DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado. 
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe 
de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a 
criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e 
das entidades. 
Seção II - Elaboração - Diretrizes Gerais 
Art. 26 O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se 
elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser 
enviado para o setor de contratações. 
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR. 
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para 
a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao 
licitante provisoriamente vencedor. 
Art. 27 O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração. 
Art. 28 O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação. 
Seção III - Conteúdo 
Art. 29 Deverão ser registrados no Termo de referência os seguintes 
parâmetros e elementos descritivos: 
I - definição do objeto, incluídos: 
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a 
possibilidade de sua prorrogação; 
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme 
catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de 
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; 
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; 
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção 
e assistência técnica, quando for o caso; 
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos 
estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, 
ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das 
partes que não contiverem informações sigilosas; 
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de 
vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de 
economia circular; 
IV - requisitos da contratação; 
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como 
o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu 
início até o seu encerramento; 
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 
VII - critérios de medição e de pagamento; 
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo 
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º 
do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a 
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os 
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins 
pretendidos pela Administração; 
IX - estimativas do valor da contratação; e 
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de 
registro de preços. 
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo 
técnico preliminar: 
I – a fundamentação da contratação, consistirá em justificativa de 
mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; 
II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação 
no Plano de Contratações Anual, quando existir um vigente, de modo 
a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do 
órgão ou entidade. 
  
Seção IV - Exceções à elaboração do TR 
Art. 30 A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de 
preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que 
trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as 
informações que bem caracterizam a contratação, tais como o 
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação 
do serviço. 
CAPÍTULO VI – PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL 
Seção I - Da elaboração e aprovação do plano 
Art. 31 A Prefeitura Municipal de Madalena elaborará o Plano de 
Contratação Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as 
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias e garantir o alinhamento 
com o seu planejamento estratégico. 
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual - PCA se tornará 
obrigatório no exercício subsequente à conclusão do Catálogo 
Eletrônico de Padronização da Prefeitura de Madalena, estabelecido 
nos termos deste decreto. 
Art. 32. A unidade gestora deverá elaborar anualmente o respectivo 
Plano de Contratação Anual, contendo todos os itens que pretende 
contratar no exercício subsequente. 
§1º Para os fins do caput deste artigo, integrarão o Plano de 
Contratação Anual as necessidades públicas planejáveis, definidas 
como aquelas previsíveis e programadas para o exercício subsequente. 
§ 2º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as 
pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de 
que trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 33 Para elaboração do instrumento, o setor demandante, ao 
incluir um item no respectivo Plano de Contratação Anual, deverá 
informar: 
I - o tipo de item e o respectivo código, de acordo com o Catálogo de 
Itens; 
II - a unidade de fornecimento do item; 
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada; 
IV - a descrição sucinta do objeto; 
V - a justificativa para a aquisição ou contratação; 
VI - a estimativa preliminar do valor; 
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e 
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item 
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os 
respectivos processos licitatórios serão realizados. 
Parágrafo único. Não será obrigatório indicar no Plano de 
Contratação Anual a unidade de fornecimento, o tipo de item e o 
respectivo código do objeto que se pretende contratar enquanto durar 
o período de transição para construção do Catálogo de Itens, conforme 
estabelecido neste decreto. 
Seção II - Da consolidação do plano de contratação anual 
Art. 34 Até o dia 31 de março, os setores demandantes deverão 
encaminhar à Unidade Central de Compras, o seu respectivo Plano de 
Contratação Anual para o ano subsequente, que poderá ser realizado 
por meio digital. 
Art. 35 Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de 
elaboração do Plano de Contratação Anual, a Unidade Central de 
Compras deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores 
requisitantes, e, se de acordo, enviá-las para aprovação final do 
dirigente máximo. 
§ 1º Até o dia 15 de maio do ano de sua elaboração, os Planos de 
Contratação Anual consolidado deverá ser aprovados. 
§ 2º O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma 
simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial da 
Prefeitura. 
Art. 36 Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de 
itens do Plano de Contratação Anual, pelos respectivos setores 
requisitantes, nos seguintes momentos: 
I - 1º a 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratação 
Anual, com justificativa; 
II - 1º a 10 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratação 
Anual, visando a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou 
entidade ao qual se vincular o setor requisitante; e 
III - dez dias contínuos posteriores à publicação da Lei Orçamentária 
Anual, para adequação do Plano Anual de Contratações ao orçamento 
aprovado e publicado para o exercício. 
  
§ 1º A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste 
artigo, deverá ser aprovada pela autoridade máxima. 

                            

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