DOMCE 11/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3373 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               87 
 
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ALBENICE DE ARAUJO 
SILVA, ocupante do cargo de PROFESSOR, 1 (uma) diaria, para 
participar do I Seminário Educação Básica no Ceará, por uma escola 
plural e acolhedora. 
  
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo 
corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem 
reais). 
  
II - Local Fortaleza/CE, Centro de Eventos na data 11/01/2024. 
  
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se 
  
Piquet Carneiro/CE, 10 de janeiro de 2024. 
  
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA 
Secretária de Educação, Cultura e Desporto 
Publicado por: 
Silvio Dos Santos Souza 
Código Identificador:0A354AAC 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
RECURSOS HÍDRICOS 
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO, TOMADA DE 
PREÇOS Nº 2023.11.23.01 
 
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO LICITAÇAO 
TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.11.23.01 
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Piquet Carneiro torna público o resultado da habilitação relativo à 
Tomada de Preços nº 2023.11.23.01, cujo objeto é: Contratação de 
empresa para a Construção de Pavimentação em piso intertravado na 
sede do município e Distrito de Ibicuã, Convenio nº 928465/2022, de 
interesse da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Piquet 
Carneiro-CE. EMPRESAS HABILITADAS: FLAY ENGENHARIA 
EMPREENDIMENTOS 
E 
SERVICOS 
EIRELI; 
FF 
EMPREENDIMENTOS 
E 
SERVICOS 
LTDA; 
BARBOSA 
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com a observação que caso 
se sagre vencedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar 
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, expedido pela Caixa 
Econômica Federal, tendo em vista que a mesma apresentou a 
Certidão fora do prazo de validade, mas lhe é facultado o direito por 
se tratar de Micro Empresa; ELETROPORT SERVIÇOS PROJETOS 
E 
CONSTRUÇÕES 
EIRELI-EPP; 
H 
B 
SERVIÇOS 
DE 
CONTRUÇÃO EIRELI; ABSOLON CAVALCANTE MOTA NETO 
LTDA; AR CONSTRUCOES E OBRAS DE INSTALACOES 
LTDA; 
MARFHYS 
CONSTRUCOES 
E 
SERVICOS 
DE 
EDIFICACOES LTDA; TEOTONIO CONSTRUCOES COMERCIO 
INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI; M A FEITOSA DE SOUSA 
LTDA; 
LEXON 
SERVICOS 
& 
CONSTRUTORA 
EMPREENDIMENTOS EIRELI; F DA ROCHA FORTE JUNIOR 
CONSULTORIA E SERVICOS-ME; ARCTURO CONSTRUCOES 
E SERVICOS LTDA; MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS 
LTDA-ME; 
RM 
CLEMENTE 
CANDIDO-ME; 
WU 
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; M MINERVINO NETO 
EMPREENDIMENTOS/LOC – SERT LOCACAO, CONSTRUCAO 
E SERVICO DE TRANSPORTE; LEAL EMPREENDIMENTOS, 
SERVICOS E LOCACOES; A.I.L. CONSTRUTORA LTDA; 
MOMENTUM 
CONSTRUTORA 
LTDA; 
C 
R 
P 
COSTA 
CONSTRUCOES E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI; 
LIMPAX 
CONSTRUCOES 
E 
SERVICOS 
LTDA; 
N3 
CONSTRUTORA LTDA; ABRAV CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-
EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI-EPP; ZINEDINI ZIDANE 
SAMPAIO 
CAVALCANTE 
CONSTRUCOES; 
RAMALHO 
SERVICOS E OBRAS LTDA; TECTA CONSTRUCOES E 
SERVICOS LTDA; T. C. S DA SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI; 
G7 CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI-EPP; I C V 
CONSTRUCAO 
CIVIL 
LTDA; 
ARAGUAIA 
EMPREENDIMENTOS 
EIRELI; 
WE 
EMPREENDIMENTOS 
LTDA; CONSTRUVASP CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA; 
ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA; BMAG 
SERVICOS LTDA; A.F. OLIVEIRA DA SILVA-ME; MONTE 
SIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA; ELO CONSTRUCOES 
EMPREENDIMENTOS LTDA; QUALITY EMPREENDIMENTOS 
LTDA; WHIPEC EMPREENDIMENTOS LTDA; G.A. RABELO 
JUNIOR ME; ITAPAJE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI; 
EQV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA; e APLA 
COMERCIO, 
PROJETOS 
E 
CONSTRUÇÕES 
EIRELI. 
EMPRESAS 
INABILITADAS: 
São 
elas: 
NORDESTE 
CONSTRUTCOES E INFRAESTRUTURA LTDA, por não cumprir 
as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não anexou a 
certidão simplificada expedida pela junta comercial; ANTONIO 
ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação 
Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na 
forma da Lei, apresentou apenas o livro diário (um Balanço 
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de 
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das 
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial 
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), 
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de 
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário 
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), 
fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 
10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); 
W DE S LIMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ME, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não 
anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial; 
ESCALAR CONSTRUTORA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, 
por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - 
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de 
inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e 
item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (3.1) letra 
―B‖ não comprovou a regularização mecanizada; KLEBIO LANDIM 
DE FRANCA EIRELI, por não cumprir as exigências do edital 
referente ao item: 5.1.1.6.1 – Pela terceira vez a licitante apresentou 
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício 
fiscal em desconformidade com o balanço registrado na JUCEC/CE, 
conforme consulta em anexo. Informo que mais uma vez será 
comunicado a Procuradoria Geral do Município para adoção das 
medidas cabíveis; L.A. LOCACOES E SERVICOS LTDA, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - 
CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não 
anexou a declaração expressa do responsável técnico Sr. Manoel 
Airton de Lavor, Reg. 0601495098 detentor do atestado e/ou certidão 
de acervo técnico, com o mesmo informando que concorda com a 
inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na 
condição de profissional responsável técnico e o profissional Lucas 
dos Santos Alencar, Reg. 0621975591 que juntou a declaração acima 
não anexou acervo técnico; CALDAS EMPREENDIMENTOS E 
CONSTRUCOES LTDA ME, por não cumprir as exigências do edital 
referente ao item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, 
apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço 
Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de 
suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das 
páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial 
(BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), 
acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de 
Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário 
Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), 
fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 
10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); 
CONSBRAL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS, por não 
cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - 
Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―F‖) Pela terceira vez a 
licitante anexou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, mas ao 
consultar o site do Tribunal Superior do Trabalho e consultar a 
certidão apresentada (consulta anexada ao processo), verificou-se que 
a mesma é divergente, tendo em vista que consta o Processo 0000515-
54.2015.5.07.0013 – TRT 07ª Região (13ª Vara do Trabalho de 
Fortaleza), portanto a certidão é positiva. Informo que mais uma vez 
será comunicado a Procuradoria Geral do Município para adoção 
das medidas cabíveis; CONSTRUSER – CONSTRUÇÃO E 
SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, por não cumprir as 
exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE 

                            

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