DOMCE 12/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3374
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necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
a realização das despesas a que se refere este artigo,nostermosdo §1º,
do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Lei Municipal nº577, de 19 de junho de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de
dezembro de 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:C490F513
GABINETE
CRIA O PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA CROATÁ SEM
FOME E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADQUIRIR GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E A FORNECER
REFEIÇÕES NUTRICIONALMENTE ADEQUADAS ÀS
PESSOAS EM SITUAÇÃO POBREZA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊ
LEI N° 593/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria o Programa Cozinha Solidária Croatá Sem Fome
e autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir
gêneros
alimentícios
e
a
fornecer
refeições
nutricionalmente adequadas às pessoas em situação
pobreza no âmbito do Município de Croatá, e dá
outrasprovidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem
Fome e autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir gêneros
alimentícios e a fornecer refeições nutricionalmente adequadas às
pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social no âmbito do
Município de Croatá.
Art. 2º. O Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome consiste
na reunião de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo
enfrentamento da fome da população em situação de pobreza no
Município de Croatá, implicando a formulação, o desenvolvimento e a
implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a
redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no município,
garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito
humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições
mediante especialmente a criação de cozinhassolidárias.
§1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem
diretrizes e objetivos específicos do Programa Cozinha Solidária
Croatá Sem Fome:
I - Promover o direito humano à alimentação adequada;
II - Apoiar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação
voluntária de refeições de qualidade para a população em
vulnerabilidade social no município;
III - Incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil,
com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos
prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na
distribuição de alimentos à população em vulnerabilidade social;
IV - Implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a
insegurança alimentar e nutricional;
V- Promover ações de distribuição direta de insumos advindos
prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à
população mais vulnerável;
VI - Implementar políticas públicas que garantam a famílias mais
vulneráveis da situação de insegurança alimentar;
VII - fomentar o acesso, oferta e a disponibilidade de alimentos
saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura
familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos
de produção agroecológicas;
VIII - Fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de
saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e
hábitos alimentares saudáveis para a população assistida;
IX - Difundir na sociedade a consciência sobre a importância da
participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome,
estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou
acordos;
X - Estimular e apoiar ações integradas, em escala local, que
envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no
combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e
assistência social.
§2º. O Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome será
executado mediante ações implementadas pela Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social, com o auxílio direto do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do apoio ou
da execução direta de ações por outros órgãos municipais e entidades
atuantes no município.
§3º. Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com
órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos
internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades sociedade
civil, nos termos da legislação.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA - CROATÁ SEM FOME
Seção I
Dos instrumentos de atuação
Art. 3º. Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo,
constituem ações do Programa Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome:
I- Celebração de parcerias e criação de cozinhas solidárias produtoras
de refeição, a fim de que possam alimentar a população em
vulnerabilidade social;
II - Oferta de serviços de alimentação e nutrição, recepção, limpeza,
armazenagem, processamento e produção de alimentos para famílias
em vulnerabilidade social.
Art. 4º. A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de
refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como
fomento à produção familiar.
Seção II
Do apoio na estruturação dos órgãos e entidades unidades produtoras
de refeição já atuantes no município
Art. 5º. O Município de Croatá poderá atuar no apoio aos órgãos e
entidades que já atuam no seguimento no âmbito do município
objetivando o alcance dos propósitos desta Lei.
§1º. Faculta-se ao órgão competente a promoção de melhorias
estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e
utensílios às unidades órgãos e entidades referidas no caput, bem
como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das
refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a
forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se
necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas,
públicas ou privadas.
Art. 7º. O Município de Croatá poderá receber doações de órgãos
Públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa
Cozinha Solidária - Croatá Sem Fome.
Art.8º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Município de
Croatá autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com
a União e/ou com o Estado do Ceará, outras ações lançadas pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
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