DOMCE 12/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3374
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PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 02 de Janeiro de
2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2642C45F
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 11.01.004/2024
ATO Nº 11.01.004/2024
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com
proventos integrais a ANTONIEL DE OLIVEIRA
MAGALHÃES, admitido em 01/07/1982 na função
de Fiscal de Obras, matrícula nº 00806978, lotada na
Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano Meio
Ambiente deste Município, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
o
servidorANTONIEL
DE
OLIVEIRA
MAGALHÃES, admitido em 01/07/1982 na função de Fiscal de
Obras, matrícula nº 00806978, lotado na Secretaria Municipal
Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente deste Município, conta com
mais de 60 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício
no serviço público da Administração Municipal, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque o requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao
servidor.
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando o art. 2ºda Lei Municipal nº 2.640/2013,que altera o
caput. do art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger
com a seguinte redação:
Art. 4ºO adicional de produtividade será incorporado aos proventos
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98.
§1º -Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei,
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder.
§2º -Sobrea percepção dos valores da produtividade incidira o
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência
do município de Quixadá.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da
pensão por morte.”
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidoraANTONIEL DE OLIVEIRA
MAGALHÃES,comproventos
integraisna
ordem
deR$
4.048,00(quatro mil e quarenta e oito reais),sendo:
1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO
BASE;
2)R$
528,00(quinhentos
e
vinte
oito
reais)
referente
a07
QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3)R$
220,00(duzentos
e
vinte
reais)
correspondente
asexta
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de
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