DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ALBENICE DE ARAUJO
SILVA, ocupante do cargo de PROFESSOR, 1 (uma) diaria, para
participar do I Seminário Educação Básica no Ceará, por uma escola
plural e acolhedora.
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo
corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem
reais).
II - Local Fortaleza/CE, Centro de Eventos na data 11/01/2024.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Piquet Carneiro/CE, 10 de janeiro de 2024.
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA
Secretária de Educação, Cultura e Desporto
Publicado por:
Silvio Dos Santos Souza
Código Identificador:0A354AAC
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
RECURSOS HÍDRICOS
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO, TOMADA DE
PREÇOS Nº 2023.11.23.01
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO LICITAÇAO
TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.11.23.01
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Piquet Carneiro torna público o resultado da habilitação relativo à
Tomada de Preços nº 2023.11.23.01, cujo objeto é: Contratação de
empresa para a Construção de Pavimentação em piso intertravado na
sede do município e Distrito de Ibicuã, Convenio nº 928465/2022, de
interesse da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Piquet
Carneiro-CE. EMPRESAS HABILITADAS: FLAY ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS
E
SERVICOS
EIRELI;
FF
EMPREENDIMENTOS
E
SERVICOS
LTDA;
BARBOSA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com a observação que caso
se sagre vencedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, expedido pela Caixa
Econômica Federal, tendo em vista que a mesma apresentou a
Certidão fora do prazo de validade, mas lhe é facultado o direito por
se tratar de Micro Empresa; ELETROPORT SERVIÇOS PROJETOS
E
CONSTRUÇÕES
EIRELI-EPP;
H
B
SERVIÇOS
DE
CONTRUÇÃO EIRELI; ABSOLON CAVALCANTE MOTA NETO
LTDA; AR CONSTRUCOES E OBRAS DE INSTALACOES
LTDA;
MARFHYS
CONSTRUCOES
E
SERVICOS
DE
EDIFICACOES LTDA; TEOTONIO CONSTRUCOES COMERCIO
INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI; M A FEITOSA DE SOUSA
LTDA;
LEXON
SERVICOS
&
CONSTRUTORA
EMPREENDIMENTOS EIRELI; F DA ROCHA FORTE JUNIOR
CONSULTORIA E SERVICOS-ME; ARCTURO CONSTRUCOES
E SERVICOS LTDA; MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA-ME;
RM
CLEMENTE
CANDIDO-ME;
WU
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; M MINERVINO NETO
EMPREENDIMENTOS/LOC – SERT LOCACAO, CONSTRUCAO
E SERVICO DE TRANSPORTE; LEAL EMPREENDIMENTOS,
SERVICOS E LOCACOES; A.I.L. CONSTRUTORA LTDA;
MOMENTUM
CONSTRUTORA
LTDA;
C
R
P
COSTA
CONSTRUCOES E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI;
LIMPAX
CONSTRUCOES
E
SERVICOS
LTDA;
N3
CONSTRUTORA LTDA; ABRAV CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-
EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI-EPP; ZINEDINI ZIDANE
SAMPAIO
CAVALCANTE
CONSTRUCOES;
RAMALHO
SERVICOS E OBRAS LTDA; TECTA CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA; T. C. S DA SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI;
G7 CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI-EPP; I C V
CONSTRUCAO
CIVIL
LTDA;
ARAGUAIA
EMPREENDIMENTOS
EIRELI;
WE
EMPREENDIMENTOS
LTDA; CONSTRUVASP CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA;
ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA; BMAG
SERVICOS LTDA; A.F. OLIVEIRA DA SILVA-ME; MONTE
SIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA; ELO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS LTDA; QUALITY EMPREENDIMENTOS
LTDA; WHIPEC EMPREENDIMENTOS LTDA; G.A. RABELO
JUNIOR ME; ITAPAJE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI;
EQV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA; e APLA
COMERCIO,
PROJETOS
E
CONSTRUÇÕES
EIRELI.
EMPRESAS
INABILITADAS:
São
elas:
NORDESTE
CONSTRUTCOES E INFRAESTRUTURA LTDA, por não cumprir
as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não anexou a
certidão simplificada expedida pela junta comercial; ANTONIO
ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação
Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na
forma da Lei, apresentou apenas o livro diário (um Balanço
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE),
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A),
fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei
10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000);
W DE S LIMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ME, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não
anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial;
ESCALAR CONSTRUTORA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA,
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 -
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de
inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e
item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (3.1) letra
―B‖ não comprovou a regularização mecanizada; KLEBIO LANDIM
DE FRANCA EIRELI, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.6.1 – Pela terceira vez a licitante apresentou
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
fiscal em desconformidade com o balanço registrado na JUCEC/CE,
conforme consulta em anexo. Informo que mais uma vez será
comunicado a Procuradoria Geral do Município para adoção das
medidas cabíveis; L.A. LOCACOES E SERVICOS LTDA, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 -
CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não
anexou a declaração expressa do responsável técnico Sr. Manoel
Airton de Lavor, Reg. 0601495098 detentor do atestado e/ou certidão
de acervo técnico, com o mesmo informando que concorda com a
inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na
condição de profissional responsável técnico e o profissional Lucas
dos Santos Alencar, Reg. 0621975591 que juntou a declaração acima
não anexou acervo técnico; CALDAS EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA ME, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço,
apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE),
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A),
fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei
10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000);
CONSBRAL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS, por não
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 -
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―F‖) Pela terceira vez a
licitante anexou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, mas ao
consultar o site do Tribunal Superior do Trabalho e consultar a
certidão apresentada (consulta anexada ao processo), verificou-se que
a mesma é divergente, tendo em vista que consta o Processo 0000515-
54.2015.5.07.0013 – TRT 07ª Região (13ª Vara do Trabalho de
Fortaleza), portanto a certidão é positiva. Informo que mais uma vez
será comunicado a Procuradoria Geral do Município para adoção
das medidas cabíveis; CONSTRUSER – CONSTRUÇÃO E
SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, por não cumprir as
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE
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