DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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§ 2º A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser 
divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP). 
§ 3º A alteração dos itens constantes do Plano de Contratação Anual, 
ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos previstos 
neste artigo. 
Seção III - Da execução do plano de contratação anual 
Art. 37 Na execução do Plano de Contratação Anual, a Unidade 
Central de Compras deverá observar se as demandas a ela 
encaminhadas constam da listagem do Plano vigente. 
Parágrafo único. As demandas que não constem do Plano de 
Contratação Anual poderão ser executadas mediante justificativa do 
setor requisitante e aprovação da autoridade competente. 
Art. 38 As demandas constantes do Plano de Contratação Anual 
deverão ser encaminhadas à Unidade Central de Compras com a 
antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados 
no próprio Plano, acompanhadas da devida instrução processual. 
§ 1º A Unidade Central de Compras, a partir da consolidação do Plano 
de Contratação Anual, deverá estabelecer o cronograma de licitações e 
consequente prazo de envio do RC - Requerimento de Contratação 
pelas unidades gestoras, promovendo sua divulgação por meio de 
ofício circular. 
§ 2º Compete à Unidade Central de Compras de cada órgão ou 
entidade a elaboração de manuais, instruções e modelos para execução 
do Plano de Contratação Anual. 
Art. 39Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o 
presente decreto, em 21 de dezembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:028733A6 
 
GABINETE DA PREFEITA  
DECRETO Nº 050/2023/GP 
 
EMENTA - REGULAMENTA O DISPOSTO NO 
ART. 20 DA LEI NACIONAL N. 14.133, DE 1º DE 
ABRIL 
DE 
2021, 
ESTABELECENDO 
O 
ENQUADRAMENTO 
DOS 
BENS 
NAS 
CATEGORIAS COMUM E DE LUXO NO 
ÂMBITO 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
DE 
MADALENA/CE. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município e 
  
CONSIDERANDO a exigência de regulamentação própria como 
pressuposto para a aquisição de bens de consumo, prevista no § 1º do 
art. 20 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, 
DECRETA: 
Art. 1º Este decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n. 
14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos 
bens nas categorias comum e de luxo no âmbito do Poder Executivo 
de Madalena-Ceará. 
Art. 2º Para os fins desta resolução, será considerado bem de luxo o 
dotado de qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores 
aos convencionais. 
§ 1º O bem de luxo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
identificado, ainda, por meio das seguintes características: 
I – ostentativo: que existe para ser exibido e alardeado; 
II – opulento: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além 
do necessário; 
III – requintado: que possui processo de produção mais qualificado e 
elaborado em relação aos convencionais, apresentando excesso de 
refinamento estético ou técnico; 
IV – supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, 
ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características; 
V – raro: que possui baixa disponibilidade e elevada preciosidade; 
VI – glamouroso: que encanta e atrai além do necessário; 
VII – hedônico: que se destina à extrema fruição com prazer, 
afastando-se da necessidade a ser atendida; 
VIII – de origem específica: que apresenta dificuldade de localização; 
e/ou 
IX – direcionado a públicos restritos, especialmente formadores de 
opinião. 
§ 2º No enquadramento do bem na categoria de luxo também deverá 
ser avaliada: 
I – a relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; 
II – a relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em razão de aspectos como evolução 
tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no 
mercado, em especial as geradoras de escassez, e modificações no 
processo de suprimento logístico; ou 
III – a relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em razão 
da cultura, que amplie ou resulte em qualquer das características 
descritas no §1º do art. 2º desta resolução. 
Art. 3º É vedada a aquisição de bens enquadrados como de luxo, nos 
termos do disposto no art. 2º desta resolução. 
Parágrafo único. Não deverá ser enquadrado como de luxo aquele 
bem que, embora possa ser identificado como tal: 
I – seja adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II – tenha as características justificadas em razão da estrita atividade 
da Prefeitura Municipal. 
Art. 4º O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta 
resolução, será enquadrado como comum. 
Art. 5º As unidades demandantes, em conjunto com as unidades 
requisitantes, deverão enquadrar os bens como comum ou de luxo na 
elaboração dos estudos técnicos preliminares. 
Parágrafo único. Os bens enquadrados como de luxo nos termos 
desta resolução não deverão ser indicados como a melhor solução para 
o atendimento da necessidade pública. 
Art. 6º Dúvidas quanto ao enquadramento de determinado bem 
deverão ser submetidas ao diretor-geral administrativo antes da 
elaboração do projeto básico. 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o 
presente decreto, em 21 de dezembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:0A3B1491 
 
GABINETE DA PREFEITA  
DECRETO Nº 051/2023/GP 
 
EMENTA - REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º 
DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, 
PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES 
PARA 
A 
ATUAÇÃO 
DO 
AGENTE 
DE 
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA 
COMISSÃO 
DE 
CONTRATAÇÃO 
E 
DOS 
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL DE MADALENA, CE. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021; 
CONSIDERANDO a necessidade de impor mecanismos de 
planejamento nas compras públicas, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

                            

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