DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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§ 2º A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser
divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º A alteração dos itens constantes do Plano de Contratação Anual,
ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos previstos
neste artigo.
Seção III - Da execução do plano de contratação anual
Art. 37 Na execução do Plano de Contratação Anual, a Unidade
Central de Compras deverá observar se as demandas a ela
encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de
Contratação Anual poderão ser executadas mediante justificativa do
setor requisitante e aprovação da autoridade competente.
Art. 38 As demandas constantes do Plano de Contratação Anual
deverão ser encaminhadas à Unidade Central de Compras com a
antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados
no próprio Plano, acompanhadas da devida instrução processual.
§ 1º A Unidade Central de Compras, a partir da consolidação do Plano
de Contratação Anual, deverá estabelecer o cronograma de licitações e
consequente prazo de envio do RC - Requerimento de Contratação
pelas unidades gestoras, promovendo sua divulgação por meio de
ofício circular.
§ 2º Compete à Unidade Central de Compras de cada órgão ou
entidade a elaboração de manuais, instruções e modelos para execução
do Plano de Contratação Anual.
Art. 39Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o
presente decreto, em 21 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:028733A6
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 050/2023/GP
EMENTA - REGULAMENTA O DISPOSTO NO
ART. 20 DA LEI NACIONAL N. 14.133, DE 1º DE
ABRIL
DE
2021,
ESTABELECENDO
O
ENQUADRAMENTO
DOS
BENS
NAS
CATEGORIAS COMUM E DE LUXO NO
ÂMBITO
DO
PODER
EXECUTIVO
DE
MADALENA/CE.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a exigência de regulamentação própria como
pressuposto para a aquisição de bens de consumo, prevista no § 1º do
art. 20 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n.
14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos
bens nas categorias comum e de luxo no âmbito do Poder Executivo
de Madalena-Ceará.
Art. 2º Para os fins desta resolução, será considerado bem de luxo o
dotado de qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores
aos convencionais.
§ 1º O bem de luxo de que trata o caput deste artigo poderá ser
identificado, ainda, por meio das seguintes características:
I – ostentativo: que existe para ser exibido e alardeado;
II – opulento: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além
do necessário;
III – requintado: que possui processo de produção mais qualificado e
elaborado em relação aos convencionais, apresentando excesso de
refinamento estético ou técnico;
IV – supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais,
ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características;
V – raro: que possui baixa disponibilidade e elevada preciosidade;
VI – glamouroso: que encanta e atrai além do necessário;
VII – hedônico: que se destina à extrema fruição com prazer,
afastando-se da necessidade a ser atendida;
VIII – de origem específica: que apresenta dificuldade de localização;
e/ou
IX – direcionado a públicos restritos, especialmente formadores de
opinião.
§ 2º No enquadramento do bem na categoria de luxo também deverá
ser avaliada:
I – a relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem;
II – a relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em razão de aspectos como evolução
tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no
mercado, em especial as geradoras de escassez, e modificações no
processo de suprimento logístico; ou
III – a relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em razão
da cultura, que amplie ou resulte em qualquer das características
descritas no §1º do art. 2º desta resolução.
Art. 3º É vedada a aquisição de bens enquadrados como de luxo, nos
termos do disposto no art. 2º desta resolução.
Parágrafo único. Não deverá ser enquadrado como de luxo aquele
bem que, embora possa ser identificado como tal:
I – seja adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II – tenha as características justificadas em razão da estrita atividade
da Prefeitura Municipal.
Art. 4º O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta
resolução, será enquadrado como comum.
Art. 5º As unidades demandantes, em conjunto com as unidades
requisitantes, deverão enquadrar os bens como comum ou de luxo na
elaboração dos estudos técnicos preliminares.
Parágrafo único. Os bens enquadrados como de luxo nos termos
desta resolução não deverão ser indicados como a melhor solução para
o atendimento da necessidade pública.
Art. 6º Dúvidas quanto ao enquadramento de determinado bem
deverão ser submetidas ao diretor-geral administrativo antes da
elaboração do projeto básico.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o
presente decreto, em 21 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:0A3B1491
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 051/2023/GP
EMENTA - REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º
DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES
PARA
A
ATUAÇÃO
DO
AGENTE
DE
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA
COMISSÃO
DE
CONTRATAÇÃO
E
DOS
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL DE MADALENA, CE.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de impor mecanismos de
planejamento nas compras públicas,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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