DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
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Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação
do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da
administração pública municipal.
CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do
disposto nos arts. 5º e 10, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 3º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio,
mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de
coordenação entre eles.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos do art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser
composta por terceiros, observado o disposto no art. 13.
Comissão de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo,
três membros, e será presidida por um deles.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação
de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas
de organização administrativa indicarem, para exercer as funções
estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos
estabelecidos no art. 10.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público; e
IV – a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art.
26.
Requisitos para a designação
Art. 10 O agente público designado para o cumprimento do disposto
neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público; e
Art. 11 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o
disposto no § 3º do art. 8º.
Princípio da segregação das funções
Art. 12 O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
I –será avaliada na situação fática processual; e
II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
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