DOMCE 12/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3374
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GABINETE
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA CRECHE
MUNICIPAL SITUADA NA LOCALIDADE DE REPARTIÇÃO
II, CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI N° 591/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a denominação da creche municipal
situada na localidade de Repartição II, Croatá, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A creche municipal situada na localidade de Repartição II,
Croatá, fica denominada Creche Municipal Izaura Alves Pinto.
Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiçõesemcontrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de
dezembro de 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:CD26B55C
GABINETE
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 452/2017, DE
24 DE AGOSTO DE 2017, QUE CRIOU O PROGRAMA
CROATÁ FEIRA DA SORTE, PARA ALTERAR A REDAÇÃO
E INCLUIR DIVERSOS DISPOSITIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
LEI N° 594/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a redação da Lei Municipal nº 452/2017, de 24
de agosto de 2017, que criou o Programa Croatá Feira
da Sorte, para alterar a redação e incluir diversos
dispositivos, e dá outrasprovidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1° da Lei municipal n°452/2017, de 24 de agosto de
2017, passa a vigorar com os seguintes dispositivos:
“§1º. O programa objetiva fomentar a economia local mediante a
aquisição e distribuição de bens aos consumidores que adquirirem
produtos e/ou serviços dos fornecedores locais participantes.
§2º. Poderão participar do Programa os fornecedores de produtos e/ou
serviços com sede ou filial no município de Croatá/CE, pessoa física
ou jurídica, que adquirirem os cupons junto ao Município visando a
distribuição aos seus consumidores como forma de incentivo ao
consumo no comércio local.
§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolvertodasas ações
necessárias à execução do Programa, como a aquisição de bens
móveis, incentivo, fomento e doação desses bens mediante sorteio
entre os consumidores participantes.
§4º. O sorteio ocorrerá preferencialmente na última feira livre de cada
mês, em horário que não atrapalhe o bom andamento, e será aberto ao
público, inclusive com transmissão pelas redes sociais e demais canais
oficiais, se possível.”
Art. 2º. O artigo 2° da Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O Programa será vinculado à Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico, que instituirá o Comitê do Programa
Croatá Feira da Sorte, composto preferencialmente por 3 servidores
municipais, com atribuição para organizar, divulgar e fiscalizar o
Programa, inclusive A venda dos cupons e a realização do sorteio
entre os consumidores participantes.”
Art. 3º. O artigo 3° da Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei naquilo que for necessário à fiel execução do Programa Croatá
Feira da Sorte".
Art. 4º. A Lei municipal no 452/2017, de 24 de agosto de 2017, passa
a vigorar com inclusão do artigo 3°-A, que possui a seguinte redação:
"Art. 3º-A. As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do
ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposiçõesemcontrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de
dezembro de 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:F6A2A3A0
GABINETE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO
PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI N° 592/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para
contratação de operação de crédito com o Banco do
Brasil S.A., e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$
5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações,
destinados à construção de prédio(s) público(s) voltados à assistência
educacional e/ou de saúde, infraestrutura, bem como para a aquisição
de veículos novos para compor a frota do município, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados a execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com
o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 demaio
de2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000 e art. 42 e 43, inc. IV, da Lei no 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco
do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os
créditos dos recursos do município, ou qualquer outra conta, salvo as
de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes
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