DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
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obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações conforme disposto em regulamento; 
IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido 
no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
X – tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o 
caso. 
Fiscal técnico 
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 
VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva 
ou à prorrogação contratual; 
VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o 
setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21; 
IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e 
X – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento 
das exigências de caráter técnico. 
Fiscal administrativo 
Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II – verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário; 
III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias; 
IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, 
conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21; 
VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e 
VII – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento 
das exigências de caráter administrativo. 
Fiscal setorial 
Art. 24 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de 
que tratam o art. 22 e o art. 23. 
Recebimento provisório e definitivo 
Art. 25 O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do 
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento 
ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Terceiros contratados 
Art. 26 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir, dar 
consultoria e/ou para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do 
disposto neste Decreto, será observado o seguinte: 
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
Art. 27 O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e 
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da 
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o 
disposto no art. 15. 
Decisões sobre a execução dos contratos 
Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações 
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos 
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios 
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos 
limites de suas competências. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
Art. 29 Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais 
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de 
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos 
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste 
Decreto. 
Art. 30 Devido à urgência na implantação da lei 14.133/21, ficam 
nomeados os servidores constantes no anexo I para desempenho das 
funções ali elencadas. 
Parágrafo único. A administração fica autorizada a promover 
alteração das nomeações constantes neste Decreto por meio de 
Portaria. 
Vigência 
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o 
presente decreto, em 21 de dezembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal  

                            

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