DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação 
do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de 
contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da 
administração pública municipal. 
  
CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO 
Agente de contratação 
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do 
disposto nos arts. 5º e 10, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei 
nº 14.133, de 2021. 
Art. 3º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, 
mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de 
coordenação entre eles. 
Equipe de apoio 
Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação, observados os requisitos do art. 10. 
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser 
composta por terceiros, observado o disposto no art. 13. 
  
Comissão de contratação 
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa 
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. 
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes 
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 
três membros, e será presidida por um deles. 
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que 
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação 
de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, 
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
Gestores e fiscais de contratos 
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas 
de organização administrativa indicarem, para exercer as funções 
estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 10. 
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II – a complexidade da fiscalização; 
III – o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV – a capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e 
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do 
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao 
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade. 
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 
26. 
Requisitos para a designação 
Art. 10 O agente público designado para o cumprimento do disposto 
neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: 
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública; 
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
Poder Público; e 
Art. 11 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. 
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o 
disposto no § 3º do art. 8º. 
Princípio da segregação das funções 
Art. 12 O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
I –será avaliada na situação fática processual; e 
II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
Vedações 
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no 
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Atuação do agente de contratação 
  
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
  
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso 
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das 
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for 
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, 
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 

                            

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