados no Sistema ETP os seguintes elementos: 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, observadas as leis ou regulamentações específicas, 
bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; 
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso 
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; e 
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à 
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e 
permutas. 
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
VI -estimativa do valor da contratação; 
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
IX - demonstrativoda previsão da contratação no Plano de 
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o 
instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; 
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou 
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidoresou de empregadospara 
fiscalização e gestão contratual; 
XII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina. 
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 
I, V, VI, VII e XII docaputdeste artigo e, quando não contemplar os 
demais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
  
§ 2º Em todos os casos, o estudotécnicopreliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 
da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de 
contratação centrada em exigências meramente formais. 
Art. 21 Durante a elaboração do ETP deverãoser avaliadas: 
I -a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do§ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II- anecessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 
14.133, de 2021; e 
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de 
necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar 
aperformancecontratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea ―d‖ do inciso VI do § 
3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Seção III - Exceções à elaboração do ETP 
Art. 22. A elaboração do ETP: 
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
Seção IV - Contrataçõesde obrase serviços comuns de engenharia 
Art. 23. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
CAPÍTULO V 
TERMO DE REFERÊNCIA 
  
Art. 24 Na elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição 
de bens e a contratação de serviços, adotar-se-á os parâmetros a 
seguir. 
Seção I - Definições 
Art. 25 Para fins do disposto neste decreto, considera-se Termo de 
Referência – TR o documento necessário para a contratação de bens e 
serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos do 
objeto, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução 
do processo de licitação; e 

                            

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