DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos 
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do 
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no 
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e para homologação. 
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de 
anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, 
preferencialmente, de minutas de editais. 
§ 4º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I 
e II do caput, desde que seja devidamente justificado. 
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por 
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a 
ser juntada aos autos do processo. 
§ 6º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas 
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao 
fluxo procedimental. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do 
Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de 
governança, 
gerenciamento 
de 
riscos 
e 
controles 
internos 
administrativos da gestão de contratações. 
Atuação da equipe de apoio 
Art. 16 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
Funcionamento da comissão de contratação 
Art. 17 Caberá à comissão de contratação: 
I – substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do 
art. 3º e no art. 10; 
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 14; 
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I docaput, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 18 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
Art. 19 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I – gestão de contrato – a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
II – fiscalização técnica – o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
III – fiscalização administrativa – o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV – fiscalização setorial – o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV docaput, 
o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem 
como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. 
Art. 20. Deverão ser observados os procedimentos padronizados, 
sempre que possível. 
Gestor de contrato 
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput 
do art. 19; 
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência; 
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do 
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
administração; 
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19; 
VI – elaborar o relatório final de que trata a alínea ―d‖ do inciso VI do 
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e 
setorial; 
VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de 

                            

Fechar